Acórdão nº 10381/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório C. Realista, demandou em acção com processo sumário a Companhia de Seguros Tranquilidade SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.045.666$00, mais o que se vier a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegou ter celebrado juntamente com o seu marido um contrato de empréstimo com o Banco Espírito Santo (BES), tendo na mesma data celebrado com a Ré contratos de seguro de vida, pelos quais, em caso de morte de qualquer dos segurados, a Ré assumiria o encargo de pagar ao BES o valor do empréstimo em dívida. O seu marido faleceu mas a Ré nega-se a cumprir o contrato de seguro, pelo que tem sido a Autora a amortizar o empréstimo, tendo pago já a quantia de 1.045.666$00, e terá de continuar a pagar as prestações do empréstimo.
A Ré contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro por o segurado ter omitido que padecia de grave problema de saúde - vindo a falecer da referida doença - e que se de tal tivesse sido informada não teria aceite celebrar o contrato. Em reconvenção, pediu que se declare a nulidade do contrato de seguro invocado.
A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção.
Foi concedido à Autora o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas.
No despacho saneador julgou-se válida a instância, condensou-se a matéria de facto com especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção.
Inconformada, a Autora apelou tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Entende a Recorrente que, quer nas negociações preliminares quer na conclusão do contrato, deveria a Ré ter contactado com a Autora e marido.
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Deveria a Ré ter-se assegurado do estado de saúde do falecido antes da conclusão do contrato.
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Ao negociar com a Autora e falecido marido a Ré não teve em conta o disposto nos art.s 227º, nº 1 e 762º, nº 2 do Cód. Civil, isto é, não procedeu segundo as regras da boa fé.
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Sempre com o devido respeito, entende a Autora que a acção deveria ter sido julgada procedente.
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Por não se ter julgado assim, violou-se o disposto nos art.s 227º, nº1, 762º, nº2 do Cód. Civil e 429º do Cód. Comercial.
Contra alegou a Apelada no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
///Fundamentação de facto A sentença...
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