Acórdão nº 10381/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório C. Realista, demandou em acção com processo sumário a Companhia de Seguros Tranquilidade SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.045.666$00, mais o que se vier a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alegou ter celebrado juntamente com o seu marido um contrato de empréstimo com o Banco Espírito Santo (BES), tendo na mesma data celebrado com a Ré contratos de seguro de vida, pelos quais, em caso de morte de qualquer dos segurados, a Ré assumiria o encargo de pagar ao BES o valor do empréstimo em dívida. O seu marido faleceu mas a Ré nega-se a cumprir o contrato de seguro, pelo que tem sido a Autora a amortizar o empréstimo, tendo pago já a quantia de 1.045.666$00, e terá de continuar a pagar as prestações do empréstimo.

A Ré contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro por o segurado ter omitido que padecia de grave problema de saúde - vindo a falecer da referida doença - e que se de tal tivesse sido informada não teria aceite celebrar o contrato. Em reconvenção, pediu que se declare a nulidade do contrato de seguro invocado.

A Autora respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção.

Foi concedido à Autora o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e custas.

No despacho saneador julgou-se válida a instância, condensou-se a matéria de facto com especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção.

Inconformada, a Autora apelou tendo finalizado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Entende a Recorrente que, quer nas negociações preliminares quer na conclusão do contrato, deveria a Ré ter contactado com a Autora e marido.

  1. Deveria a Ré ter-se assegurado do estado de saúde do falecido antes da conclusão do contrato.

  2. Ao negociar com a Autora e falecido marido a Ré não teve em conta o disposto nos art.s 227º, nº 1 e 762º, nº 2 do Cód. Civil, isto é, não procedeu segundo as regras da boa fé.

  3. Sempre com o devido respeito, entende a Autora que a acção deveria ter sido julgada procedente.

  4. Por não se ter julgado assim, violou-se o disposto nos art.s 227º, nº1, 762º, nº2 do Cód. Civil e 429º do Cód. Comercial.

Contra alegou a Apelada no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

///Fundamentação de facto A sentença...

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