Acórdão nº 3631/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal da Comarca de Almada, nos presentes autos de regulação do exercício do poder paternal da menor A, regulado que foi o aludido poder paternal, requereu a mãe da menor a fixação de prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor daquela menor, alegando que o pai desta nunca pagou a prestação de alimentos fixada por sentença, de 10.000$00, nunca tendo sido possível a sua execução coerciva, por ser desconhecida qualquer entidade patronal do mesmo, sendo que o pai da menor veio a falecer em 21 de Outubro de 2003.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da incompetência do tribunal, dada a existência do Tribunal de Família e de Menores do Seixal.
Foi então proferido douto despacho a considerar o tribunal competente, por se entender não consubstanciar o pedido efectuado pela requerente uma acção nova, mas um mero incidente a processar nos autos já existentes, e a indeferir liminarmente o pedido, por se defender encontrar-se extinta a obrigação de alimentos com o óbito do progenitor a ela adstrito e não poder em tal situação o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceder ao seu pagamento.
Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer do incidente suscitado pela Agravante.
| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima descrito.
| III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Nos termos do art. 189º da OTM quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade.
Como assinala Tomé d'Almeida Ramião, visa-se por este meio a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento...
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