Acórdão nº 3631/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca de Almada, nos presentes autos de regulação do exercício do poder paternal da menor A, regulado que foi o aludido poder paternal, requereu a mãe da menor a fixação de prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores a favor daquela menor, alegando que o pai desta nunca pagou a prestação de alimentos fixada por sentença, de 10.000$00, nunca tendo sido possível a sua execução coerciva, por ser desconhecida qualquer entidade patronal do mesmo, sendo que o pai da menor veio a falecer em 21 de Outubro de 2003.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da incompetência do tribunal, dada a existência do Tribunal de Família e de Menores do Seixal.

Foi então proferido douto despacho a considerar o tribunal competente, por se entender não consubstanciar o pedido efectuado pela requerente uma acção nova, mas um mero incidente a processar nos autos já existentes, e a indeferir liminarmente o pedido, por se defender encontrar-se extinta a obrigação de alimentos com o óbito do progenitor a ela adstrito e não poder em tal situação o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceder ao seu pagamento.

Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer do incidente suscitado pela Agravante.

| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima descrito.

| III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Nos termos do art. 189º da OTM quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade.

Como assinala Tomé d'Almeida Ramião, visa-se por este meio a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento...

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