Acórdão nº 2374/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇLÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O Liquidatário Judicial, veio intentar acção ordinária contra Farmácia, pedindo a restituição ao património da Farmácia Lda, do estabelecimento comercial de farmácia; a declaração da ineficácia da transmissão do mesmo estabelecimento, quer através da transmissão ocorrida a 18-10-1995, quer através da subsequente transmissão; a ordem ao Infarmed - Instituto Nacional de Farmácia e Medicamento para que cancele no respectivo alvará os averbamentos relativos às transmissões acima referidas.

Para tal alegou que foram efectuadas duas transmissões do estabelecimento comercial de farmácia, que o primeiro vendedor tinha passivo que, em consequência da transmissão, por venda, ficou por satisfazer; o preço constante da escritura é muito inferior ao real. Esta transmissão foi efectuada de má-fé, sendo certo que a sociedade transmitente e a sociedade transmissária eram dominadas pelas mesmas pessoas.

A Ré Farmácia O veio contestar, concluindo pela improcedência da acção, tendo alegado que pagou a totalidade do preço da aquisição da farmácia e que não ocorreu má-fé nesse negócio, desconhecendo o que se passou com a primeira transmissão.

A 1ª Ré foi citada editalmente.

Ocorreu a Audiência Preliminar, em sede da qual foi saneado o processo, seleccionados os Factos Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que culminou com a decisão relativa aos factos integrantes da Base Instrutória, que consta de fls. 247-249, após o que foi proferida sentença, que julgou improcedente por não provada a acção, absolvendo as RR. do pedido.

Inconformado, o A. vem apelar da sentença tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

O fundamento da decisão radicou, exclusivamente, em que, em função dos factos provados e adquiridos para o processo não se podia concluir pela existência de má fé na adquirente do segundo trespasse.

2.

A sentença aqui em causa, claudicou na apreciação da prova.

3.

Os trespasses em questão, um datado de 18-10-1995 da Farmácia I Lda para a Farmácia F Lda e outro de 20-02-1997, desta sociedade para a Farmácia O, Lda, foram efectuados com a consciência dos intervenientes de que estavam a lesar terceiros.

4.

Os arts. 5º e 6º da Base Instrutória deveriam ter sido considerados provados, porque assim o impõe a análise dos documentos de fIs. 149 a 159.

6.

Por outro lado, a existência, nos autos, do documento de fls. 154 a 159 deverá conduzir à conclusão de que o artigo 29º da Base Instrutória terá de ser considerado como não provado, ou, no mínimo, provado apenas quanto a um dos mandatários, considerando-se, assim, também julgado incorrectamente, pois a procuração continua em vigor quanto a um dos mandatários.

7.

Acresce que, no trespasse de 20-02-1997, existem contradições manifestas entre o contrato-promessa de trespasse e a escritura, que também não foram valoradas, e inculcam o prejuízo a terceiros.

8.

O contrato-promessa de trespasse, datado de 15-01-1997, estipula que o preço deste, no montante de 100.000.000$00 seria pago mediante a entrega de 5.000.000$00 no acto da escritura e o resto do preço seria pago, durante o prazo de três anos, mediante liquidação de dívidas a terceiros, onde não está incluída a requerente da falência.

9.

Na escritura realizada em 20-02-1997, ao invés, consignou-se que a totalidade do preço já foi recebida, mas apesar disso foi outorgada na mesma data a procuração de fls. 151, com a finalidade de garantir o pagamento do que, afinal, não se mostrava em dívida.

10.

A existência da procuração, aliás ainda em vigor quanto ao mandatário que é filho do sócio da Farmácia I Lda e da Farmácia F Lda, evidencia que este, por interposta pessoa, tem poderes de disposição sobre a trespassária e que, pelo menos até 28.12.98, também o outro mandatário deteve esses poderes, em qualquer caso sem qualquer justificação.

11.

Os preços declarados, quer na primeira escritura de trespasse, quer na segunda são manifestamente inferiores ao valor de mercado daquela farmácia, o qual oscilava entre os 193 000000$00 e os 250 000 000$00.

12.

Acresce que o segundo trespasse, realizado em 20-02-1997, é nulo por falta de averbamento, no alvará a favor da Farmácia O Lda., (cfr. Base IX da Lei 2125 de 20-03-1965), mantendo-se na Direcção Técnica o sócio único da trespassante Farmácia Fonseca e Marques Lda.

13.

Foi violado o art. 613º CC.

14.

Consideram-se incorrectamente julgados os pontos 5°, 6° e 29° da Base Instrutória, face aos elementos de prova que serviram de base à decisão, pelo que o Tribunal da Relação deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto vertida naqueles pontos, com as legais consequências.

Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção da sentença e, no essencial, concluiu: 1.

Da apreciação da prova documental e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal de 1ª instância não poderia ter concluído senão que a ora Recorrida não actuou de má fé ao adquirir por trespasse em 20/2/1997 o estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia I", 2.

No que se refere à segunda transmissão, a favor da "Farmácia O, Lda.

", era sobre o ora Recorrente que, nos termos do art° 342º n° 1 do CC, impendia o ónus da prova de factos que traduzissem a má fé da alienante e da adquirente.

3.

Atentos os documentos juntos aos autos, designadamente o contrato-promessa de trespasse, de fls. 205 a 209, a escritura de trespasse de 20/2/1997, doc. 1 da contestação, a procuração de fls. 149 a 153, o instrumento de revogação de fls, 154 a 159, os documentos juntos pelos credores da Farmácia Fonseca & Marques, Lda" a fls. 140, 147, 190 e 231 dos autos, não poderá deixar de se concluir que a Recorrida "Farmácia O, Lda.", actuou de boa fé.

4.

A transmissão do estabelecimento a favor da "F, Lda." foi precedida de um contrato-promessa de trespasse, junto aos autos pela ora Recorrida, a fls. 205 - 209, celebrado entre a "Farmácia F Lda" e Isabel, nos termos e condições que decorrem do respectivo clausulado 5.

Nos termos da cl. 5ª n° 1 al. b) do contrato-promessa, a contratante Isabel obrigou-se a, na data da celebração do contrato definitivo, outorgar uma procuração que tinha como finalidade garantir o cumprimento das obrigações a que se refere a cláusula 2ª do contrato-promessa, cfr. n° 1 da cio 5ª daquele contrato.

6.

Atingido o fim que, nos termos da cl. 5ª do contrato-promessa, justificou a outorga da procuração, isto é cumpridas ou garantidas pela "Farmácia O, Lda." as obrigações referidas naquele contrato-promessa, a procuração foi revogada no que se refere ao mandatário, que, aliás, confirmou, quer no instrumento de revogação, de fls. 154 a 159, quer em sede de audiência de julgamento que todas as aquelas obrigações já tinham sido cumpridas ou garantidas.

7.

Tendo sido cumpridas ou garantidas todas as obrigações decorrentes do contrato-promessa que a procuração visava garantir, o mandatário não poderia fazer uso do referido instrumento sob pena de incorrer em responsabilidade face á "Farmácia O, Lda.".

8.

Sendo que ainda que quisesse assumir uma tal responsabilidade, estaria impossibilitado de utilizar a referida procuração atenta a alteração, entretanto ocorrida - Dez/1998 - da estrutura da sociedade, que em Dezembro/98 foi transformada em sociedade plural por quotas.

9.

Termos em que, também quanto a este mandatário, a aludida procuração conjunta, não está de facto em vigor.

10.

O facto de, da escritura de trespasse constar que o preço do trespasse já tinha sido recebido pela sociedade trespassante, quando no contrato-promessa tinha ficado acordado que o pagamento do preço seria feito com a entrega da quantia de 5.000.000$00 na data da celebração da escritura e os restantes 95.000.000$00 no prazo de 3 anos a contar da data da escritura, não é relevante.

14.

À data do trespasse a favor da "Farmácia O, Lda." o alvará estava averbado em nome da trespassante "Farmácia F, Lda.", (cfr. doc. 1 da p.i.) sendo certo que o averbamento foi efectuado em 14/5/1996, ou seja em data anterior à da transmissão a favor da "Farmácia O.", ocorrida em 20/2/1997, não se verificando pois qualquer causa de nulidade do trespasse do estabelecimento a favor desta sociedade.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, as questões fundamentais a decidir, respeitam ao saber se em face da factualidade adquirida nos autos, é possível considerar verificados os requisitos definidos legalmente para a acção pauliana ser considerada procedente .

II - FACTOS PROVADOS 1. No dia 18 de Outubro de 1995 no Cartório Notarial de Algés outorgaram em escritura pública de trespasse a Farmácia I, Limitada, representada por L e a Farmácia F, Limitada, representada por L, tendo o primeiro outorgante declarado trespassar à segunda outorgante o estabelecimento comercial de farmácia, instalado na fracção autónoma designada no Registo Predial pela letra "B" sita no rés-do-chão, Moscavide, freguesia de Moscavide, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1280, mais declarando que o trepasse é feito pelo preço de cinco milhões de escudos nele se compreendendo todos os elementos constitutivos do mesmo, designadamente as instalações, alvará, licenças e demais direitos, móveis e utensílios incluindo o direito ao arrendamento do local, sendo o mesmo feito com todo o passivo e activo excluindo as mercadorias ali existentes - A); 2. A Farmácia I Lda., tinha em 18/10/1995, como seus únicos sócios os Drs. L, com uma quota de 390.000$00 e Maria, com uma quota de 10.000$00 - B); 3. Na mesma data a F, Lda., tinha como seus únicos sócios os Drs. L, com uma quota de 20.000$00 e Maria, com uma quota de 380.000$00 - C); 4. O trespasse referido em A) foi averbado pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento em 14/05/96 no alvará 1089 - D); 5. L...

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