Acórdão nº 2064/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Medicamed Produtos Médicos e Farmacêuticos, S. A. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra Farma - APS - Produtos Farmacêuticos Lª, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a indemnização resultante da resolução do contrato de comercialização e distribuição entre elas celebrado, ou, subsidiariamente, tendo tais prejuízos por título a responsabilidade pré-contratual, ou, ainda, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, tudo a liquidar em execução de sentença.
Contestou a R., defendendo a improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação da A. no pagamento de 24.738.640$00 e juros sobre 23.817.075$00 por dívidas comerciais vencidas, e, ainda, indemnização pelos danos causados pela utilização abusiva das marcas.
Na réplica, a A. acabou por reconhecer que não procedeu à liquidação das facturas reclamadas, mas declarou a compensação dessa dívida com a indemnização por ela peticionada.
Foi convocada audiência preliminar e nela foi proferido o saneador, fixados os factos provados e elaborada a base instrutória.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades e com gravação da prova produzida, tudo como consta das respectivas actas.
Após as respostas dadas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. 136.177,17 €, bem como a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença e relativamente aos prejuízos decorrentes da não satisfação das encomendas de produtos efectuadas através dos escritos de fls. 96 e 100, aos custos que a A. teve de suportar com o pagamento de indemnizações a trabalhadores que tiveram de ser despedidos devido à cessação da relação contratual e aos danos morais causados em consequência dessa mesma cessação, bem como parcialmente procedente a reconvenção, pelo que condenou a A. a pagar à R. 118.799,07 € e juros de mora a partir das datas das respectivas facturas.
Tanto A. como R. manifestaram discordância com a decisão proferida e daí que ambas tenham apelado para este Tribunal, pedindo a sua revogação.
A A. rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: - Ao contrato de concessão são aplicáveis, atenta a analogia de situações, as regras legais da agência; - A resolução de contrato de concessão por tempo indeterminado, da iniciativa do concessionário, fundada em grave violação contratual do concedente, como ocorre in casu, dá lugar a indemnização pelos prejuízos causados, que não deve ser inferior à que resultaria da denúncia sem aviso prévio; - Atenta a natureza e circunstâncias do contrato de concessão dos autos, é inteiramente razoável considerar-se um prazo de 6 meses como adequado aviso prévio, devendo a indemnização de opção, estabelecida no art. 29º do DL nº 178/86, ser calculada com base na remuneração bruta anual; - Também a indemnização de clientela, prevista nos arts. 33º e 34º do referido DL, devera ter como limite a remuneração bruta anual; - As indemnizações fixadas na decisão a quo em € 118 799,07 devam ser alteradas para € 385 704,29, que correspondem a uma correcta interpretação dos citados arts. 29º e 34º, o que não se verifica na sentença recorrida.
A R., em contra-alegações, defendeu a improcedência do recurso da A..
A R. também apresentou alegações defendendo a alteração do julgado, tendo terminado as mesmas com as seguintes conclusões: - Atenta a prova documental oferecida e a prova testemunhal produzida, deverão considerar-se provados os arts. 101º, 102º, 105º, 116º e 117º da base instrutória, alterando-se nessa medida a matéria de facto provada; - Nos termos do disposto no artigo 33º, nº 3, do D.-L. nº 178/86, aplicável por analogia ao caso dos autos, não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente; - É precisamente o caso dos presentes autos, nos quais a conduta da A., traduzida nos factos vertidos nas als. U), V) e X) dos factos assentes e nos arts. 101º, 102º,104º, 105º, 116º e 117º da base instrutória, tornou impossível a manutenção da relação contratual; - A reconhecer-se à A. o direito a uma indemnização por clientela, devem o seu comportamento e demais circunstâncias relativas ao relacionamento comercial entre as partes ser devidamente ponderados na sua fixação, pelo que esta deverá corresponder a uma indemnização semestral em lugar da indemnização anual estabelecida na sentença recorrida; - Os danos decorrentes da alegada não satisfação da encomenda da A. de fls. 96 e 100 não são imputáveis à R. uma vez que, ao contrário de quanto o tribunal concluiu, esta não recusou satisfazer o fornecimento em causa, nem tão pouco retirou à A. o desconto de 55% sobre o PVA de que beneficiava, antes remetendo o pedido que lhe foi apresentado para a NEXTFARMA, disso informando a A. (v. carta de fls. documento nº 58 da petição inicial); - Em todo o caso, tendo sido atribuída à A. uma indemnização equivalente ao lucro líquido que obteria durante 6 meses, não existe mais nenhum prejuízo adicional que mereça ser reparado em resultado da não satisfação da encomenda efectuada através dos escritos de fls. 96 e 100, que nessa parte constitui uma duplicação ou condenação em dobro; - A determinação da indemnização da A. pelos danos decorrentes da frustração do recebimento da remuneração média durante um período equivalente ao prazo de pré-aviso no caso de denúncia deve ater-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 28º do D.-L. nº 178/86, não podendo exceder os três meses, correspondendo, pois, apenas a metade dos valores fixados na sentença recorrida a este propósito; - Os factos vertidos nos parágrafos U), V), X), DN), DX) e DZ) dos factos provados, em conjugação com os fados constantes dos arts. 101º, 102º, 105º, 116º e 117º da base instrutória permitem-nos concluir que a A. utilizou de forma abusiva as marcas e denominações dos produtos da R., assim obtendo uma vantagem ilícita proporcional aos danos a esta provocados, em cuja reparação deve ser condenada.
A A., por seu turno, defendeu a improcedência do recurso da R.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Os factos dados como provados são os seguintes: - A. e R. acordaram em que a A., a partir de Fevereiro de 1999, comercializasse e distribuísse produtos da R. em contrapartida do que esta lhe concedia um desconto do P.V.A. de 55%; - Sendo P.V.A. o preço de referência nos estádios de produção ou importação, tal como é definido na legislação farmacêutica (ut, art. 3º da Portaria nº 29/90, de 13 de Janeiro); - Em execução do contrato em causa, a A., nas datas a seguir indicadas, começou, efectivamente, a comercializar e distribuir os seguintes produtos farmacêuticos da R: - em Fevereiro de 1999, a Estecina; - em Junho de 1999, o Normotil; - em Dezembro de 1 999, a Flutamida; - em Junho de 2000, o Ulcerol.
- A A. encomendou à R. os produtos constantes das comunicações de 10 e 13 de Novembro de 2000; - Em resposta às comunicações referidas, a R. respondeu nos termos do doc. nº 58; - A R. é uma sociedade que se dedica ao fabrico e comercialização de medicamentos e especialidades hospitalares, tendo iniciado a sua actividade em 1982; - Em 1998, a R. detinha a autorização de Introdução no mercado (AIM) de diversos produtos farmacêuticos, nomeadamente, a Estecina, tendo mais tarde obtido ainda as AIMs do Normotil, Ulcerol e Flutamida; - O mercado dos produtos farmacêuticos é vulgarmente dividido em ambulatório e hospitalar, o primeiro correspondente às vendas por prescrição médica e o segundo às vendas a centros hospitalares; - A R. não exigiu ou estabeleceu valores mínimos de vendas a atingir pela A.; - A R. não fez exigências sobre a formação de equipas de vendas, nem sobre a sua concreta configuração ou constituição; - A A., por fax de 15 de Novembro de 2000, e por carta registada com aviso de recepção de 16 de Novembro seguinte, confirmou as suas encomendas, insistindo no cumprimento dos compromissos assumidos pela R., e fixando-lhe um prazo, até 21 desse mês, para satisfação das mesmas; - A A. enviou a R. em 22 de Novembro de 2000 a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 105, carta esta que foi recebida pela R.; - Com data de 30 de Novembro de 2000, a A. enviou à R. a carta junta a fls. 107 e 108, carta esta que foi recebida pela R.; - A par da comercialização dos produtos da R., a A. foi distribuindo outros produtos, nomeadamente Ubicondrial, Dcvin, Convertal, Doxytrex, Bioreucan, Quefeno e Diasistol; - Entre a A. e a R. foi trocada a correspondência constante dos docs. nºs 41 a 43, juntos a fls. 68 a 74; - Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. nº 65, junto a fls. 114 a 122; - A A. e a R. trocaram entre si a correspondência de fls. 92 e 93 (docs. nºs 5 1 e 52); - A R. recebeu da A. o fax (doc. nº 12 da contestação) presente de fls. 229 a 236; - Entre as publicações mais importantes do sector farmacêuticos, quer pelo teor da informação nele contida, quer pela sua ampla consulta por profissionais e médicos, conta-se a Índice Nacional Terapêutico (INT); - O INT contém a listagem dos medicamentos disponíveis no mercado, com indicação das suas propriedades terapêuticas e identificação da empresa proprietária ou detentora da AIM; - Na edição de Abril de 2000 do IINT, os medicamentos Estecina e Normotil, cujas AIMs são detidas pela Farma-APS, ora R., vêm referenciados como pertencendo à Medicamed, ora A.; - Na mesma edição do INT, o produto Flutamida - Farma APS, cuja AIM pertence igualmente à ora R., surge inscrito como pertencendo à A., sob o nome Flutamida 250 mg - Medicamed; - A AZYX é a entidade responsável pela publicação de um estudo de mercado contendo uma lista de vendas da indústria farmacêutica, catalogadas por empresa e produto; - A AZYX incluiu na conta da Medicamed os produtos Estecina, Normotil e Ulcerol; - As publicações supra referidas são de ampla consulta, quer por profissionais do...
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