Acórdão nº 2064/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Medicamed Produtos Médicos e Farmacêuticos, S. A. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra Farma - APS - Produtos Farmacêuticos Lª, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a indemnização resultante da resolução do contrato de comercialização e distribuição entre elas celebrado, ou, subsidiariamente, tendo tais prejuízos por título a responsabilidade pré-contratual, ou, ainda, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa, tudo a liquidar em execução de sentença.

Contestou a R., defendendo a improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação da A. no pagamento de 24.738.640$00 e juros sobre 23.817.075$00 por dívidas comerciais vencidas, e, ainda, indemnização pelos danos causados pela utilização abusiva das marcas.

Na réplica, a A. acabou por reconhecer que não procedeu à liquidação das facturas reclamadas, mas declarou a compensação dessa dívida com a indemnização por ela peticionada.

Foi convocada audiência preliminar e nela foi proferido o saneador, fixados os factos provados e elaborada a base instrutória.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades e com gravação da prova produzida, tudo como consta das respectivas actas.

Após as respostas dadas aos quesitos formulados, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. 136.177,17 €, bem como a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença e relativamente aos prejuízos decorrentes da não satisfação das encomendas de produtos efectuadas através dos escritos de fls. 96 e 100, aos custos que a A. teve de suportar com o pagamento de indemnizações a trabalhadores que tiveram de ser despedidos devido à cessação da relação contratual e aos danos morais causados em consequência dessa mesma cessação, bem como parcialmente procedente a reconvenção, pelo que condenou a A. a pagar à R. 118.799,07 € e juros de mora a partir das datas das respectivas facturas.

Tanto A. como R. manifestaram discordância com a decisão proferida e daí que ambas tenham apelado para este Tribunal, pedindo a sua revogação.

A A. rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: - Ao contrato de concessão são aplicáveis, atenta a analogia de situações, as regras legais da agência; - A resolução de contrato de concessão por tempo indeterminado, da iniciativa do concessionário, fundada em grave violação contratual do concedente, como ocorre in casu, dá lugar a indemnização pelos prejuízos causados, que não deve ser inferior à que resultaria da denúncia sem aviso prévio; - Atenta a natureza e circunstâncias do contrato de concessão dos autos, é inteiramente razoável considerar-se um prazo de 6 meses como adequado aviso prévio, devendo a indemnização de opção, estabelecida no art. 29º do DL nº 178/86, ser calculada com base na remuneração bruta anual; - Também a indemnização de clientela, prevista nos arts. 33º e 34º do referido DL, devera ter como limite a remuneração bruta anual; - As indemnizações fixadas na decisão a quo em € 118 799,07 devam ser alteradas para € 385 704,29, que correspondem a uma correcta interpretação dos citados arts. 29º e 34º, o que não se verifica na sentença recorrida.

A R., em contra-alegações, defendeu a improcedência do recurso da A..

A R. também apresentou alegações defendendo a alteração do julgado, tendo terminado as mesmas com as seguintes conclusões: - Atenta a prova documental oferecida e a prova testemunhal produzida, deverão considerar-se provados os arts. 101º, 102º, 105º, 116º e 117º da base instrutória, alterando-se nessa medida a matéria de facto provada; - Nos termos do disposto no artigo 33º, nº 3, do D.-L. nº 178/86, aplicável por analogia ao caso dos autos, não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente; - É precisamente o caso dos presentes autos, nos quais a conduta da A., traduzida nos factos vertidos nas als. U), V) e X) dos factos assentes e nos arts. 101º, 102º,104º, 105º, 116º e 117º da base instrutória, tornou impossível a manutenção da relação contratual; - A reconhecer-se à A. o direito a uma indemnização por clientela, devem o seu comportamento e demais circunstâncias relativas ao relacionamento comercial entre as partes ser devidamente ponderados na sua fixação, pelo que esta deverá corresponder a uma indemnização semestral em lugar da indemnização anual estabelecida na sentença recorrida; - Os danos decorrentes da alegada não satisfação da encomenda da A. de fls. 96 e 100 não são imputáveis à R. uma vez que, ao contrário de quanto o tribunal concluiu, esta não recusou satisfazer o fornecimento em causa, nem tão pouco retirou à A. o desconto de 55% sobre o PVA de que beneficiava, antes remetendo o pedido que lhe foi apresentado para a NEXTFARMA, disso informando a A. (v. carta de fls. documento nº 58 da petição inicial); - Em todo o caso, tendo sido atribuída à A. uma indemnização equivalente ao lucro líquido que obteria durante 6 meses, não existe mais nenhum prejuízo adicional que mereça ser reparado em resultado da não satisfação da encomenda efectuada através dos escritos de fls. 96 e 100, que nessa parte constitui uma duplicação ou condenação em dobro; - A determinação da indemnização da A. pelos danos decorrentes da frustração do recebimento da remuneração média durante um período equivalente ao prazo de pré-aviso no caso de denúncia deve ater-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 28º do D.-L. nº 178/86, não podendo exceder os três meses, correspondendo, pois, apenas a metade dos valores fixados na sentença recorrida a este propósito; - Os factos vertidos nos parágrafos U), V), X), DN), DX) e DZ) dos factos provados, em conjugação com os fados constantes dos arts. 101º, 102º, 105º, 116º e 117º da base instrutória permitem-nos concluir que a A. utilizou de forma abusiva as marcas e denominações dos produtos da R., assim obtendo uma vantagem ilícita proporcional aos danos a esta provocados, em cuja reparação deve ser condenada.

A A., por seu turno, defendeu a improcedência do recurso da R.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Os factos dados como provados são os seguintes: - A. e R. acordaram em que a A., a partir de Fevereiro de 1999, comercializasse e distribuísse produtos da R. em contrapartida do que esta lhe concedia um desconto do P.V.A. de 55%; - Sendo P.V.A. o preço de referência nos estádios de produção ou importação, tal como é definido na legislação farmacêutica (ut, art. 3º da Portaria nº 29/90, de 13 de Janeiro); - Em execução do contrato em causa, a A., nas datas a seguir indicadas, começou, efectivamente, a comercializar e distribuir os seguintes produtos farmacêuticos da R: - em Fevereiro de 1999, a Estecina; - em Junho de 1999, o Normotil; - em Dezembro de 1 999, a Flutamida; - em Junho de 2000, o Ulcerol.

- A A. encomendou à R. os produtos constantes das comunicações de 10 e 13 de Novembro de 2000; - Em resposta às comunicações referidas, a R. respondeu nos termos do doc. nº 58; - A R. é uma sociedade que se dedica ao fabrico e comercialização de medicamentos e especialidades hospitalares, tendo iniciado a sua actividade em 1982; - Em 1998, a R. detinha a autorização de Introdução no mercado (AIM) de diversos produtos farmacêuticos, nomeadamente, a Estecina, tendo mais tarde obtido ainda as AIMs do Normotil, Ulcerol e Flutamida; - O mercado dos produtos farmacêuticos é vulgarmente dividido em ambulatório e hospitalar, o primeiro correspondente às vendas por prescrição médica e o segundo às vendas a centros hospitalares; - A R. não exigiu ou estabeleceu valores mínimos de vendas a atingir pela A.; - A R. não fez exigências sobre a formação de equipas de vendas, nem sobre a sua concreta configuração ou constituição; - A A., por fax de 15 de Novembro de 2000, e por carta registada com aviso de recepção de 16 de Novembro seguinte, confirmou as suas encomendas, insistindo no cumprimento dos compromissos assumidos pela R., e fixando-lhe um prazo, até 21 desse mês, para satisfação das mesmas; - A A. enviou a R. em 22 de Novembro de 2000 a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 105, carta esta que foi recebida pela R.; - Com data de 30 de Novembro de 2000, a A. enviou à R. a carta junta a fls. 107 e 108, carta esta que foi recebida pela R.; - A par da comercialização dos produtos da R., a A. foi distribuindo outros produtos, nomeadamente Ubicondrial, Dcvin, Convertal, Doxytrex, Bioreucan, Quefeno e Diasistol; - Entre a A. e a R. foi trocada a correspondência constante dos docs. nºs 41 a 43, juntos a fls. 68 a 74; - Dá-se por integralmente reproduzido o teor do doc. nº 65, junto a fls. 114 a 122; - A A. e a R. trocaram entre si a correspondência de fls. 92 e 93 (docs. nºs 5 1 e 52); - A R. recebeu da A. o fax (doc. nº 12 da contestação) presente de fls. 229 a 236; - Entre as publicações mais importantes do sector farmacêuticos, quer pelo teor da informação nele contida, quer pela sua ampla consulta por profissionais e médicos, conta-se a Índice Nacional Terapêutico (INT); - O INT contém a listagem dos medicamentos disponíveis no mercado, com indicação das suas propriedades terapêuticas e identificação da empresa proprietária ou detentora da AIM; - Na edição de Abril de 2000 do IINT, os medicamentos Estecina e Normotil, cujas AIMs são detidas pela Farma-APS, ora R., vêm referenciados como pertencendo à Medicamed, ora A.; - Na mesma edição do INT, o produto Flutamida - Farma APS, cuja AIM pertence igualmente à ora R., surge inscrito como pertencendo à A., sob o nome Flutamida 250 mg - Medicamed; - A AZYX é a entidade responsável pela publicação de um estudo de mercado contendo uma lista de vendas da indústria farmacêutica, catalogadas por empresa e produto; - A AZYX incluiu na conta da Medicamed os produtos Estecina, Normotil e Ulcerol; - As publicações supra referidas são de ampla consulta, quer por profissionais do...

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