Acórdão nº 3062/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

O Banco Mais, SA, no âmbito de execução de sentença, requereu a penhora de determinado veículo.

2.

Mais tarde em requerimento dirigido ao tribunal requereu que se diligenciasse " no sentido de proceder à apreensão do veículo automóvel, que não ao registo da penhora sobre veículo não apreendido, sabido que é que muitas vezes os veículos que são nomeados à penhora ou não são sequer encontrados ou, quando apreendidos, se verifica que não têm sequer valor que justifiquem, as despesas com o registo da penhora, a eventual remoção do veículo e anúncios a convocar credores".

3.

Um pedido de esclarecimento, quanto ao modo de efectivação da penhora, foi apresentado pelo solicitador de execução que referiu: " como o signatário em casos semelhantes começa por registar a penhora na Conservatória por entender que o nº2 do artigo 851º do C.P.C. o obriga a requerer essa diligência em primeiro lugar, requer a V. Ex.ª se digne ordenar o procedimento que entender por correcto".

4.

O tribunal, face aos aludidos requerimento e pedido de esclarecimento (ver artigo 809º do C.P.C.) proferiu a seguinte decisão que foi objecto do presente recurso: 5.

"...Quanto à penhora do veículo automóvel: 6.

A penhora de bens móveis sujeitos a registo deve iniciar-se com a comunicação electrónica a que alude o artigo 838º,nº1, ex vi do artigo 851º,nº1 do C.P.C. seguida de imobilização, como impõe o nº2 do artigo 851º do C.P.C.

7.

Assim, é este o procedimento que o Sr. solicitador deve assumir aquando da penhora do veículo nomeado nos presentes autos" 8.

Sustenta o recorrente nas suas conclusões que, considerados os custos do registo de penhora e honorários do solicitador de execução (no caso, alegadamente foram pedidos € 60,00) - que o exequente considera que o solicitador cobra para fazer esse registo - "por via electrónica...e sem qualquer trabalho"), estamos face a um acto inútil (artigo 137º do C.P.C.) pois o veículo pode não ser sequer apreendido por não ser encontrado, ou pode ser encontrado em estado de sucata, ou em estado de abandono tal que não justifica sequer as despesas com a respectiva remoção e registo da penhora.

Apreciando: 9.

No que respeita à penhora de coisas móveis sujeitas a registo prescreve o artigo 851º/1 do C.P.C. que "à penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 838º".

10.

Reza o artigo 838º/1 que " sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo predial, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo".

11.

Inscrita a penhora...a conservatória do registo predial (no caso, a conservatória do registo automóvel) envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados" (artigo 838º/2 do C.P.C.).

12.

Seguidamente, tratando-se de bens imóveis, o agente de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT