Acórdão nº 3580/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Banco A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B e, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 9.050,36, acrescida de juros de mora vencidos até 06.09.2002, no montante de €1,784,95 e de €71,40 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros de mora vincendos sobre a quantia de €9.050,36 e contados desde 7.09.2002 e até integral pagamento à taxa anual de 30,12%, bem como o imposto de selo à taxa de 4% que sobre estes juros recair.

Fundamentou o seu pedido, alegando, em síntese, que: No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca LAND ROVER modelo RANGE ROVER 2.5 TDI, com a matrícula …, por contrato constante de título particular datado de 20 de Dezembro de 2001, concedeu ao R. marido a importância de Esc. 1.100.000$00; Devendo tal quantia e os respectivos juros, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de Esc. 38.605$00 cada, com vencimento a primeira em 10 de Janeiro de 2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, mediante transferência bancária; Foi acordado que a falta de pagamento de qualquer prestação na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e, em caso de mora sobre o montante em débito, acresceria uma indemnização a título de cláusula penal correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 30,12%; Sucede que o R., das prestações referidas não pagou a 1ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Janeiro de 2002, vencendo-se então todas, tendo contudo pago a 4ª, com vencimento a 10/04/2002, ficando o R. a dever à A. a quantia de € 9.050,36 em 10.01.2002, a que acrescem os juros; O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., pelo que a R. Ana Paula é solidariamente responsável pelo pagamento das quantias em dívida.

Os RR. foram devidamente citados, tendo o R. vindo deduzir oposição, mas confessando no art.º 1 do articulado, os factos alegados na petição inicial.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando o autor a alegar os factos que permitam ao tribunal concluir pelo proveito comum do casal, o qual não foi aceite. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da autora e condenando o R. marido a pagar à A. a quantia de € 9.050,36, acrescida de juros de mora vencidos até 06.09.2002, no montante de €1,784,95 e de €71,40 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de €9.050,36 e contados desde 7.09.2002 e até integral pagamento à taxa anual de 30,12%, bem como o imposto de selo à taxa de 4% que sobre estes juros recair e absolvendo a ré mulher do pedido formulado Inconformado com a decisão, veio a A. interpor recurso para este...

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