Acórdão nº 3580/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Banco A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B e, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 9.050,36, acrescida de juros de mora vencidos até 06.09.2002, no montante de €1,784,95 e de €71,40 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros de mora vincendos sobre a quantia de €9.050,36 e contados desde 7.09.2002 e até integral pagamento à taxa anual de 30,12%, bem como o imposto de selo à taxa de 4% que sobre estes juros recair.
Fundamentou o seu pedido, alegando, em síntese, que: No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca LAND ROVER modelo RANGE ROVER 2.5 TDI, com a matrícula , por contrato constante de título particular datado de 20 de Dezembro de 2001, concedeu ao R. marido a importância de Esc. 1.100.000$00; Devendo tal quantia e os respectivos juros, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de Esc. 38.605$00 cada, com vencimento a primeira em 10 de Janeiro de 2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, mediante transferência bancária; Foi acordado que a falta de pagamento de qualquer prestação na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e, em caso de mora sobre o montante em débito, acresceria uma indemnização a título de cláusula penal correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 30,12%; Sucede que o R., das prestações referidas não pagou a 1ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Janeiro de 2002, vencendo-se então todas, tendo contudo pago a 4ª, com vencimento a 10/04/2002, ficando o R. a dever à A. a quantia de € 9.050,36 em 10.01.2002, a que acrescem os juros; O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., pelo que a R. Ana Paula é solidariamente responsável pelo pagamento das quantias em dívida.
Os RR. foram devidamente citados, tendo o R. vindo deduzir oposição, mas confessando no art.º 1 do articulado, os factos alegados na petição inicial.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando o autor a alegar os factos que permitam ao tribunal concluir pelo proveito comum do casal, o qual não foi aceite. Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da autora e condenando o R. marido a pagar à A. a quantia de € 9.050,36, acrescida de juros de mora vencidos até 06.09.2002, no montante de €1,784,95 e de €71,40 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de €9.050,36 e contados desde 7.09.2002 e até integral pagamento à taxa anual de 30,12%, bem como o imposto de selo à taxa de 4% que sobre estes juros recair e absolvendo a ré mulher do pedido formulado Inconformado com a decisão, veio a A. interpor recurso para este...
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