Acórdão nº 1814/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (M), residente..., em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Nordigal - Indústria de Transformação Alimentar, S.A., com sede na Zona Industrial do Casal do Marco, Rua Eugénio dos Santos, Lote 96/97, Casal do Marco, Seixal, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) A quantia de € 90.143,74 a título de comissões devidas desde 1996 até à data da propositura da acção; b) A importância de € 15.109,16 referente ao subsídio de férias e subsídio de Natal acrescido da parte variável da retribuição desde 1996 até à data da propositura da acção; c) O montante de € 38.262,48, a título de trabalho suplementar prestado desde 1996 até à data da propositura da acção; d) A quantia de € 14.603,36, a título de trabalho prestado aos fins de semana desde 1996 até à data da propositura da acção; e) A importância de € 47.492,00 referente aos quilómetros por esta efectuados ao serviço da Ré desde 1996 até à data da propositura da acção; f) A quantia de € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais; g) O montante de € 591,86, a titulo de despesas médicas e medicamentosas; h) O valor de €. 38.718,78, a título de juros legais vencidos até à data da propositura da acção, e nos vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese, o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré, em 5/9/1996, para lhe prestar a sua actividade de técnica de vendas, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.

Como contrapartida da sua actividade foi acordado entre as partes que a A. receberia um ordenado base fixo, no valor líquido de 150.000$00/€ 748,20, acrescido das comissões sobre as vendas por si realizadas, sujeito a actualização anual.

A Ré estipulou que parte da aludida quantia fixa seria processada no recibo de vencimento da A. e o remanescente seria titulado por meio de uma folha de quilómetros fictícia, o que tem vindo a suceder.

A Ré não lhe pagou qualquer comissão relativa às vendas que promoveu junto dos clientes da empresa.

Por imposição da Ré, tem prestado a esta, em média, por dia, pelo menos mais duas horas de trabalho para além do seu horário normal de trabalho, sem que a R. lhe tenha pago qualquer retribuição relativa a trabalho suplementar.

Também por imposição da Ré, trabalhou para aquela em 81 fins de semana, sem que tivesse auferido a correspondente remuneração por trabalho extraordinário ou gozado qualquer descanso compensatório.

A Ré nunca lhe pagou o valor correspondente aos verdadeiros quilómetros que tem vindo a efectuar aquando das deslocações ao serviço da empresa, no total de 153.600 quilómetros.

Ao longo dos anos, foi submetida a uma excessiva carga de trabalho, tendo mesmo havido anos em que não gozou férias, o que lhe causou danos não patrimoniais e patrimoniais.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação.

Por excepção, arguiu a prescrição dos créditos relativos a trabalho suplementar, por à data da citação da Ré - em 15/1/2004 - se encontrarem vencidos há mais de cinco anos.

Por impugnação, negou a totalidade dos direitos invocados pela A..

Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido, tendo pedido a condenação da A. como litigante de má fé.

A A. respondeu à matéria da excepção, concluindo pela sua improcedência.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A.: a) Comissões, no valor de 1% do volume das vendas facturadas pela R., respeitantes a produtos transformados sob a forma de marcas comerciais, ou a granel (refeições, e componentes de refeição, refrigerados ou ultracongelados), resultantes de promoção efectuada pela A., desde a data da sua entrada ao serviço até à data da propositura da acção, a liquidar oportunamente; b) Retribuição pelo trabalho suplementar prestado pela A. desde 15/1/1999 até à data da propositura da acção, na realização de campanhas de promoção dos produtos da Ré nos hipermercados em fins de semana, e na realização de feiras nos dias 1 a 5 de Maio de 1999, 31 de Março a 03 de Abril de 2000 e 21 a 24 de Abril de 2002, das 09h às 20h, a liquidar oportunamente; c) Juros de mora, sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa legal sucessivamente vigente, contados desde a data do vencimento de cada uma dessas quantias, até integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: (...) Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida podia relegar para execução de sentença a liquidação das quantias reclamadas a título de comissões e a título de retribuição por trabalho suplementar.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida podia relegar para execução de sentença a liquidação das quantias reclamadas a título de comissões e a título de retribuição por trabalho suplementar.

    A A. pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 90.143,74 a título de comissões vencidas desde 1996 até à data da propositura da acção, bem como a quantia de € 52.865,84, a título de retribuição por trabalho suplementar prestado.

    Alegou para tanto: a) Que foi admitida ao serviço da Ré em 5/9/1996, e por conta e sob a direcção desta exerceu, desde essa data, as funções de técnica de vendas; b) Que nos contratos de trabalho que celebrou com a Ré ficou estabelecido que receberia, a título de comissão, 1% do volume de vendas dos...

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