Acórdão nº 1814/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (M), residente..., em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Nordigal - Indústria de Transformação Alimentar, S.A., com sede na Zona Industrial do Casal do Marco, Rua Eugénio dos Santos, Lote 96/97, Casal do Marco, Seixal, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) A quantia de € 90.143,74 a título de comissões devidas desde 1996 até à data da propositura da acção; b) A importância de € 15.109,16 referente ao subsídio de férias e subsídio de Natal acrescido da parte variável da retribuição desde 1996 até à data da propositura da acção; c) O montante de € 38.262,48, a título de trabalho suplementar prestado desde 1996 até à data da propositura da acção; d) A quantia de € 14.603,36, a título de trabalho prestado aos fins de semana desde 1996 até à data da propositura da acção; e) A importância de € 47.492,00 referente aos quilómetros por esta efectuados ao serviço da Ré desde 1996 até à data da propositura da acção; f) A quantia de € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais; g) O montante de € 591,86, a titulo de despesas médicas e medicamentosas; h) O valor de €. 38.718,78, a título de juros legais vencidos até à data da propositura da acção, e nos vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese, o seguinte: Foi admitida ao serviço da Ré, em 5/9/1996, para lhe prestar a sua actividade de técnica de vendas, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
Como contrapartida da sua actividade foi acordado entre as partes que a A. receberia um ordenado base fixo, no valor líquido de 150.000$00/€ 748,20, acrescido das comissões sobre as vendas por si realizadas, sujeito a actualização anual.
A Ré estipulou que parte da aludida quantia fixa seria processada no recibo de vencimento da A. e o remanescente seria titulado por meio de uma folha de quilómetros fictícia, o que tem vindo a suceder.
A Ré não lhe pagou qualquer comissão relativa às vendas que promoveu junto dos clientes da empresa.
Por imposição da Ré, tem prestado a esta, em média, por dia, pelo menos mais duas horas de trabalho para além do seu horário normal de trabalho, sem que a R. lhe tenha pago qualquer retribuição relativa a trabalho suplementar.
Também por imposição da Ré, trabalhou para aquela em 81 fins de semana, sem que tivesse auferido a correspondente remuneração por trabalho extraordinário ou gozado qualquer descanso compensatório.
A Ré nunca lhe pagou o valor correspondente aos verdadeiros quilómetros que tem vindo a efectuar aquando das deslocações ao serviço da empresa, no total de 153.600 quilómetros.
Ao longo dos anos, foi submetida a uma excessiva carga de trabalho, tendo mesmo havido anos em que não gozou férias, o que lhe causou danos não patrimoniais e patrimoniais.
A Ré contestou, por excepção e por impugnação.
Por excepção, arguiu a prescrição dos créditos relativos a trabalho suplementar, por à data da citação da Ré - em 15/1/2004 - se encontrarem vencidos há mais de cinco anos.
Por impugnação, negou a totalidade dos direitos invocados pela A..
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido, tendo pedido a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. respondeu à matéria da excepção, concluindo pela sua improcedência.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A.: a) Comissões, no valor de 1% do volume das vendas facturadas pela R., respeitantes a produtos transformados sob a forma de marcas comerciais, ou a granel (refeições, e componentes de refeição, refrigerados ou ultracongelados), resultantes de promoção efectuada pela A., desde a data da sua entrada ao serviço até à data da propositura da acção, a liquidar oportunamente; b) Retribuição pelo trabalho suplementar prestado pela A. desde 15/1/1999 até à data da propositura da acção, na realização de campanhas de promoção dos produtos da Ré nos hipermercados em fins de semana, e na realização de feiras nos dias 1 a 5 de Maio de 1999, 31 de Março a 03 de Abril de 2000 e 21 a 24 de Abril de 2002, das 09h às 20h, a liquidar oportunamente; c) Juros de mora, sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa legal sucessivamente vigente, contados desde a data do vencimento de cada uma dessas quantias, até integral pagamento.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença para esta Relação, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões: (...) Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida podia relegar para execução de sentença a liquidação das quantias reclamadas a título de comissões e a título de retribuição por trabalho suplementar.
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FUNDAMENTOS DE FACTO (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a sentença recorrida podia relegar para execução de sentença a liquidação das quantias reclamadas a título de comissões e a título de retribuição por trabalho suplementar.
A A. pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 90.143,74 a título de comissões vencidas desde 1996 até à data da propositura da acção, bem como a quantia de € 52.865,84, a título de retribuição por trabalho suplementar prestado.
Alegou para tanto: a) Que foi admitida ao serviço da Ré em 5/9/1996, e por conta e sob a direcção desta exerceu, desde essa data, as funções de técnica de vendas; b) Que nos contratos de trabalho que celebrou com a Ré ficou estabelecido que receberia, a título de comissão, 1% do volume de vendas dos...
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