Acórdão nº 1509/2005-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 9º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Loures, 1.° Juízo Criminal - Processo Comum Singular n.° 379/02.0 TALRS, onde é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado como autor, em concurso, da prática de três crimes de "usurpação de funções", previstos e punidos nos termos do art.° 358.°, al. b), do Código Penal, nas penas de, respectivamente, 60 dias de multa, 60 dias de multa e 110 dias de multa, havendo-o sido, em cúmulo jurídico, nos termos do art.° 77.° do Código Penal, na pena única de 170 dias de multa, à taxa diária de 10 euros.

Porém, com a referida decisão não se conformou o recorrente, da qual interpôs o presente recurso, que fundamentou no facto de o art.° 358.° do Cód. Penal (Usurpação de funções), à luz do qual foi condenado, ter sido derrogado pela Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, do mesmo modo que entende que a sua participação nos processos n°s. 142/01 e 304/01, dos Juízos Cíveis de Loures, não poderá ser tida como reveladora de actos próprios dos advogados, na medida em que interveio em causa própria, na defesa dos seus interesses, escapando, assim, à previsão do art.° 7.° da citada Lei.

Entende, ainda, que a pena em que foi condenado é desproporcionada, ante o que considera ser o seu diminuto grau de culpa.

Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: c,(...) 1 - A Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, criou o tipo penal de "crime de procuradoria ilícita" que veio derrogar, nessa matéria, o art.° 358.° do Código Penal; 2 - O Recorrente em 8 de Fevereiro e em 30 de Março de 2001, deu entrada de dois requerimentos nos Juízos Cíveis de Loures, peças processuais que subscreveu apondo os dizeres "O advogado em causa própria "; 3 - Assim, actos próprios dos advogados são o exercício de mandato forense e a consulta jurídica quando forem exercidos no interesse de terceiros; 4 - Nos termos do art. ° 7.° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, o crime de procuradoria ilícita carece da prática de actos próprios dos advogados; 5 - O Recorrente actuou no seu próprio interesse; 6 - Pelo que não se encontra preenchido o tipo penal previsto no art. ° 7.° da referida Lei, excepto quanto ao facto de 7 de Junho de 2001; 7 - Mas mesmo que se entendesse que todos os factos do presente processo se subsumiam no tipo legal do art.° 7. 0, é inegável que a moldura penal abstracta do crime de procuradoria ilícita (prisão até 1 ano ou multa até 120 dias), é inferior à moldura penal do art. ° 358. ° do Código Penal (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias); 8 - Assim, nos termos do n. ° 4 do art. ° 2.° do Código Penal, deveria a moldura penal abstracta ter sido a da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, e nunca a do Código Penal, uma vez que esta comporta um regime menos favorável ao agente.

9 - Assim, quanto aos factos de 8 de Fevereiro e em 30 de Março de 2001, a sentença recorrida viola o art.° 2.° .° 2 do Código Penal e o art. ° 7. ° da Lei n. ° 49/2004 de 24 de Agosto, uma vez que não deveria ter sido aplicado o art.° 358.° do Código Penal; 10 - E quanto aos factos de 7 de Junho de 2001, a sentença recorrida viola o n.° 4 do art.

° 2.

° do Cód; o Penal por aplicar uma moldura penal mais desfavorável; Mas mesmo que se entendesse que a Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto não era aplicável, o que não se concede: 11 - A sentença recorrida entende ter existido dolo eventual do Recorrente nos factos de 7 de Junho de 2001, uma vez que este anteriormente questionara a Ordem dos Advogados no sentido de obter indicação quanto à licitude ou ilicitude da sua actuação; 12 - Face ao silêncio da Ordem dos Advogados, e posterior (7 de Junho de 2001) aceitação de procuração forense e subscrição de peça processual, a conduta do Recorrente não poderia nunca ser qualificada senão como "enfermando" de negligência consciente; 13 - A pena aplicada na sentença recorrida é desproporcionada face aos factos dados como provados e mesmo face à qualificação da conduta do Recorrente (erro sobre a ilicitude quanto a dois crimes e com dolo eventual quanto ao terceiro); Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso obter provimento e em consequência ser determinada a aplicação da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto e não do art.° 358.° do Código Penal, o que determinará a absolvição do Recorrente de dois crimes e uma pena mais favorável no terceiro, ou se tal não for considerado - sem conceder - deverá a medida da pena aplicada ser reduzida face à conduta negligente do Recorrente e à desproporcionalidade da pena aplicada (...)"* O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. * Notificado da interposição do mesmo recurso, respondeu o Ministério Público, o qual, por sua vez, formulou as seguintes conclusões: 1. Toda a motivação de recurso está elaborada à volta da Lei n.° 49/2004, de 24 de...

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