Acórdão nº 2070/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) e marido (R) deduziram embargos à execução que lhes move a Caixa Económica Montepio Geral, alegando, em síntese, a prescrição da obrigação cambiária e o preenchimento abusivo da livrança exequenda.

A embargada contestou, contrariando a factualidade trazida aos autos pelos embargantes para suportar o alegado preenchimento abusivo da livrança, nada dizendo em relação à também alegada excepção da prescrição.

Foi elaborado o despacho saneador, no âmbito do qual o Sr. Juíz desatendeu a excepção da prescrição alegada pelos embargantes e condensou-se a matéria de facto tida por pertinente.

Inconformados com o despacho que indeferiu a excepção da prescrição que alegaram, dele os embargantes interpuseram recurso, recebido como de apelação, deixando-se para momento posterior ao oferecimento das alegações a fixação do seu regime de subida, o que não chegou a ser feito, sobrando a subida diferida do mesmo, ao abrigo do disposto no nº 1, do artº 695º do CPC.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que o Sr. Juíz proferiu sentença, julgando os embargos improcedentes.

Igualmente inconformados com esta última decisão, dela apelaram atempadamente os embargantes.

Em ambos os recursos foram apresentadas oportunamente alegações, em cujas respectivas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, se suscitam, nuclearmente, as seguintes questões: recurso de apelação interposto do despacho saneador - nulidade da decisão; - a prescrição da acção cambiária.

recurso de apelação interposto da sentença - a decisão factual; - nulidade do processo; - vícios formais da sentença.

A apelada apenas no recurso interposto da decisão final contra-alegou.

Os factos dados como provados no tribunal recorrido são os seguintes: 1 - A embargada Caixa Económica Montepio Geral emitiu, com data de 24-7-96, vencimento em 23-10-96 e na importância de 820.000$00, o documento junto a fls, 5 dos autos de execução, livrança subscrita pela sociedade, 1ª executada e avalizada pelos restantes executados; 2 - Em 28-9-95, a embargada emprestou à executada sociedade a quantia de 1.000.000$00, titulada por uma livrança entregue em branco e subscrita por esta como sacadora e avalizada pelos restantes executados; 3 - Após algumas entregas em dinheiro por parte dos executados para amortização da dívida, esta, em 24-7-96, orçava pelo menos em 820.000$00.

Cumpre decidir, começando pelo recurso de apelação interposto do despacho saneador, em obediência ao disposto no nº 1 do artº 710º do CPC.

Dizem os recorrentes que a decisão em causa enferma da nulidade prevista na al. c), do nº 1 do artº 668º do CPC, porque se refere a "prescrição da letra", quando nos encontramos perante uma livrança.

A oposição apontada na alínea c), do nº 1 do art. 668º do C.P.C., que constitui a nulidade alegada é a que, como observa Rodrigues Bastos, "se...

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