Acórdão nº 2683/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Fidis Retail Portugal Aluguer de Veículos, S.A., instaurou, em 21 de Junho de 2004, na 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra (F), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a restituir-lhe o veículo, marca FIAT, matrícula 91-...-MB, e a pagar-lhe a quantia de € 4 959,19, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 275,71, e vincendos, e ainda a quantia de € 261,01, por cada mês de atraso na restituição do veículo, desde 15 de Junho de 2004.
Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o R., em 2 de Novembro de 1998, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, mediante a retribuição mensal de € 256,63 e, a partir de 15 de Julho de 2002, de € 261,01; a partir de 15 de Dezembro de 2002, o R. deixou de pagar os alugueres, tendo a A. resolvido o contrato, mediante carta de 8 de Julho de 2003.
O R., pessoal e regularmente citado, não contestou.
Cumprido o disposto no art.º 484.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, foi proferida, em 17 de Janeiro de 2005, sentença, a julgar procedente a acção, excepto quanto ao pedido de indemnização pelo atraso na restituição do veículo.
Inconformada com a parte absolutória da sentença, a Autora apelou da mesma e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A indemnização pelo atraso na restituição do veículo não emerge do contrato.
b) Visa ressarcir um dano autónomo.
c) E encontra arrimo bastante no art.º 1045.º do Código Civil.
d) A Apelante tem direito a ver ressarcido o dano ilicitamente causado pelo R. com a não restituição atempada do veículo locado.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a condenação do R. no pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
Neste recurso, está apenas em causa a aplicação do disposto no art.º 1045.º do Código Civil, pelo atraso na restituição da coisa, que fora objecto de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A A. adquiriu o crédito, por cisão, de Fiat Distribuidora Portugal, SA, que antes girou sob a firma Fiat Distribuidora Portugal, Lda.
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No exercício da sua actividade, Fiat Distribuidora Portugal, Lda., celebrou, em 2 de Novembro de 1998, com o Réu, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 54 072, constante de fls. 33 e 34, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula 91-...-MB, pelo prazo de 60 meses, mediante a retribuição mensal de 51 450$00, alterada, em 15 de Junho de 2002, para a quantia de € 261,01.
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Na mesma ocasião, foi também celebrado entre Fiat Distribuidora Portugal, Lda., como promitente vendedora, e Fiat Auto Portuguesa, S.A., o contrato promessa de compra e venda n.º 54...
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