Acórdão nº 2683/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Fidis Retail Portugal Aluguer de Veículos, S.A., instaurou, em 21 de Junho de 2004, na 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra (F), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a restituir-lhe o veículo, marca FIAT, matrícula 91-...-MB, e a pagar-lhe a quantia de € 4 959,19, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de € 275,71, e vincendos, e ainda a quantia de € 261,01, por cada mês de atraso na restituição do veículo, desde 15 de Junho de 2004.

Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com o R., em 2 de Novembro de 1998, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, mediante a retribuição mensal de € 256,63 e, a partir de 15 de Julho de 2002, de € 261,01; a partir de 15 de Dezembro de 2002, o R. deixou de pagar os alugueres, tendo a A. resolvido o contrato, mediante carta de 8 de Julho de 2003.

O R., pessoal e regularmente citado, não contestou.

Cumprido o disposto no art.º 484.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, foi proferida, em 17 de Janeiro de 2005, sentença, a julgar procedente a acção, excepto quanto ao pedido de indemnização pelo atraso na restituição do veículo.

Inconformada com a parte absolutória da sentença, a Autora apelou da mesma e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A indemnização pelo atraso na restituição do veículo não emerge do contrato.

b) Visa ressarcir um dano autónomo.

c) E encontra arrimo bastante no art.º 1045.º do Código Civil.

d) A Apelante tem direito a ver ressarcido o dano ilicitamente causado pelo R. com a não restituição atempada do veículo locado.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença e a condenação do R. no pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, está apenas em causa a aplicação do disposto no art.º 1045.º do Código Civil, pelo atraso na restituição da coisa, que fora objecto de um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados, designadamente, os seguintes factos: 1. A A. adquiriu o crédito, por cisão, de Fiat Distribuidora Portugal, SA, que antes girou sob a firma Fiat Distribuidora Portugal, Lda.

    1. No exercício da sua actividade, Fiat Distribuidora Portugal, Lda., celebrou, em 2 de Novembro de 1998, com o Réu, o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor n.º 54 072, constante de fls. 33 e 34, tendo por objecto o veículo automóvel de matrícula 91-...-MB, pelo prazo de 60 meses, mediante a retribuição mensal de 51 450$00, alterada, em 15 de Junho de 2002, para a quantia de € 261,01.

    2. Na mesma ocasião, foi também celebrado entre Fiat Distribuidora Portugal, Lda., como promitente vendedora, e Fiat Auto Portuguesa, S.A., o contrato promessa de compra e venda n.º 54...

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