Acórdão nº 1634/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: O Magistrado do M. P., em representação dos menores:(P), nascido em 07.03.1988; (J), nascido em 12.09.1989; (F), nascido em 07.11.1991 e (A), nascido em 18.06.1994, intentou contra (L), residente em Inglaterra e (M), acção de regulação do poder paternal, pedindo se fixe os termos em que será exercido o poder paternal, em relação aos menores, regime de visitas e o contributo a título de alimentos.
Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Os RR. são casados entre si e encontram-se separados, sendo pais dos menores.
Os menores residem com a mãe.
Os pais estão de acordo sobre a forma de exercerem o poder paternal.
Foi designa conferência de pais, a que alude o art. 175 OTM (fol. 14), para o que foram notificados ambos os pais, que teve lugar em 05.02.2004, e em que estiveram presentes a mãe dos menores (requerida) e a mãe do requerido, que no acto protestou juntar procuração.
Na referida conferência, procedeu-se à tomada de declarações à requerida, após o que se ordenou se solicitasse a realização de inquérito ao R. R. S.
A título provisório, nos termos do art. 157 OTM, fixou-se os alimentos a cargo do pai, no valor mensal de 250 euros e julgou-se justificada a falta do requerido (fol. 15).
A fol. 22, foi junto relatório social, relativo à requerida (M).
Pelo M. P., (fol. 32) foi promovido (em 21.07.2004) que provisoriamente se defira ao Fundo de Garantia o pagamento da pensão de alimentos já fixada.
Sobre esse requerimento, recaiu a decisão de fol. 44, que o indeferiu.
A fol. 34 e seg. Foi junto inquérito social relativo ao requerido (L).
Ouvido o M. P., (fol. 46), veio o mesmo, entre outras coisas dizer o seguinte: «A conferência de fol. 14 é nula, uma vez que o R., não se encontrava legalmente representado, conforme dispõe o art. 175 nº 2 OTM; A conferência é nula por ter violado o disposto no art. 147-A da OTM, o que se argui. ... Promovo que se designe nova data para a conferência a que alude o art. 175 da OTM».
A fol. 47, em foi proferida decisão em que, sem se conhecer especificamente das nulidades invocadas, se usou da seguinte fórmula tabelar «Não há excepções de que cumpra conhecer e o processo não enferma de nulidades». Na mesma decidiu-se: confiar o menor (J) ao pai e os restantes menores à mãe. Fixou-se o regime de visitas. Fixou-se respectivamente em 50 euros e 175 euros, as contribuições a título de alimentos, a cargo da mãe e do pai dos menores.
Inconformado recorreu o M. P. (fol. 59), recurso que foi admitido, como apelação (fol. 60).
Nas alegações que ofereceu, formulou o recorrente, as seguintes conclusões: 1- Designada a conferência a que alude o art. 175 da OTM, veio a mesma a ter lugar em 05.02.2004, para ela tendo sido notificados os progenitores (dos menores).
2- Apesar de notificado, o progenitor, não compareceu, tendo comparecido a sua mãe, que protestou juntar procuração aos autos, o que não veio a suceder.
3- Donde a avó dos menores ter estado no processo e no acto processual em causa, por si e não em representação do progenitor seu filho.
4- E porque não foi dado cumprimento ao art. 40 nº 2 do CPC, notificando-se a avó dos menores para em prazo a fixar suprir a falta de mandato, sob pena de ficar sem efeito o que tivesse sido praticado em nome e em representação do progenitor , é de concluir pela ausência deste e irregularidade da representação.
5- Com a consequência da nulidade do acto, acto este de particular importância para os menores, dado estarem essencialmente em causa a definição e defesa dos seus interesses, matéria da prioritária competência e responsabilidade dos progenitores.
6- Podia e devia o Tribunal, a quo, ordenar o cumprimento do disposto no art. 177 nº 2 ou 4 da OTM, que violou ao não fazê-lo, reiterando a violação ao desatender o promovido pelo M. P., a fol. 46 v, dos autos.
7- E não se diga que por estarmos perante um processo de natureza de jurisdição voluntária dispensava a M. Juíza de observar o legalmente consagrado na Lei, uma vez que os poderes concedidos pelo art. 1410 CPC, são de utilizar quando as circunstâncias o justifiquem plenamente, já que, na ausência delas, não poderá deixar de ter em conta os princípios gerais consagrados no sistema jurídico.
8- Como bem refere o Tribunal da Relação de Coimbra: «Embora nos processos de jurisdição voluntária os critérios de legalidade estrita não se imponham totalmente ao tribunal quando lhe é solicitado a adopção de uma resolução, isso não significa, nem pode significar, que lhe seja lícito abstrair em absoluto do direito positivo vigente...
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