Acórdão nº 1266/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução12 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I Tendo por base queixa apresentada, na Polícia de Segurança Pública de Angra do Heroísmo, pelo cidadão de nacionalidade francesa (A), melhor identificado nos autos, contra desconhecidos, por abuso do seu cartão de crédito, foi instaurado inquérito que correu termos sob o n.º 737/04.5PBAGH.

A investigação revelou, tanto quanto foi possível apurar, que os factos denunciados, susceptíveis de configurar os tipos criminais desenhados nos artigos 217.º e 225.º do Código Penal Português, foram cometidos em Marbella, Espanha.

O Ministério promoveu, então, a delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento criminal, o que veio a ser indeferido, por despacho do Mmo. Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo.

Desse despacho traz o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as conclusões assim redigidas: 1. O Ministério Público recorre da decisão, proferida fls. 55, que indeferiu a promoção, de fls. 52, de delegação no Reino de Espanha para continuação do procedimento criminal nos termos do art. 89.° e ss. da Lei 144/99, de 31 de Agosto.

  1. O Mmo. Juiz depois de analisar as condições para a continuação do procedimento criminal num Estado estrangeiro, cfr. art. 89.° e ss. da referida Lei, concluiu pela improcedência por claudicar a aI. d) do art. 90.°, ou seja, por considerar inexistir interesse para a boa administração da justiça.

  2. O queixoso (A), melhor idf. a fls. 3, denunciou que desconhecidos, usando o seu cartão de crédito ou apenas o número deste, de forma concretamente não apurada mas contra a vontade do denunciante efectuaram várias compras no "EI Corte Inglês" sito no Reino de Espanha, mais propriamente em Marbella, cfr. documento de fls. 13 e relato de diligências externas de fls. 17, tudo no valor total de 1.551,70 €.

  3. Tal conduta, em abstracto aferida, é susceptível de ser conduzida aos ilícitos de Burla ou de Abuso de cartão de garantia ps. e ps., respectivamente, nos artigos 217.° e 225.° do Código Penal Português.

  4. Os factos integram crime, também, segundo a legislação do Reino de Espanha, fls. 40 e 41.

  5. Tendo o uso do cartão, ou dos seus números, sido feito em Marbella, sita no Reino de Espanha, foi nesse local, onde foram realizadas as compras, que se consumou a infracção.

  6. Segundo o artigo 4.°, aI. a), do Código Penal Português, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português...

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