Acórdão nº 2073/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(A) propôs acção declarativa com processo ordinário contra (B) e (C) pedindo a condenação de cada um dos RR no pagamento à A. da quantia de 5.000.000$00 acrescida de juros à taxa legal, actualmente de 7%, desde a citação até efectivo pagamento.
A A. celebrou com os RR no dia 29-5-1996 contrato-promessa de cessão de quotas pelo qual se comprometeu adquirir a cada um dos RR a respectiva quota de 100.000$00 resultante da divisão das quotas, no montante de 500.000$00 na sociedade Figueira Em Flor-Actividades Hoteleiras Ldª, em duas quotas de 400.000$00 e de 100.000$00.
O preço a pagar seria de 3.500.000$00 por cada quota; pagou a A. a cada um dos RR com o contrato-promessa 2.500.000$00 a título de sinal.
Ficou estipulado no contrato-promessa então outorgado que o restante preço, ou seja, esc. 2.000.000$00 seria pago no prazo de seis meses, a contar da data da assinatura, devendo a promitente compradora pagar 1.000.000$00 a cada um dos promitentes vendedores (cláusula quinta).
Mais se estipulou que a escritura pública de compra e venda das quotas atrás mencionadas realizar-se-ia logo que toda a documentação necessária para o efeito estivesse em ordem, não podendo ultrapassar 60 dias após a data do contrato, ficando a cargo dos promitentes vendedores a marcação da escritura, devendo a promitente compradora ser avisada, por carta registada, com oito dias de antecedência (cláusula sexta) Acontece que os promitentes vendedores não interpelaram a A. para outorga da escritura de cessão no prazo estipulado de 60 dias e, quando o fizeram pela primeira vez no dia 7 de Maio de 1998 (foi designada segunda data para 22-5-1998), já a A. tinha perdido interesse na realização da escritura visto que o estabelecimento se encontrava encerrado desde 3-1-1998.
O réu contestou alegando que, depois de outorgado o contrato-promessa, por divergências com a ré e companheiro desta, decidiu sair da sociedade ajustando com a A. a cedência de 90% da quota que detinha na sociedade, o que tudo mereceu a anuência da A., acordando-se ainda que a escritura seria outorgada quando a A. arranjasse dinheiro para tal efeito.
Não provou, porém, o referido ajuste subsequente ao contrato-promessa.
Deixou o réu o estabelecimento em 1-1-1997 passando este a ser gerido pela co-ré e companheiro e, tal como acordado, quando foi designada a escritura ele compareceu, não comparecendo a A.
A escritura de cessão de quota, renúncia e alteração do pacto social veio a ser efectuada no dia 22-6-1998 reservando o réu para si a quota de 100.000$00, cedendo à co-ré quota de 400.000$00 tudo após a divisão da quota primitiva de 500.000$00.
A acção foi julgada improcedente.
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A A. recorreu da decisão considerando que os RR incorreram em mora quando não designaram no aludido prazo de 60 dias escritura nos termos referidos no contrato- -promessa; subsequentemente encerraram o estabelecimento e só então é que interpelaram a recorrente para outorgar a escritura. Nessa ocasião, porém, encerrado o estabelecimento, o único da sociedade, não tinha já a A. interesse na realização da escritura e, deste modo, houve da parte dos RR incumprimento definitivo do contrato.
Remete-se aqui para a matéria de facto nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C.
Apreciando: 3.
O tribunal reconheceu que os RR incorreram em mora quando não marcaram a escritura no prazo de 60 dias a que se...
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