Acórdão nº 469/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) e (B) propuseram acção declarativa, que veio a seguir a forma ordinária, contra(C) e (C) pedindo que sejam declarados donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem do prédio sito em S.Bernardino, freguesia de Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, constituído por casa abarracada de R/C, ampla para garagem e logradouro, com a área de 2805 m2 a confrontar do norte com (S), do sul com (A), do nascente com Rua ... e do poente com (G), inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 6965 da freguesia de Atouguia da Baleia por tê-lo adquirido por usucapião e pedindo ainda que sejam condenados a reconhecer o "dominium" dos AA sobre o prédio urbano supra identificado para fins de registo predial e do reconhecimento em geral do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio.

Os AA alegam que adquiriram o prédio por volta do ano de 1978 por contrato verbal de compra e venda pelo preço de 130.000$00.

Mais tarde celebraram contrato-promessa de compra e venda (28-10-1989) com o procurador visto que os respectivos antepossuidores não haviam procedido ao registo do seu direito junto da Conservatória do Registo Predial de Peniche pelo que as partes não podem , nessa data, proceder à celebração do respectivo contrato prometido em 1978.

Referem, depois, que desde 1978, data em que adquiriram a referida parcela de terreno, cultivaram-na primeiramente e, mais tarde, edificaram a aludida dependência de R/C que utilizam como garagem.

Desde essa data agiram com a convicção de que eram proprietários por terem adquirido o terreno por compra cuja transmissão acordaram celebrar quando a isso se disponibilizassem os réus como consta do acordo formalizado em Outubro de 1989.

Alegam que desde Agosto de 1978 não mais pagaram qualquer renda ou prestação aos RR e que toda a gente na freguesia de Atouguia da Baleia respeita os limites e as construções existentes no local; os AA têm vindo a pagar ao longo destes anos a respectiva contribuição predial autárquica.

Os RR, por forma a dar quitação aos A da quantia por estes paga, procederam à celebração e assinatura do respectivo contrato-promessa de compra e venda.

A edificação da construção destinada a garagem existente no local foi feita com o conhecimento dos próprios réus, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja.

Os réus emitiram quitação ou documento comprovativo do pagamento efectuado.

Os RR não procederam ao registo do seu direito de propriedade e recusam-se a proceder ao registo junto da CRP de Peniche e a celebrarem e a reduzirem a escrito a venda que fizeram em 1978 para que os AA possam proceder ao registo do direito que adquiriram sobre o prédio em causa.

  1. O Tribunal absolveu os réus da instância considerando à luz da causa de pedir que os AA pretendem obter o reconhecimento de que são titulares do direito de propriedade sobre determinado imóvel que não está descrito no registo predial com a finalidade de obtenção da primeira inscrição no registo predial e correspondente trato sucessivo.

    Ora, atenta tal pretensão, os tribunais são incompetentes em razão da matéria.

    É que, a partir do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, os processos de carácter eminentemente registal foram transferidos dos tribunais judiciais para os próprios conservadores do registo. Ora, assim sendo, a questão suscitada é da competência dos conservadores do registo a quem foi atribuída tal jurisdição.

    Os AA recorrem da decisão sustentado que pretendem ver declarado e reconhecido judicialmente contra os réus o direito de propriedade sobre o prédio objecto dos autos; a relação material controvertida respeita à titularidade e "dominium" sobre o prédio urbano não se prendendo com uma questão de mera ou simples apreciação positiva do direito que invocam, mas sim com uma questão de condenação dos réus no reconhecimento do direito dos AA.

    Apreciando: 3.

    ...

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