Acórdão nº 9805/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: a) ANTÓNIO F, residente em (….) intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, contra ADELINO S, residente em (….) e contra CARLOS C e esposa, residentes em (….), tendo formulado os seguintes pedidos: "a) decretar-se a resolução do contrato de arrendamento, com todas as consequências legais; b) condenar-se o réu arrendatário a despejar, imediatamente, o local arrendado, entregando-o completamente livre de pessoas e bens; c) condenar-se o réu a entregar o local em perfeito estado de conservação e limpeza e com todos os seus pertences, sob pena de se constituir na obrigação de indemnizar o autor pelos custos das reparações e reposições a fixar em valor mínimo igual ao décuplo da renda mensal em vigor; d) condenarem-se os réus, solidariamente, no pagamento da quantia de 1.403,05 Euros, respeitando 1.382,44 Euros ao valor das rendas e quotas do condomínio vencidas de Outubro a Janeiro de 2003 e respeitando 20,61 Euros aos juros de mora, acrescendo juros de mora sobre a quantia de 1.382,44 Euros a contabilizar à actual taxa legal e desde a data de entrada em Juízo da presente petição até efectivo e integral pagamento; e) condenarem-se os réus, enquanto o autor continuar privado da utilização do andar e até à resolução do contrato de arrendamento ajuizado, no pagamento do valor das rendas e quotas do condomínio vincendas, incluindo as eventuais actualizações anuais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contabilizar mensalmente sobre os valores em dívida e até efectivo e integral pagamento; f) condenarem-se os réus no pagamento duma indemnização de montante igual ao quíntuplo da última renda em vigor e por cada mês em que perdurar a ocupação do local após a resolução do contrato; g) condenarem-se os réus no pagamento duma indemnização de montante igual ao triplo da última renda em vigor, actualmente do montante global de 1.036,83 Euros, a título de reembolso das despesas, incluindo honorários de advogado, feitas para fazer valer os seus direitos, designadamente através da presente acção de despejo; h) condenarem-se os réus, nos termos do nº 4 do artigo 829°-A do Código Civil e a acrescer aos juros de mora já peticionados, no pagamento de juros à taxa de 5% sobre o total em dívida a contabilizar desde a data de trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento". b) Apenas o réu Adelino S apresentou contestação na qual, em síntese, alega, sem contestar os fundamentos da acção, que o autor não tem direito a exigir cumulativamente os pedidos que formula. c) Teve lugar, em 1 de Outubro de 2003, uma tentativa de conciliação, no âmbito da qual as partes transaccionaram acerca do objecto do processo, nos termos seguintes: "PRIMEIRO: O Autor e o Réu Adelino S acordam em por fim ao contrato de arrendamento, comprometendo-se o inquilino a entregar a casa ao Autor até ao dia 30 do corrente mês. SEGUNDO: O Réu Adelino S confessa que se encontram em divida todas as rendas vencidas desde Outubro de 2002, até á presente data. TERCEIRO: O Autor desiste do pedido de indemnização formulado no artigo 17 da Petição Inicial, no caso de o acordado na cláusula 1ª ser cumprido." Tal transacção mereceu o seguinte despacho: "Em face do acordado, e porque o ponto 3 está dependente do cumprimento do ponto 1, não se homologa desde já a presente transacção. Em concordância com os Mandatários, ficarão os autos a aguardar até 30/10/03, comprometendo-se desde já o ilustre Mandatário do Autor a vir aos autos nessa data informar se a entrega foi ou não efectuada." d) Não tendo sido, por parte do réu Adelino S, cumprido o acordado foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: "1- condeno o primeiro réu a entregar, de imediato a fracção ao autor, livre e devoluta de pessoas e bens. 2 - condeno os réus, solidariamente, a pagarem aos autores: a) as rendas e comparticipações de condomínio vencidas entre Outubro de 2002 e Outubro de 2003, à razão de € 345,61 mensais; b) uma indemnização mensal equivalente ao dobro da renda desde 30/10/2003 e até efectiva entrega da fracção; c) os juros de mora vencidos sobre tais valores e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, acrescidos da taxa de 5%,nos termos do artigo 829º-A do Código Civil. d) as quantias correspondentes às despesas judiciais e extrajudiciais que o autor suportou...
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