Acórdão nº 9805/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: a) ANTÓNIO F, residente em (….) intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, contra ADELINO S, residente em (….) e contra CARLOS C e esposa, residentes em (….), tendo formulado os seguintes pedidos: "a) decretar-se a resolução do contrato de arrendamento, com todas as consequências legais; b) condenar-se o réu arrendatário a despejar, imediatamente, o local arrendado, entregando-o completamente livre de pessoas e bens; c) condenar-se o réu a entregar o local em perfeito estado de conservação e limpeza e com todos os seus pertences, sob pena de se constituir na obrigação de indemnizar o autor pelos custos das reparações e reposições a fixar em valor mínimo igual ao décuplo da renda mensal em vigor; d) condenarem-se os réus, solidariamente, no pagamento da quantia de 1.403,05 Euros, respeitando 1.382,44 Euros ao valor das rendas e quotas do condomínio vencidas de Outubro a Janeiro de 2003 e respeitando 20,61 Euros aos juros de mora, acrescendo juros de mora sobre a quantia de 1.382,44 Euros a contabilizar à actual taxa legal e desde a data de entrada em Juízo da presente petição até efectivo e integral pagamento; e) condenarem-se os réus, enquanto o autor continuar privado da utilização do andar e até à resolução do contrato de arrendamento ajuizado, no pagamento do valor das rendas e quotas do condomínio vincendas, incluindo as eventuais actualizações anuais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contabilizar mensalmente sobre os valores em dívida e até efectivo e integral pagamento; f) condenarem-se os réus no pagamento duma indemnização de montante igual ao quíntuplo da última renda em vigor e por cada mês em que perdurar a ocupação do local após a resolução do contrato; g) condenarem-se os réus no pagamento duma indemnização de montante igual ao triplo da última renda em vigor, actualmente do montante global de 1.036,83 Euros, a título de reembolso das despesas, incluindo honorários de advogado, feitas para fazer valer os seus direitos, designadamente através da presente acção de despejo; h) condenarem-se os réus, nos termos do nº 4 do artigo 829°-A do Código Civil e a acrescer aos juros de mora já peticionados, no pagamento de juros à taxa de 5% sobre o total em dívida a contabilizar desde a data de trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento". b) Apenas o réu Adelino S apresentou contestação na qual, em síntese, alega, sem contestar os fundamentos da acção, que o autor não tem direito a exigir cumulativamente os pedidos que formula. c) Teve lugar, em 1 de Outubro de 2003, uma tentativa de conciliação, no âmbito da qual as partes transaccionaram acerca do objecto do processo, nos termos seguintes: "PRIMEIRO: O Autor e o Réu Adelino S acordam em por fim ao contrato de arrendamento, comprometendo-se o inquilino a entregar a casa ao Autor até ao dia 30 do corrente mês. SEGUNDO: O Réu Adelino S confessa que se encontram em divida todas as rendas vencidas desde Outubro de 2002, até á presente data. TERCEIRO: O Autor desiste do pedido de indemnização formulado no artigo 17 da Petição Inicial, no caso de o acordado na cláusula 1ª ser cumprido." Tal transacção mereceu o seguinte despacho: "Em face do acordado, e porque o ponto 3 está dependente do cumprimento do ponto 1, não se homologa desde já a presente transacção. Em concordância com os Mandatários, ficarão os autos a aguardar até 30/10/03, comprometendo-se desde já o ilustre Mandatário do Autor a vir aos autos nessa data informar se a entrega foi ou não efectuada." d) Não tendo sido, por parte do réu Adelino S, cumprido o acordado foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: "1- condeno o primeiro réu a entregar, de imediato a fracção ao autor, livre e devoluta de pessoas e bens. 2 - condeno os réus, solidariamente, a pagarem aos autores: a) as rendas e comparticipações de condomínio vencidas entre Outubro de 2002 e Outubro de 2003, à razão de € 345,61 mensais; b) uma indemnização mensal equivalente ao dobro da renda desde 30/10/2003 e até efectiva entrega da fracção; c) os juros de mora vencidos sobre tais valores e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, acrescidos da taxa de 5%,nos termos do artigo 829º-A do Código Civil. d) as quantias correspondentes às despesas judiciais e extrajudiciais que o autor suportou...

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