Acórdão nº 10814/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Ana C intentou acção de divórcio litigioso contra Luís M, pretendendo fosse decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do réu e pedindo, em acumulação, a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros legais a partir da citação. (……) O réu, regularmente citado para o efeito, deduziu contestação quanto a ambos os pedidos e deduziu, por sua vez, pedido reconvencional contra a autora pedindo fosse decretado o divórcio com culpa da autora. (…….) Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou o Tribunal de Família e Menores absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de condenação em indemnização por danos morais e se absolveu o réu da instância relativamente a esse pedido. Inconformada com tal decisão interpôs recurso a autora, admitido como de agravo, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo. A autora agravante remata as respectivas alegações de recurso pela forma seguinte: "a) Antes das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelos Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro e Decreto Lei 180/96 de 25 de Setembro, da conjugação dos artigos 470º nº 1 e 31º do Código de Processo Civil resultava que a cumulação estaria vedada, nomeadamente, nos casos em que a um dos pedidos correspondesse uma forma de processo comum e ao outro um processo especial; b) Daí que, o pedido de divórcio para que a lei prescreve a forma de processo especial, não podia ser cumulado com o pedido de indemnização por violação dos deveres conjugais, a que corresponde a forma de processo comum; c) Neste sentido se pronunciaram, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Livraria Almedina, 1997, pág. 128; Miguel Teixeira de Sousa in Os Efeitos do Divórcio, Coimbra, 1991, página 125 e Ângela Cristina da Silva Cerdeira in Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si, Coimbra, 2000, pág 152; d) Perante a anterior redacção dos referidos preceitos legais pronunciaram-se, igualmente, no mesmo sentido, entre outros, os seguintes Acórdãos: Acórdãos STJ de 15 de Junho de 1993 e de 23 de Março de 1988 Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Outubro de 1996; Acórdãos da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1988; 21 de Abril de 1982, 28 de Abril de 1981 e 31 de Julho de 1980, respectivamente, in CJSTJ Tomo II pág.154: BMJ 375, pág. 390; BMJ 364, pág. 925; CJ, tomo IV, pág.201, CJ tomo II pág.301; CJ, tomo 11, pág. 126 e BMJ. 303. pág. 303 e) Em face das alterações introduzidas nos artigos 31° e 470° do Código de Processo Civil pelos pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro e Decreto-Lei nº 180/96 de 25 de Setembro, o facto de aos pedidos formulados corresponderem formas diferentes de processo não constitui Impedimento á cumulação. f) A cumulação é possível desde que os pedidos não sejam incompatíveis, a tramitação processual se harmonize e ocorra interesse na apreciação conjunta das pretensões, devendo nos termos do artigo 31º nº 2 e 470º nº 1 do Código de Processo Civil, o juiz adaptar a tramitação processual subsequente, numa das concretizações do princípio geral da adequação formal da tramitação do processo, formulado no artigo 265°-A do Código de Processo Civil. g) A ampliação dos casos em que pode haver cumulação de pedidos, nos termos dos Artigos 470° e 471° do Código de Processo Civil é um dos exemplos que realça mais o princípio da economia processual. h) Era apenas a impossibilidade de cumulação, por incompatibilidade de formas processuais que justificava que não fosse admissível requerer a reparação de outros danos morais ou patrimoniais, para além dos previstos no Artigo 1792°, nº 2 do Código Civil, na própria acção de divórcio - neste sentido Miguel Teixeira de Sousa in Os Efeitos do Divórcio. Coimbra, 1991, pág. 125. i) As razões apontadas no douto Acórdão do STJ, de 13 de Março de 1985 para a obrigatoriedade do pedido de indemnização ser deduzido na própria acção de divórcio, no caso previsto no Artigo 1792° nº 2, do Código Civil «explica-se em parte por aquele pedido não trazer quaisquer embaraços para a tramitação normal da acção de divórcio, justamente por ser muito simples a instrução relativa aos danos causados pelo divórcio, e, para mais, sendo eles de natureza não patrimonial) (in BMJ. nº345. pág. 421) sendo actualmente admissível requerer a reparação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT