Acórdão nº 2129/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Banco A instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra os executados, avalistas de uma livrança de Esc. 19.172.435$00, vencida em 14.09.00.

Por requerimento de 22.09.2003, a Exequente informou não poder impulsionar os autos de execução em virtude de ter sido declarada a falência dos executados, por sentença proferida em 14.07.2003 no Proc. 415/02, do 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, e do impedimento legal decorrente do n.° 3 do art. 154° do CPEREF.

A fls. 41 dos autos consta ofício do Tribunal de Comércio de Lisboa, confirmando a declaração de falência e informando a dedução de embargos à mesma em 04.08.2003.

A fls. 52, foi proferida decisão que declara a extinção da presente instância executiva, por inutilidade superveniente, face ao informado pelo Tribunal de Comércio.

Inconformada com a decisão, veio a Exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se a instância devia ser julgada extinta, como se entendeu no despacho recorrido, ou se apenas suspensa, como defende a agravante.

| II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.

| III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Como tem sido entendido pela jurisprudência, nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência. Pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido[1].

Sucede é que só após haver uma decisão transitada em julgado a decretar a falência se poderá considerar verificada a impossibilidade de prosseguimento da lide, pois que podendo a sentença, como é de regra, vir a ser revogada ou alterada até ao seu...

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