Acórdão nº 10118/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: PEDRO MANUEL, demandou em autos de acção ordinária, ANA MARIA, pedindo se profira sentença, dando por vendida pela R. e comprada pelo autor, pelo preço de 23.750,00 a quota de 23.750,00 euros que a R. detém em «Tipobel-Imobiliária e Serviços Lda», ficando a eficácia de tal compra e venda subordinada à condição da venda pela «Tipobel« da fracção autónoma designada pela letra «C» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na CRP de Cascais sob a ficha 05807/080393-C, pelo preço de 187.000,00 euros.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: A. e R. são casados entre si, no regime de separação de bens.

O autor é accionista da «Finupe Consultores de Gestão SA» e o presidente do Conselho de Administração desta, bem como da subsidiária «Finupe Engenharia e Acabamentos SA».

Com vista à aquisição da maioria do capital social de «Finupe» o A., viu-se obrigado a recorrer ao financiamento junto de instituições bancárias, a favor das quais constituiu garantias pessoais.

Os contratos de financiamento, mereceram o acordo da R.

Na sequência de operações de aquisição de acções e financiamento referidos, A. e R. acordaram que o património imobiliário do A., deveria ser detido por terceira entidade, a ser detida, por sua vez pela R. e um dos filhos do casal, com vista à respectiva protecção numa eventual situação de insucesso das sobreditas operações.

A R. e filha declararam adquirir, com dinheiro pertencente ao A., as quotas da sociedade «Tipobel», na qual a primeira detém agora uma quota de 23.750,00 euros.

Neste quadro a R., e filha do casal, em assembleia geral da «Tipobel» datada de 03.01.2000, aprovaram a aquisição pela sociedade de três fracções autónomas:

a) Fracção autónoma designada pela letra «B», do prédio urbano designado «Vila Mariana», sito no Monte Estoril...; b) Fracção autónoma designada pela letra «C», do prédio urbano designado por «Vila Mariana», sito no Monte Estoril... descrito na CRP de Cascais sob a ficha nº 05807/080393-C; c) Fracção autónoma designada pela letra «D», do prédio urbano designado por «Vila Mariana» sito no Monte Estoril...

Essas aquisições realizaram-se através de escritura outorgadas em 28.02.2000.

No contrato promessa A., e R., reconheceram que as aquisições referidas foram efectuadas pela «Tipobel» mas em nome e por conta do A., com fundos adiantados por este.

A., e R. acordaram proceder à regularização da sua situação patrimonial, e daí que através do dito documento, a ora R., tenha declarado prometer ceder ao A., ou a quem este indicasse, livre de quaisquer ónus ou encargos, a quota e os créditos que detinha no capital social da «Tipobel», promessa que o A., subscreveu.

Tal cedência seria feita pelo valor nominal da quota e dos créditos.

A R., não detém, neste momento, quaisquer créditos sobre a «Tipobel», e a eficácia da cessão ficou condicionada à transmissão por parte da «Tipobel» a favor da R., da fracção autónoma designada pela letra «C» do prédio urbano designado por «Vila Mariana, sito no Estoril.

A escritura deveria ter lugar até 10 de Janeiro.

Antes daquela data a R,. transmitiu ao A., que não pretendia cumprir o acordado.

Considerando que a cessão ficou condicionada à venda pela «Tipobel» da fracção identificada na alínea b), a eficácia da cessão da quota objecto da sentença que se pede seja proferida deverá ter em conta tal condição.

O preço da compra e venda que condiciona a eficácia da cessão deverá ser de 187.000,00 euros, conforme acordado, no contrato promessa de compra e venda que a «Tipobel» e a R., como promitentes vendedora e compradora, e o A., como fiador, outorgaram na mesma data do contrato promessa junto com o nº 1 e doc nº 2, que se dá por reproduzido.

O preço da cessão correspondente a 23.750,00 euros será depositado pelo autor imediatamente.

Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte: No âmbito de negociações, para a...

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