Acórdão nº 2207/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUILHERME PIRES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: O Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas propôs acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 34.000, correspondente ao valor de todas as prestações remuneratórias, já vencidas, que foram pagas e bem assim a quantia que corresponder às vincendas, que igualmente vão ser pagas pelo A. ao seu associado, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, tudo acrescido dos juros moratórios legalmente devidos.
Alegou, para tanto, que um seu filiado, João Cordeiro, trabalha para a R. e que, a partir de Junho de 2003, iniciou o desempenho, a tempo inteiro, do cargo de membro do secretariado da secção regional de Ponta Delgada; desde aquela data, a R. deixou de pagar ao seu trabalhador as remunerações e demais prestações pelo que o A. as vem suportando devendo a R. reembolsá-lo.
A R. contestou. Requereu a intervenção provocada do seu trabalhador João Cordeiro alegando que ele tinha interesse igual ao do A..
Invocou a inconstitucionalidade da cláusula 21.ª por violar a regra, contida no art.º 55.º, n.º 4, da Constituição, que as associações sindicais são independentes do patronato.
No mais, alegou, fundamentalmente, que o contrato de trabalho está suspenso, nos termos do art.º 403.º, Cód. do Trabalho, pelo que não existe o direito de sub-rogação invocado pelo A..
O A. respondeu ao incidente de intervenção provocada e refutou os argumentos da inconstitucionalidade invocada.
Foi indeferido o incidente. Realizou-se o julgamento.
Foi depois proferida a sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, em função do que absolveu a R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores do pedido contra ela formulado pelo A. Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
Inconformado com a sentença, dela recorreu o Autor, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A situação fáctica em apreço é a de ausências ao trabalho de um representante sindical do A., trabalhador da R., determinadas pelo exercício do respectivo mandato; 2ª - Tal situação é regida, especialmente, pelas cláusulas 26ª e 21ª dos IRCs, aplicáveis, que são os publicados nos BTE, 1ª série, n0 .s 35, 22/9/1992, 45, 8/12/2003 e 4, 29/1/2005; 3ª - Com efeito, esse regime está ressalvado pelas disposições conjugadas dos art.0s 4.º -1, 225.º - 2, g) e 226.º do CT; 4ª -As ausências ao trabalho em questão, porque se encaixam no...
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