Acórdão nº 1904/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Nos autos de providência cautelar que C. e mulher movem a M., todos com os sinais dos autos, foi, em 25/07/2001, proferida decisão, julgando provada e procedente a dita providência e ordenando a restituição provisória aos requerentes da posse do 1º andar do prédio sito na Rua..., n.
os 22,24 e 26, Colares, Sintra.
Tendo a requerida deduzido oposição, veio esta a ser indeferida e, por via disso, mantida a providência nos seus precisos termos.
Entretanto, a requerida, depois de esclarecer que, na acção declarativa a que está apensa a providência objecto do presente requerimento, os réus haviam sido absolvidos da instância, tendo a respectiva decisão transitado em julgado, veio requerer que estes indicassem se haviam ou não intentado a acção a que alude o artigo 389º, n.º 1 CPC.
Referindo que se mantém pendente a causa de que o procedimento cautelar é dependência e que a decisão, que naquela absolveu os réus da instância, ainda não transitou em julgado, vieram os réus sustentar que o procedimento cautelar não havia caducado e não havia lugar, neste caso, à propositura de qualquer nova acção, com o consequente indeferimento do requerido.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 95, indeferindo o requerido pela M., com o fundamento de que o procedimento cautelar não caducara, porque a acção principal, de que aquele é dependência, ainda não tinha decisão final transitada em julgado.
Veio, então, a requerida pedir a "aclaração" do aludido despacho, já que na acção principal havia desistido do recurso, tendo, assim, transitado a decisão que absolveu os réus da instância, os quais não intentaram nova acção, sendo, por isso, manifesto que a Providência Cautelar se não pode manter, por haver caducado (artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC).
Face ao exposto, o Exc.
mo Juiz proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 102): "Dado que não foi interposta a acção principal, no prazo devido, a presente providência caducou, o que se declara - artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC".
Inconformados com esta decisão, agravaram os requerentes da providência cautelar, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida (fls. 102), que declarou caducada a providência cautelar quando a acção principal ainda não tinha decisão final transitada, está em manifesta contradição com a decisão anterior que declarou que o procedimento cautelar não caducou porque a acção principal ainda não tem decisão final transitada em julgado (fls. 95).
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- Proferido o despacho de fls. 95, ficou esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo quanto à questão concreta, então, em causa, pelo que a sua reapreciação no despacho recorrido viola o disposto nos n.
os 1 e 3 do art. 666º do CPC.
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- Além disso, tratando-se de duas decisões contraditórias, sempre se imporia o cumprimento da primeira (cfr. artigo 675º, n.
os 1 e 2 do CPC).
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- Face ao requerido pela ora Agravada a fls. 75 e a resposta dos ora Agravantes de fls. 90 a 94, o Exc.
mo Juiz a quo, em 13/06/2002, proferiu o seguinte despacho: "Efectivamente o procedimento cautelar não caducou porque a acção principal, de que aquele é dependência, ainda não tem decisão final transitada em julgado" (cfr. fls. 95).
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- Em 03/07/2002, foi proferido o despacho recorrido onde pode ler-se: "Dado que não foi interposta a acção principal, no prazo devido, a presente providência caducou, o que se declara - artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC" (cfr. fls. 102).
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- Mas, esta disposição legal não é aplicável à hipótese sub judice porque a providência cautelar não foi instaurada como preliminar da acção principal, mas, sim por apenso a uma acção já pendente, além de que os Requerentes do procedimento cautelar são réus na acção principal e esta foi proposta em momento anterior ao da decisão que ordenou a providência cautelar.
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- Além disso, e mesmo que se considere aplicável o disposto na referida alínea d) do n.º 1 do artigo 389º CPC, quando foi proferido o despacho recorrido ainda não tinha decorrido o prazo para os Requerentes, ora Agravantes, intentarem a acção principal.
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- Porque esta acção deverá ser proposta, "dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância" (artigos 389º, n.º 1, al. d) e 289º, n.º 2, do CPC) e a sentença de absolvição da instância, em 03/07/2002, ainda não tinha transitado, o que só veio a suceder em 26...
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