Acórdão nº 1904/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Nos autos de providência cautelar que C. e mulher movem a M., todos com os sinais dos autos, foi, em 25/07/2001, proferida decisão, julgando provada e procedente a dita providência e ordenando a restituição provisória aos requerentes da posse do 1º andar do prédio sito na Rua..., n.

os 22,24 e 26, Colares, Sintra.

Tendo a requerida deduzido oposição, veio esta a ser indeferida e, por via disso, mantida a providência nos seus precisos termos.

Entretanto, a requerida, depois de esclarecer que, na acção declarativa a que está apensa a providência objecto do presente requerimento, os réus haviam sido absolvidos da instância, tendo a respectiva decisão transitado em julgado, veio requerer que estes indicassem se haviam ou não intentado a acção a que alude o artigo 389º, n.º 1 CPC.

Referindo que se mantém pendente a causa de que o procedimento cautelar é dependência e que a decisão, que naquela absolveu os réus da instância, ainda não transitou em julgado, vieram os réus sustentar que o procedimento cautelar não havia caducado e não havia lugar, neste caso, à propositura de qualquer nova acção, com o consequente indeferimento do requerido.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 95, indeferindo o requerido pela M., com o fundamento de que o procedimento cautelar não caducara, porque a acção principal, de que aquele é dependência, ainda não tinha decisão final transitada em julgado.

Veio, então, a requerida pedir a "aclaração" do aludido despacho, já que na acção principal havia desistido do recurso, tendo, assim, transitado a decisão que absolveu os réus da instância, os quais não intentaram nova acção, sendo, por isso, manifesto que a Providência Cautelar se não pode manter, por haver caducado (artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC).

Face ao exposto, o Exc.

mo Juiz proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 102): "Dado que não foi interposta a acção principal, no prazo devido, a presente providência caducou, o que se declara - artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC".

Inconformados com esta decisão, agravaram os requerentes da providência cautelar, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida (fls. 102), que declarou caducada a providência cautelar quando a acção principal ainda não tinha decisão final transitada, está em manifesta contradição com a decisão anterior que declarou que o procedimento cautelar não caducou porque a acção principal ainda não tem decisão final transitada em julgado (fls. 95).

  1. - Proferido o despacho de fls. 95, ficou esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo quanto à questão concreta, então, em causa, pelo que a sua reapreciação no despacho recorrido viola o disposto nos n.

    os 1 e 3 do art. 666º do CPC.

  2. - Além disso, tratando-se de duas decisões contraditórias, sempre se imporia o cumprimento da primeira (cfr. artigo 675º, n.

    os 1 e 2 do CPC).

  3. - Face ao requerido pela ora Agravada a fls. 75 e a resposta dos ora Agravantes de fls. 90 a 94, o Exc.

    mo Juiz a quo, em 13/06/2002, proferiu o seguinte despacho: "Efectivamente o procedimento cautelar não caducou porque a acção principal, de que aquele é dependência, ainda não tem decisão final transitada em julgado" (cfr. fls. 95).

  4. - Em 03/07/2002, foi proferido o despacho recorrido onde pode ler-se: "Dado que não foi interposta a acção principal, no prazo devido, a presente providência caducou, o que se declara - artigo 389º, n.º 1, al. d) do CPC" (cfr. fls. 102).

  5. - Mas, esta disposição legal não é aplicável à hipótese sub judice porque a providência cautelar não foi instaurada como preliminar da acção principal, mas, sim por apenso a uma acção já pendente, além de que os Requerentes do procedimento cautelar são réus na acção principal e esta foi proposta em momento anterior ao da decisão que ordenou a providência cautelar.

  6. - Além disso, e mesmo que se considere aplicável o disposto na referida alínea d) do n.º 1 do artigo 389º CPC, quando foi proferido o despacho recorrido ainda não tinha decorrido o prazo para os Requerentes, ora Agravantes, intentarem a acção principal.

  7. - Porque esta acção deverá ser proposta, "dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância" (artigos 389º, n.º 1, al. d) e 289º, n.º 2, do CPC) e a sentença de absolvição da instância, em 03/07/2002, ainda não tinha transitado, o que só veio a suceder em 26...

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