Acórdão nº 6665/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução09 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (E), (C), (L) e (R), intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, (J) e SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS, SA.

II- PEDIRAM a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores: 1- à autora (E), uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 3.561,42, a partir de 25 de Outubro de 1998, nos termos das Bases XVII e XIX da L. 2127 de 3/8/65 e art. 54º do D.L. 360/71, de 21/8; 2- ...e o montante de € 154,17, relativo ao período de ITA que afectou o sinistrado, decorrido entre 24/10/98 e 28/10/98; 3- A todos os autores, o montante de € 12.469,95, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e por morte deste; 4- ...e o montante de € 19.951,92, a título de danos não patrimoniais, a serem repartidos do seguinte modo: a) o montante de € 4.987,98, para (C); b) o montante de € 4.987,98, para (L); c) o montante de € 4.987,98, para (R); d) o montante de € 4.987,98, para (E).

III- ALEGARAM, em síntese, que: - A autora é viúva de (V), que sofreu um acidente de trabalho no dia 24 de Outubro de 1998, o qual veio a causar o seu falecimento quatro dias mais tarde, em consequência das lesões sofridas; - Os demais autores são todos filhos do falecido; -(V) sofreu tal acidente quando se encontrava a trabalhar, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu (J), em local e tempo determinados por este; - (J) tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a co-ré seguradora; - Na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória, não foi possível qualquer acordo, dado que o réu (J), negou a existência de um contrato de trabalho subordinado entre si e o falecido e a seguradora, por sua vez, não assumiu a responsabilidade pelo acidente, por o tomador do seguro empregar número superior de trabalhadores ao garantido pela apólice; - O sinistrado (V), após a ocorrência do acidente, permaneceu quatro dias em estado crítico e com grande sofrimento devido às múltiplas lesões que apresentava, pelo que tem direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais sofridos; - Também durante esses quatro dias, o sinistrado esteve afectado de uma ITA para o trabalho, com direito à respectiva indemnização; - O falecido mantinha com a mulher e filhos laços recíprocos de forte união, pelo que foi grande o sofrimento e significativas as consequências sofridas pelos autores, com a privação da companhia e do amor que recebiam do falecido; - Tais danos não patrimoniais terão necessariamente de ser indemnizados; - O acidente ficou a dever-se à inobservância das regras de segurança no trabalho, com culpa da entidade patronal.

IV- Os réus foram citados e contestaram, dizendo, no essencial, que:

  1. O réu (J): - O sinistrado trabalhava sob o regime de sub-empreitada como empresário em nome individual, tendo nessa qualidade sido contratado pelo réu para prestar um serviço de pintura que seria pago após a sua finalização e de harmonia com o preço acordado para tal serviço; - No momento em que ocorreu o acidente, o falecido encontrava-se a realizar pinturas num prédio, no exercício da sua actividade de empresário em nome individual; - O acidente ocorrido não é caracterizável como acidente de trabalho e a viúva não tem direito a qualquer pensão; - Desconhece os danos não patrimoniais invocados como sofridos quer pelo falecido quer pelos autores; - Os andaimes que o sinistrado utilizava nos trabalhos de pintura quando ocorreu o acidente em discussão, não pertenciam nem tinham sido montados por si mas pelo empreiteiro geral da edificação de todo o prédio urbano em causa; - Incumbia ao falecido, enquanto trabalhador por conta própria, verificar e reclamar contra a segurança do andaime; - Inexiste pois qualquer culpa ou dolo que lhe possam ser atribuídos, pela falta de segurança verificada nos andaimes.

  2. A ré seguradora: - Celebrou cmo réu (J) um seguro de acidentes de trabalho para o pessoal ao seu serviço, na modalidade de "Prémio Fixo sem Nomes", o que significa que o tomador do seguro apenas declarava na apólice o número de trabalhadores a utilizar nos trabalhos a abranger pelo seguro, as respectivas profissões e os salários que iriam ser pagos, sendo em função do número de trabalhadores e dos salários que era calculado o prémio a cobrar; - No seguro, o co-réu (J), apenas havia declarado um pintor mas após averiguações efectuadas pela ré seguradora, apurou-se que (J) utilizaria, pelo menos, cinco trabalhadores, para além do sinistrado, o que leva à total desresponsabilização da seguradora pelo acidente em causa nos autos, nos termos da cláusula 7ª das Condições Especiais da Apólice.

    V- Os autores deduziram incidente de intervenção provocada a fols. 187, que foi indeferido por despacho de fols. 288 a 290.

    VI- Dado cumprimento ao disposto no art. 1º, nº2 do D.L. 59/89, de 22/2, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir pedido de reembolso contra ambos os réus, alegando que em consequência do acidente em causa nos autos liquidou: a) a título de subsídio por morte, a importância de € 1.762,75; b) a título de pensões de sobrevivência, a importância de € 8.920,93.

    Mais alegou que continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto este se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês de Julho de cada ano, pensão essa cujo valor actual mensal é de € 158,02.

    VII- Contestou o réu (J) tal pedido de reembolso do ISSS/CNP, invocando as razões já expostas na sua contestação aos pedidos dos autores.

    Também a ré seguradora em resposta ao pedido deduzido pelo ISSS/CNP, manteve, no essencial, a sua versão já apresentado no processo.

    VIII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "Nesta conformidade e decidindo, declara-se a acção parcialmente procedente e consequentemente, condena-se o réu (J) no pagamento; a) - à autora (E) : - de uma indemnização por ITA que afectou o sinistrado, no valor total, com o agravamento, de € 487,88; - de uma pensão anual, vitalícia e actualizável no valor de € 2.845,04, com o agravamento, devida desde 29/10/98; - de juros de mora sobre o capital em divída, desde as datas dos vencimentos até integral pagamento, à taxa anual de 7%.

    1. - a todos os autores: - o montante de € 12.469,95, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e por morte deste; - o montante de € 19.951,92, a título de danos não patrimoniais, a serem repartidos do seguinte modo: a) o montante de € 4.987,98, para (C); b) o montante de € 4.987,98, para (L); c) o montante de € 4.987,98, para (R); d) o montante de € 4.987,98, para (E).

      Mais se condena o réu (J) no reembolso ao ISSS/CNP da quantia de € 8.920,93 (sendo € 1.762,75, a título de subsídio por morte e € 7.158,18, a título de pensões de sobrevivência), acrescida das pensões de sobrevivência pagas na pendência dos autos e dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

      Absolve-se a ré seguradora de todos os pedidos contra si formulados".

      Dessa sentença recorreu o réu (J) (fols. 443 a 454) apresentando as seguintes conclusões: I. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Juíza cometeu erro na apreciação da matéria de facto e fez errada interpretação e aplicação da Lei.

      1. Na verdade a Meritíssima Juíza " a quo" ao considerar que o sinistrado(V) era um trabalhador por conta de outrem, isto é por conta do Réu (J), não levou em conta que aquele passava recibos e facturava os trabalhos que fazia no exercício da sua actividade de pintor da construção civil, como empresário em nome individual, estando por via disso, colectado nessa qualidade, durante longo tempo e até a data do seu falecimento, na Repartição de Finanças da Moita, conforme se mostra e prova com a certidão que passada foi por esta Repartição de Finanças no passado dia 24 de Julho de 2003.

      2. Não considerou assim a...

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