Acórdão nº 6665/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (E), (C), (L) e (R), intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, (J) e SOCIEDADE PORTUGUESA DE SEGUROS, SA.
II- PEDIRAM a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores: 1- à autora (E), uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 3.561,42, a partir de 25 de Outubro de 1998, nos termos das Bases XVII e XIX da L. 2127 de 3/8/65 e art. 54º do D.L. 360/71, de 21/8; 2- ...e o montante de € 154,17, relativo ao período de ITA que afectou o sinistrado, decorrido entre 24/10/98 e 28/10/98; 3- A todos os autores, o montante de € 12.469,95, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e por morte deste; 4- ...e o montante de € 19.951,92, a título de danos não patrimoniais, a serem repartidos do seguinte modo: a) o montante de € 4.987,98, para (C); b) o montante de € 4.987,98, para (L); c) o montante de € 4.987,98, para (R); d) o montante de € 4.987,98, para (E).
III- ALEGARAM, em síntese, que: - A autora é viúva de (V), que sofreu um acidente de trabalho no dia 24 de Outubro de 1998, o qual veio a causar o seu falecimento quatro dias mais tarde, em consequência das lesões sofridas; - Os demais autores são todos filhos do falecido; -(V) sofreu tal acidente quando se encontrava a trabalhar, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu (J), em local e tempo determinados por este; - (J) tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a co-ré seguradora; - Na tentativa de conciliação ocorrida na fase conciliatória, não foi possível qualquer acordo, dado que o réu (J), negou a existência de um contrato de trabalho subordinado entre si e o falecido e a seguradora, por sua vez, não assumiu a responsabilidade pelo acidente, por o tomador do seguro empregar número superior de trabalhadores ao garantido pela apólice; - O sinistrado (V), após a ocorrência do acidente, permaneceu quatro dias em estado crítico e com grande sofrimento devido às múltiplas lesões que apresentava, pelo que tem direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais sofridos; - Também durante esses quatro dias, o sinistrado esteve afectado de uma ITA para o trabalho, com direito à respectiva indemnização; - O falecido mantinha com a mulher e filhos laços recíprocos de forte união, pelo que foi grande o sofrimento e significativas as consequências sofridas pelos autores, com a privação da companhia e do amor que recebiam do falecido; - Tais danos não patrimoniais terão necessariamente de ser indemnizados; - O acidente ficou a dever-se à inobservância das regras de segurança no trabalho, com culpa da entidade patronal.
IV- Os réus foram citados e contestaram, dizendo, no essencial, que:
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O réu (J): - O sinistrado trabalhava sob o regime de sub-empreitada como empresário em nome individual, tendo nessa qualidade sido contratado pelo réu para prestar um serviço de pintura que seria pago após a sua finalização e de harmonia com o preço acordado para tal serviço; - No momento em que ocorreu o acidente, o falecido encontrava-se a realizar pinturas num prédio, no exercício da sua actividade de empresário em nome individual; - O acidente ocorrido não é caracterizável como acidente de trabalho e a viúva não tem direito a qualquer pensão; - Desconhece os danos não patrimoniais invocados como sofridos quer pelo falecido quer pelos autores; - Os andaimes que o sinistrado utilizava nos trabalhos de pintura quando ocorreu o acidente em discussão, não pertenciam nem tinham sido montados por si mas pelo empreiteiro geral da edificação de todo o prédio urbano em causa; - Incumbia ao falecido, enquanto trabalhador por conta própria, verificar e reclamar contra a segurança do andaime; - Inexiste pois qualquer culpa ou dolo que lhe possam ser atribuídos, pela falta de segurança verificada nos andaimes.
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A ré seguradora: - Celebrou cmo réu (J) um seguro de acidentes de trabalho para o pessoal ao seu serviço, na modalidade de "Prémio Fixo sem Nomes", o que significa que o tomador do seguro apenas declarava na apólice o número de trabalhadores a utilizar nos trabalhos a abranger pelo seguro, as respectivas profissões e os salários que iriam ser pagos, sendo em função do número de trabalhadores e dos salários que era calculado o prémio a cobrar; - No seguro, o co-réu (J), apenas havia declarado um pintor mas após averiguações efectuadas pela ré seguradora, apurou-se que (J) utilizaria, pelo menos, cinco trabalhadores, para além do sinistrado, o que leva à total desresponsabilização da seguradora pelo acidente em causa nos autos, nos termos da cláusula 7ª das Condições Especiais da Apólice.
V- Os autores deduziram incidente de intervenção provocada a fols. 187, que foi indeferido por despacho de fols. 288 a 290.
VI- Dado cumprimento ao disposto no art. 1º, nº2 do D.L. 59/89, de 22/2, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduzir pedido de reembolso contra ambos os réus, alegando que em consequência do acidente em causa nos autos liquidou: a) a título de subsídio por morte, a importância de € 1.762,75; b) a título de pensões de sobrevivência, a importância de € 8.920,93.
Mais alegou que continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto este se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês de Julho de cada ano, pensão essa cujo valor actual mensal é de € 158,02.
VII- Contestou o réu (J) tal pedido de reembolso do ISSS/CNP, invocando as razões já expostas na sua contestação aos pedidos dos autores.
Também a ré seguradora em resposta ao pedido deduzido pelo ISSS/CNP, manteve, no essencial, a sua versão já apresentado no processo.
VIII- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "Nesta conformidade e decidindo, declara-se a acção parcialmente procedente e consequentemente, condena-se o réu (J) no pagamento; a) - à autora (E) : - de uma indemnização por ITA que afectou o sinistrado, no valor total, com o agravamento, de € 487,88; - de uma pensão anual, vitalícia e actualizável no valor de € 2.845,04, com o agravamento, devida desde 29/10/98; - de juros de mora sobre o capital em divída, desde as datas dos vencimentos até integral pagamento, à taxa anual de 7%.
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- a todos os autores: - o montante de € 12.469,95, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado e por morte deste; - o montante de € 19.951,92, a título de danos não patrimoniais, a serem repartidos do seguinte modo: a) o montante de € 4.987,98, para (C); b) o montante de € 4.987,98, para (L); c) o montante de € 4.987,98, para (R); d) o montante de € 4.987,98, para (E).
Mais se condena o réu (J) no reembolso ao ISSS/CNP da quantia de € 8.920,93 (sendo € 1.762,75, a título de subsídio por morte e € 7.158,18, a título de pensões de sobrevivência), acrescida das pensões de sobrevivência pagas na pendência dos autos e dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Absolve-se a ré seguradora de todos os pedidos contra si formulados".
Dessa sentença recorreu o réu (J) (fols. 443 a 454) apresentando as seguintes conclusões: I. Na douta sentença recorrida a Meritíssima Juíza cometeu erro na apreciação da matéria de facto e fez errada interpretação e aplicação da Lei.
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Na verdade a Meritíssima Juíza " a quo" ao considerar que o sinistrado(V) era um trabalhador por conta de outrem, isto é por conta do Réu (J), não levou em conta que aquele passava recibos e facturava os trabalhos que fazia no exercício da sua actividade de pintor da construção civil, como empresário em nome individual, estando por via disso, colectado nessa qualidade, durante longo tempo e até a data do seu falecimento, na Repartição de Finanças da Moita, conforme se mostra e prova com a certidão que passada foi por esta Repartição de Finanças no passado dia 24 de Julho de 2003.
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Não considerou assim a...
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