Acórdão nº 8778/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
TottaRent-Sociedade de Aluguer de Veículos, SA propôs execução para pagamento de quantia certa contra Umiolo-Comércio de Frutos Secos Ldª, (P), (J) e (M) para deles haver a quantia de 2.386.744$00 e juros, valor de letra sacada pela exequente, aceite pela Umiolo, avalizada pelos restantes executados.
Os executados (J) e (M) deduziram embargos que foram julgados improcedentes.
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Nas alegações de recurso sustentam os executados que se impõe considerar que o aval é nulo por caducidade do contrato (contrato de aluguer de veículo) a que respeita a obrigação avalizada, caducidade resultante da perda total do veículo.
Ora, segundo os recorrentes, a alegada inviabilidade de reparação do veículo que sofreu sinistro em 12-9-1997 equivale à respectiva perda (artigo 33º da petição de embargos). Importa, segundo eles, considerar a matéria de facto controvertida no sentido de apurar se a reparação do veículo não se mostra viável dado o custo exceder largamente o seu valor venal só restando do veículo salvados.
O aval foi dado ao subscritor. No caso vertente tem de se considerar que o aval foi dado à sacadora e não ao aceitante. Abonam-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual, dado aval ao subscritor, impõe- -se concluir que, avalizado, foi o sacador.
Mais referem os embargantes/recorrentes que o princípio da literalidade obsta à integração probatória contra e para além do título valendo este pelas assinaturas que contiver e pelas cláusulas que nele estão materialmente expressas. Assim sendo, e tendo os embargantes dado o aval ao subscritor, figura inexistente na letra, impõe-se concluir pela nulidade do aval dado a favor de uma figura (a do subscritor) inexistente na letra.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da decisão (artigo 713º/6) 3.
As questões a resolver são estas: 1ª- Tendo sido aposto no verso de letra uma assinatura sob os dizeres " bom por aval ao subscritor" se esse aval deve considerar-se nulo dada a inexistência de tal figura naquele título de crédito 2ª- Se não é possível recorrer-se a elementos extra-cartulares (princípio da literalidade) para se concluir que o aval foi prestado a favor do aceitante e não do sacador 3ª- Se pode o dador do aval eximir-se ao pagamento da quantia por ele afiançada valendo-se da eventual caducidade do contrato que esteve na origem da relação cartular.
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Quanto à primeira questão podemos ter por assente, de acordo com a matéria de facto provada, que " no verso da letra constam as assinaturas dos embargantes, antecedidas dos seguintes dizeres: ‘ por aval ao subscritor' e que na base da letra houve um pacto de preenchimento assinado pela ora exequente, pela aceitante (Umiolo-Comércio de Frutos Secos Ldª) e pelos embargantes que, como avalistas, assinaram esse pacto sob os dizeres " por aval ao subscritor".
Desse pacto consta o seguinte: 1º Com a assinatura do presente contrato, Umiolo-Comércio de Frutos Secos Ldª e sócios e cônjuges (avalistas) entregam à Tottarent uma letra por aquela aceite e por estes avalizada, em benefício da Tottarent, encontrando-se por preencher o local e data de emissão, a data do vencimento e respectiva importância, os quais a serem preenchidos, deverão sê-lo em correspondência com o disposto na cláusula seguinte 2º Qualquer letra que seja aceite por Umiolo-Comércio de Frutos Secos Ldª e avalizada por sócios e cônjuges (avalistas) não integralmente...
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