Acórdão nº 8778/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

TottaRent-Sociedade de Aluguer de Veículos, SA propôs execução para pagamento de quantia certa contra Umiolo-Comércio de Frutos Secos Ldª, (P), (J) e (M) para deles haver a quantia de 2.386.744$00 e juros, valor de letra sacada pela exequente, aceite pela Umiolo, avalizada pelos restantes executados.

Os executados (J) e (M) deduziram embargos que foram julgados improcedentes.

  1. Nas alegações de recurso sustentam os executados que se impõe considerar que o aval é nulo por caducidade do contrato (contrato de aluguer de veículo) a que respeita a obrigação avalizada, caducidade resultante da perda total do veículo.

    Ora, segundo os recorrentes, a alegada inviabilidade de reparação do veículo que sofreu sinistro em 12-9-1997 equivale à respectiva perda (artigo 33º da petição de embargos). Importa, segundo eles, considerar a matéria de facto controvertida no sentido de apurar se a reparação do veículo não se mostra viável dado o custo exceder largamente o seu valor venal só restando do veículo salvados.

    O aval foi dado ao subscritor. No caso vertente tem de se considerar que o aval foi dado à sacadora e não ao aceitante. Abonam-se em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça segundo a qual, dado aval ao subscritor, impõe- -se concluir que, avalizado, foi o sacador.

    Mais referem os embargantes/recorrentes que o princípio da literalidade obsta à integração probatória contra e para além do título valendo este pelas assinaturas que contiver e pelas cláusulas que nele estão materialmente expressas. Assim sendo, e tendo os embargantes dado o aval ao subscritor, figura inexistente na letra, impõe-se concluir pela nulidade do aval dado a favor de uma figura (a do subscritor) inexistente na letra.

    Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da decisão (artigo 713º/6) 3.

    As questões a resolver são estas: 1ª- Tendo sido aposto no verso de letra uma assinatura sob os dizeres " bom por aval ao subscritor" se esse aval deve considerar-se nulo dada a inexistência de tal figura naquele título de crédito 2ª- Se não é possível recorrer-se a elementos extra-cartulares (princípio da literalidade) para se concluir que o aval foi prestado a favor do aceitante e não do sacador 3ª- Se pode o dador do aval eximir-se ao pagamento da quantia por ele afiançada valendo-se da eventual caducidade do contrato que esteve na origem da relação cartular.

  2. Quanto à primeira questão podemos ter por assente, de acordo com a matéria de facto provada, que " no verso da letra constam as assinaturas dos embargantes, antecedidas dos seguintes dizeres: ‘ por aval ao subscritor' e que na base da letra houve um pacto de preenchimento assinado pela ora exequente, pela aceitante (Umiolo-Comércio de Frutos Secos Ldª) e pelos embargantes que, como avalistas, assinaram esse pacto sob os dizeres " por aval ao subscritor".

    Desse pacto consta o seguinte: 1º Com a assinatura do presente contrato, Umiolo-Comércio de Frutos Secos Ldª e sócios e cônjuges (avalistas) entregam à Tottarent uma letra por aquela aceite e por estes avalizada, em benefício da Tottarent, encontrando-se por preencher o local e data de emissão, a data do vencimento e respectiva importância, os quais a serem preenchidos, deverão sê-lo em correspondência com o disposto na cláusula seguinte 2º Qualquer letra que seja aceite por Umiolo-Comércio de Frutos Secos Ldª e avalizada por sócios e cônjuges (avalistas) não integralmente...

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