Acórdão nº 0653629 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e C……….

intentaram, em 21.1.1999, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Valongo - .º Juízo - acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra: D………. e E……….

.

Pedindo, na procedência da acção, que os réus sejam condenados a pagar-lhes: a) - A quantia de 4.220.000$00, a título de benfeitorias realizadas pelos autores no prédio de que aqueles são proprietários; b) - A título de danos patrimoniais a importância referente aos juros pagos pelos autores à instituição bancária que lhes concedeu o empréstimo, sobre o capital de que estão desapossados (4.220.000$00), à taxa 10%, desde a data da celebração da escritura (22/08/97) até efectivo e integral pagamento, sendo que até ao dia 21/01/99 se computam em 589.893$00; c) - A título de danos morais a quantia de 1.000.000$00; d) - Juros sobre a quantia que vier a ser fixada, à taxa de 10% desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegam, em síntese, que os réus, que são progenitores do autor marido, são donos de um prédio urbano que identificam e, em 1982, propuseram aos autores a construção de um anexo no seu terreno ao lado da sua habitação, para aí habitarem, o que os autores aceitaram, tendo iniciado em 1983 a construção dos anexos sobre a garagem daqueles, ampliação que os autores participaram às Finanças.

Em 1993 a habitação construída pelos autores tornou-se pequena e estes pediram autorização aos réus para ampliarem a construção existente nas traseiras desta, que veio a ser autorizada, com a condição de os autores, quando se verificasse o falecimento dos réus, pagarem o excesso de terreno ocupado ao preço que ocorresse na altura, tendo a ampliação sido concluída e, em 1994, começaram os aborrecimentos com os réus, que cortaram a água aos autores e tudo fizeram para que estes abandonassem a habitação por si construída.

Por tudo isto, os autores foram forçados a sair dali e adquirir uma habitação condigna, mediante empréstimo bancário, entendendo terem direito a serem indemnizados das benfeitorias que realizaram no referido prédio, no montante de 4.220.000$00, bem como da importância referente aos juros pagos pelos autores à instituição bancária relativamente à diferença entre o valor que pediu ao banco e a quantia de que dispôs para a construção dos anexos, à taxa 10%, desde a data da celebração da escritura (22/08/97) até efectivo e integral pagamento, sendo que até ao dia 21/01/99 se computam em Esc. 589.893$00 e ainda, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 1.000.000$00.

Face ao falecimento do réu D……….

foi deduzido o incidente de habilitação, tendo sido julgados habilitados como sucessores daqueles os herdeiros E………., F………., G………., H………., I……….., J………., L………. e M………. .

Os réus habilitados apresentaram contestação onde concluem entendendo dever a acção ser julgada improcedente e não provada e os réus contestantes serem absolvidos do pedido.

Alegam, para tanto, em síntese, não ser verdade a matéria alegada pelos autores, dado que construíram menos do que alegam, com ajuda de toda a família, não correspondendo à verdade que tenham gasto as quantias que referem, uma vez que as mesmas foram suportadas em grande parte, pelos pais e com o trabalho dos irmãos do autor nem que tenham pedido autorização em 1993 para ampliar o anexo.

Os autores apresentaram réplica onde concluem requerendo a realização de diligências probatórias, alegando que os réus E………., F………., H………. e marido N………. estão a litigar de má-fé, com falsidade, devendo ser condenados em quantia não inferior a 200.000$00 cada um.

Foi elaborado despacho saneador e organizados os Factos Assentes e a Base Instrutória, não havendo outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

*** A final foi sentenciado: "Nestes termos, tendo em conta o que antecede, sem necessidade de outras considerações, nestes autos que os autores B………. e C………. vieram intentar contra os réus D………. e E………. e em que, face ao falecimento do réu, foram julgados habilitados como sucessores daqueles os herdeiros E………., F………., G………., H………., I………., J………., L………. e M………., decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar os réus a pagar-lhes: a) - A quantia de € 18.555,28 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), ou seja, de Esc. 3.720.000$00, a título de benfeitorias realizadas pelos autores no prédio de que aqueles são proprietários; b) - A título de indemnização por danos morais a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ou seja Esc. 501.205$00; c) - Juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia global de € 21.055,28 (vinte e um mil, duzentos e vinte e um euros e vinte e oito cêntimos), ou seja, Esc. 4.221.205$00, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Mais se decide condenar cada um dos réus, como litigante de má-fé, em multa, que se entende fixar em 5 Uc's, acrescida, relativamente aos réus E………., F………., H………. e marido N………. de indemnização, nos termos do disposto nos artigos 456.º n.º 1 e 2 alíneas a) e b) e 457.º n.º 2 do Código de Processo Civil, que se entende fixar, igualmente, na quantia de 5 UC's, para cada um deles, a pagar aos autores.

Decide-se, no mais peticionado, julgar a acção parcialmente improcedente, por não provada e, em consequência, nessa parte, absolver os réus no pedido".

*** Inconformados recorreram os AA. e os RR.

*** Nas alegações apresentadas os AA. formularam as seguintes conclusões: A) O julgador deve atender às normas jurídicas aplicáveis de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, bem como efectuar uma interpretação adequada da prova produzida ao longo do processo, nomeadamente da documental e da testemunhal, esta última produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; B) O que, e salvo melhor opinião, no caso em apreço, não se verificou! C) Ora, uma parte da douta sentença encontra-se ferida de vícios que importam a sua anulabilidade parcial, nomeadamente, por ter existido quanto a nós Erro notório na apreciação da prova documental e prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento relativamente a quem pagou o preço do desaterro onde foram construídos os anexos em discussão na acção, designadamente a relevância negativa atribuída ao depoimento prestado pela testemunha O………., pessoa que efectuou o desaterro daqueles anexos, indicada e reconhecidas por Autores e Réus e outras testemunhas, existindo manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão apenas naquela parte; D) Foi dado como assente que: "Em 1993 os autores pediram consentimento aos réus para ampliarem a construção referida em 2), 8) e 9), tendo os réus dado o seu consentimento para aproveitamento do terreno desocupado e elaborado um documento onde constava o consentimento dos réus e dos demais filhos e sobrinhas, que acabou apenas por ser assinado pelos pais e irmão do autor marido, por os demais não acharem necessário (Resposta ao Quesito 7°); Ficando os autores apenas obrigados aquando do falecimento dos réus a pagarem o excesso de terreno ocupado ao preço que corresse na altura (Resposta ao Quesito 8°); Em consequência da autorização referida em 12°, os autores começaram a desaterrar o terreno (Resposta ao Quesito 9), vide factos inscritos sob os n°s 12 a 14 da douta sentença.

E) Foi ainda dado como assente que "Depois de efectuado o desaterro e a terraplanagem, os autores... deram início à obra que consistiu...", vide facto inscrito sob o n° 15 da douta sentença.

F) Na petição inicial, os Recorrentes alegaram que o custo do desaterro importou na quantia de 500.000$00 = 2,493,99 euros; G) Após a notificação do douto despacho saneador os Recorrentes juntaram aos autos um documento subscrito pela testemunha O………., no qual este declarou que em quem lhe encomendou o referido desaterro foram os Recorrentes e foram estes quem lhe pagara o respectivo preço, na quantia de 2,493,99 euros; H) Aquela testemunha, em sede de audiência de discussão e julgamento depôs com isenção e de forma convincente, tendo declarado que quem lhe pagou o custo do desaterro foram os Recorrentes e que esse custo importou em cerca de 500.000$00, tendo ainda confirmado a autoria da declaração de 17/10/2000; I) Os próprios Recorridos, em sede de depoimento de parte, reconheceram que foi aquela testemunha, quem havia efectuado o desaterro, tendo confessado a forma como aquele desaterro fora efectuado, por aquela testemunha, aos sábados, com o auxílio de um martelo pneumático com os funcionários daquela testemunha; J) Outras testemunhas houve que também depuseram com isenção e que foram unânimes em afirmar que foi aquela testemunha que efectuou o desaterro e que foram os Recorrentes quem procedeu ao pagamento do custo de tal desaterro.

K) Não descuramos a livre convicção do tribunal, a livre apreciação da prova, no entanto, não podemos ficar insensíveis, ignorar e atribuir relevância negativa ao teor do depoimento prestado pela testemunha O………., que declarou quem o contratou, qual o preço acordado para o trabalho a executar, que foi aquele quem fez aquele desaterro, quem lhe pagou o preço acordado (Os Recorrentes); L) Nem tão pouco podemos ignorar, descurar e não valorar negativamente o documento elaborado por aquela testemunha em 17/10/2000, na qual aquele já havia declarado tais factos e que apenas não havia emitido factura pelos serviços prestados/desaterro supra citado apenas porque os Recorrentes não quiseram; M) Pelo que, não podemos de forma alguma aceitar que não tivesse sido dado como assente que foram os Recorrentes quem pagaram o custo do desaterro em apreço, N) Aliás, as regras de experiência comum apontam necessariamente nesse sentido, se não vejamos: Os Recorrentes foram autorizados a proceder ao referido desaterro; Após o falecimento dos Recorridos, pais do Recorrente marido, aqueles apenas ficavam obrigados a pagar o excesso de terreno ocupado ao preço que corresse na altura...

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