Acórdão nº 0642202 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No ..º Juízo Criminal do Porto, foi a arguida B………., devidamente identificada nos autos a fls. 182, condenada pela prática de um crime de dano p.p. nos termos do art. 212.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de €5,00, e, subsidiariamente, na pena de 66 dias de prisão, bem como a pagar à demandante cível, C………., uma indemnização no valor de €208,25.
Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - A arguida foi condenada pela prática de um Crime de Dano, previsto e punível pelo Artigo 212.º, n.º1, do Código Penal, sendo certo que o n.º3 daquele preceito faz depender o respectivo procedimento criminal de Queixa do Ofendido.
2 - Exigência esta que é confirmada pelos Artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal, que impõem, além do mais, que a referida Queixa seja apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
3 - Pois só assim o Ilustre Magistrado do Ministério Público terá a indispensável legitimidade para promover o Processo Penal.
4 - Aliás, na conformidade deste entendimento, pronunciaram-se os Acórdãos da Relação do Porto de 8-2-1995, da Relação de Coimbra de 3-2-1993 e da Relação de Évora de 18-10-1994, todos publicados nos locais dos B.M.J. assinalados nos antecedentes n.ºs 3, 4 e 5 destas Motivações.
5 - Sendo também de considerar nesta matéria, por ser fundamental, o Assento do S.T.J. de 13-5-1992 publicado no B.M.J. n.º417, pág. 125, que decidiu que os poderes especiais a que se refere o n.º3 do Artigo 49.º do Código de Processo Penal têm de ser especificados, não bastando simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.
6 - Ora, na hipótese dos Autos, não foi dado acatamento às exigências legais supra mencionadas, nem a outras que havia também que considerar.
7 - Na verdade, no caso vertente está em causa um Contrato de Leasing ou de Locação Financeira, previsto e regulado no Dec.º-Lei n.º149/95, de 24-6, que define os direitos e obrigações dos Contratantes: o Locador, que é o proprietário ou dono do bem e o Locatário, que é a pessoa a quem aquele cede o gozo e utilização daquele bem que, findo o Contrato, pode comprá-lo ao Locador, tornando-se o seu proprietário.
8 - Tudo conforme o dispõem os Artigos 1.º, 9.º e 10.º do referido Dec.º-Lei n.º149/95, de 24-6.
9 - Ora, das Certidões juntas a fls. 104 e 178, conclui-se que esse Contrato teve por objecto uma viatura automóvel Renault de matrícula ..-..-HS, que à data da Queixa era pertença do D………, S.A., que a cedeu em Leasing a C………., situação esta que ainda se mantinha e perdurava, sem alteração, à data da Douta Sentença recorrida.
10 - Todavia, apesar de assim ser, verifica-se a fls. 4 e 5 do Processo que a Queixa foi apresentada por uma tal E………., personagem estranha ao veículo e que apenas refere ser filha da Comodatária C………., que também não ratificou a Denúncia de fls. 4 e 5, para o que aliás carecia de Legitimidade, visto esta só pertencer, como se viu, ao Locador D………., S.A., como actual dono do auto-ligeiro em causa, 11 - Sendo certo que esta também jamais ratificou a falada Queixa e o Processado, 12 - Que assim não tem razão de existir, carecendo de fundamento as Condenações Penal e no Pedido de Indemnização, decretadas em 1.ª Instância.
X X XInvocou como normas...
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