Acórdão nº 0642202 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No ..º Juízo Criminal do Porto, foi a arguida B………., devidamente identificada nos autos a fls. 182, condenada pela prática de um crime de dano p.p. nos termos do art. 212.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de €5,00, e, subsidiariamente, na pena de 66 dias de prisão, bem como a pagar à demandante cível, C………., uma indemnização no valor de €208,25.

Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - A arguida foi condenada pela prática de um Crime de Dano, previsto e punível pelo Artigo 212.º, n.º1, do Código Penal, sendo certo que o n.º3 daquele preceito faz depender o respectivo procedimento criminal de Queixa do Ofendido.

2 - Exigência esta que é confirmada pelos Artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal, que impõem, além do mais, que a referida Queixa seja apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

3 - Pois só assim o Ilustre Magistrado do Ministério Público terá a indispensável legitimidade para promover o Processo Penal.

4 - Aliás, na conformidade deste entendimento, pronunciaram-se os Acórdãos da Relação do Porto de 8-2-1995, da Relação de Coimbra de 3-2-1993 e da Relação de Évora de 18-10-1994, todos publicados nos locais dos B.M.J. assinalados nos antecedentes n.ºs 3, 4 e 5 destas Motivações.

5 - Sendo também de considerar nesta matéria, por ser fundamental, o Assento do S.T.J. de 13-5-1992 publicado no B.M.J. n.º417, pág. 125, que decidiu que os poderes especiais a que se refere o n.º3 do Artigo 49.º do Código de Processo Penal têm de ser especificados, não bastando simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.

6 - Ora, na hipótese dos Autos, não foi dado acatamento às exigências legais supra mencionadas, nem a outras que havia também que considerar.

7 - Na verdade, no caso vertente está em causa um Contrato de Leasing ou de Locação Financeira, previsto e regulado no Dec.º-Lei n.º149/95, de 24-6, que define os direitos e obrigações dos Contratantes: o Locador, que é o proprietário ou dono do bem e o Locatário, que é a pessoa a quem aquele cede o gozo e utilização daquele bem que, findo o Contrato, pode comprá-lo ao Locador, tornando-se o seu proprietário.

8 - Tudo conforme o dispõem os Artigos 1.º, 9.º e 10.º do referido Dec.º-Lei n.º149/95, de 24-6.

9 - Ora, das Certidões juntas a fls. 104 e 178, conclui-se que esse Contrato teve por objecto uma viatura automóvel Renault de matrícula ..-..-HS, que à data da Queixa era pertença do D………, S.A., que a cedeu em Leasing a C………., situação esta que ainda se mantinha e perdurava, sem alteração, à data da Douta Sentença recorrida.

10 - Todavia, apesar de assim ser, verifica-se a fls. 4 e 5 do Processo que a Queixa foi apresentada por uma tal E………., personagem estranha ao veículo e que apenas refere ser filha da Comodatária C………., que também não ratificou a Denúncia de fls. 4 e 5, para o que aliás carecia de Legitimidade, visto esta só pertencer, como se viu, ao Locador D………., S.A., como actual dono do auto-ligeiro em causa, 11 - Sendo certo que esta também jamais ratificou a falada Queixa e o Processado, 12 - Que assim não tem razão de existir, carecendo de fundamento as Condenações Penal e no Pedido de Indemnização, decretadas em 1.ª Instância.

X X XInvocou como normas...

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