Acórdão nº 0551458 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………….

Instaurou no …ª Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: C………… Pedindo seja o réu: 1 - Destituído da qualidade de gerente da "D……, Lda."; 2 - Excluído de sócio daquela sociedade; e 3 - Condenado a pagar à sociedade "D……., Lda." a indemnização pelos prejuízos por esta sofridos que se computam em 9.259,37 EUR -Esc. 1 856 337$00-, os quais protesta ampliar na oportunidade, bem como juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos e com os fundamentos que melhor emergem da petição inicial.

Citado regularmente, o réu não contestou.

Proferida sentença, foi o réu absolvido da instância.

Interposto recurso, por acórdão de fls. 400 e segs. foi revogada parcialmente a sentença, determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do 1º e 2º pedidos.

Proferida nova sentença, foi a acção julgada procedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - A matéria dada como assente na decisão sub judice que decorre da confissão ficcionada pela falta de apresentação tempestiva da contestação - refere-se a algumas situações que não obstante constituírem irregularidades, em concreto não configuram factos suficientes para implicarem uma cessação da relação de gerência. E tal porque todas as situações descritas reportam-se a factos temporalmente distantes; 2ª - Os factos aqui relevantes tiveram lugar há já vários anos, alguns tendo ocorrido em 1986; 3ª - O decorrer do tempo sobre essas situações é demonstrativa da vontade do autor de com elas se conformar e não as entender como suficientes para impedir a continuação da actuação do recorrente como gerente; 4ª - O comportamento do autor ao longo do tempo foi perfeitamente concludente no sentido de manifestar que não considerava que a relação de confiança com o recorrente tinha sido quebrada; 5ª - Ao vir, agora, requerer a destituição do ora recorrente da gerência, o autor incorre em abuso de direito, uma vez que contraria a sua actuação anterior, no sentido de ter feito assumir uma confiança de que tal não seria invocado para esse fim. Há, portanto, uma chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito, pelo que há claramente um abuso de direito (art.º 334° do Código Civil); 6ª - O autor alega que tomou conhecimento, em 21/11/2000 e 4/12/2000, de que o réu aqui recorrente era sócio de duas sociedades que exploravam escolas de condução, e que nelas exercia funções, tendo a presente acção sido apenas proposta em 14/3/2001; 7ª - Decorreram bem mais de 90 dias após o conhecimento por parte do autor dessa situação sem que tenha sido proposta a competente acção; 8ª - Tal actuação faz corresponder a presunção do consentimento por parte do sócio para o exercício da actividade concorrencial (art.º 254°, 6, do Código das Sociedades Comerciais); 9ª - Ao não o fazer, uma vez mais demonstrou que se conformava e aceitava o comportamento do réu; 10ª - Assim, ao consentir nessa situação, não tem o autor direito de vir agora requerer a destituição do réu da gerência; 11ª - Pelo que foi violado o preceituado no art.º 254°, 5 e 6, do Código de Processo Civil; 12ª - No que toca à exclusão de sócio, igualmente valem as considerações acima explanadas - que aqui se dão por reproduzidas, por economia processual - quanto ao abuso de direito por parte do autor ao pretender, agora, a exclusão do sócio com base em comportamentos que sempre aceitou ao longo dos anos; 13ª - Foi, portanto, também aqui violado o art.º 334° do Código Civil; 14ª - Para efeitos de exclusão de sócio, há que fazer a distinção entre o comportamento do réu enquanto mero sócio e aquele que ele só pôde ter porque gerente; 15ª - Há apenas que atender aos factos que se relacionem com a sua actuação relacionada com a sua qualidade de sócio; 16ª - O facto de um sócio ter participação social numa sociedade concorrente não é, por si só, argumento suficiente para a sua exclusão. É que o comportamento tem que ser desleal ou gravemente perturbador da sociedade e, também, que cause prejuízo relevante à sociedade; 17ª - Não se encontra provado qualquer facto que demonstre que tenha havido qualquer prejuízo para a sociedade ou que ele possa vir a ocorrer. É que não foi sequer alegado pelo autor que tenha havido, ou venha a haver, perigo de desvio de clientela, diminuição de facturação, redução do lucro, ou qualquer outra consequência nefasta; 18ª - A saída de dois trabalhadores da "E……." para outras escolas de condução não pode, sem mais, ser apontado como um prejuízo para a sociedade ou qualquer perturbação ao seu funcionamento; 19ª - De facto, não está provado, nem foi alegado, quantos trabalhadores tem a sociedade "E…….", ou que a saída desses dois trabalhadores tenha tido - ou venha a ter - qualquer consequência negativa; 20ª - A alegada tentativa de agressão descrita nos artºs 40° e 41° da petição, não teve qualquer consequência na actividade social, o que nem sequer foi alegado, não tendo também sido alegado (e muito menos provado) que terá sido objecto de comentários exteriores à sociedade; 21ª - Por outro lado, apenas está demonstrado que terá sido presenciada por uma pessoa, que não se sabe sequer se era cliente ou não; 22ª - Tratou-se de uma questiúncula entre os sócios e não propriamente uma "actuação do sócio violadora do interesse da sociedade"; 23ª - Os danos que o autor imputa ao réu como tendo sido acusados à sociedade, no valor de Esc. 1.865.337$00, nada têm que ver com o seu comportamento enquanto sócio; 24ª - Foi, destarte, violado o disposto no art.º 242° do Código das Sociedades Comerciais.

Contra-alegou o apelado propugnando a manutenção da sentença recorrida.

II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos assentes: a) Autor e réu, desde 22 de Setembro de 1977, são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que gira sob o nome de "D……., Lda.", que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 00029/690212 e tem a sua sede na Avenida Dr. ….., n.º …. (……), concelho de Paços de Ferreira (artºs 1º e 2º da p.i.); b) O capital social actual é de 600 000$00, correspondendo à soma de duas quotas iguais de 300 000$00 de cada um dos sócios, cabendo a administração da sociedade aos dois sócios, sendo necessária a assinatura de ambos para que a sociedade fique validamente obrigada (artºs 3º a 5º da p.i.); c) A referida sociedade tem por único objecto social o ensino de candidatos a condutores de veículos automóveis, vulgarmente conhecido por ensino de condução automóvel (art.º 6º da p.i.); d) A mencionada sociedade é dona da Escola de Condução E….. que funciona na referida sede (doravante...

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