Acórdão nº 0551458 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………….
Instaurou no …ª Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: C………… Pedindo seja o réu: 1 - Destituído da qualidade de gerente da "D……, Lda."; 2 - Excluído de sócio daquela sociedade; e 3 - Condenado a pagar à sociedade "D……., Lda." a indemnização pelos prejuízos por esta sofridos que se computam em 9.259,37 EUR -Esc. 1 856 337$00-, os quais protesta ampliar na oportunidade, bem como juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, nos termos e com os fundamentos que melhor emergem da petição inicial.
Citado regularmente, o réu não contestou.
Proferida sentença, foi o réu absolvido da instância.
Interposto recurso, por acórdão de fls. 400 e segs. foi revogada parcialmente a sentença, determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do 1º e 2º pedidos.
Proferida nova sentença, foi a acção julgada procedente.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o réu, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - A matéria dada como assente na decisão sub judice que decorre da confissão ficcionada pela falta de apresentação tempestiva da contestação - refere-se a algumas situações que não obstante constituírem irregularidades, em concreto não configuram factos suficientes para implicarem uma cessação da relação de gerência. E tal porque todas as situações descritas reportam-se a factos temporalmente distantes; 2ª - Os factos aqui relevantes tiveram lugar há já vários anos, alguns tendo ocorrido em 1986; 3ª - O decorrer do tempo sobre essas situações é demonstrativa da vontade do autor de com elas se conformar e não as entender como suficientes para impedir a continuação da actuação do recorrente como gerente; 4ª - O comportamento do autor ao longo do tempo foi perfeitamente concludente no sentido de manifestar que não considerava que a relação de confiança com o recorrente tinha sido quebrada; 5ª - Ao vir, agora, requerer a destituição do ora recorrente da gerência, o autor incorre em abuso de direito, uma vez que contraria a sua actuação anterior, no sentido de ter feito assumir uma confiança de que tal não seria invocado para esse fim. Há, portanto, uma chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito, pelo que há claramente um abuso de direito (art.º 334° do Código Civil); 6ª - O autor alega que tomou conhecimento, em 21/11/2000 e 4/12/2000, de que o réu aqui recorrente era sócio de duas sociedades que exploravam escolas de condução, e que nelas exercia funções, tendo a presente acção sido apenas proposta em 14/3/2001; 7ª - Decorreram bem mais de 90 dias após o conhecimento por parte do autor dessa situação sem que tenha sido proposta a competente acção; 8ª - Tal actuação faz corresponder a presunção do consentimento por parte do sócio para o exercício da actividade concorrencial (art.º 254°, 6, do Código das Sociedades Comerciais); 9ª - Ao não o fazer, uma vez mais demonstrou que se conformava e aceitava o comportamento do réu; 10ª - Assim, ao consentir nessa situação, não tem o autor direito de vir agora requerer a destituição do réu da gerência; 11ª - Pelo que foi violado o preceituado no art.º 254°, 5 e 6, do Código de Processo Civil; 12ª - No que toca à exclusão de sócio, igualmente valem as considerações acima explanadas - que aqui se dão por reproduzidas, por economia processual - quanto ao abuso de direito por parte do autor ao pretender, agora, a exclusão do sócio com base em comportamentos que sempre aceitou ao longo dos anos; 13ª - Foi, portanto, também aqui violado o art.º 334° do Código Civil; 14ª - Para efeitos de exclusão de sócio, há que fazer a distinção entre o comportamento do réu enquanto mero sócio e aquele que ele só pôde ter porque gerente; 15ª - Há apenas que atender aos factos que se relacionem com a sua actuação relacionada com a sua qualidade de sócio; 16ª - O facto de um sócio ter participação social numa sociedade concorrente não é, por si só, argumento suficiente para a sua exclusão. É que o comportamento tem que ser desleal ou gravemente perturbador da sociedade e, também, que cause prejuízo relevante à sociedade; 17ª - Não se encontra provado qualquer facto que demonstre que tenha havido qualquer prejuízo para a sociedade ou que ele possa vir a ocorrer. É que não foi sequer alegado pelo autor que tenha havido, ou venha a haver, perigo de desvio de clientela, diminuição de facturação, redução do lucro, ou qualquer outra consequência nefasta; 18ª - A saída de dois trabalhadores da "E……." para outras escolas de condução não pode, sem mais, ser apontado como um prejuízo para a sociedade ou qualquer perturbação ao seu funcionamento; 19ª - De facto, não está provado, nem foi alegado, quantos trabalhadores tem a sociedade "E…….", ou que a saída desses dois trabalhadores tenha tido - ou venha a ter - qualquer consequência negativa; 20ª - A alegada tentativa de agressão descrita nos artºs 40° e 41° da petição, não teve qualquer consequência na actividade social, o que nem sequer foi alegado, não tendo também sido alegado (e muito menos provado) que terá sido objecto de comentários exteriores à sociedade; 21ª - Por outro lado, apenas está demonstrado que terá sido presenciada por uma pessoa, que não se sabe sequer se era cliente ou não; 22ª - Tratou-se de uma questiúncula entre os sócios e não propriamente uma "actuação do sócio violadora do interesse da sociedade"; 23ª - Os danos que o autor imputa ao réu como tendo sido acusados à sociedade, no valor de Esc. 1.865.337$00, nada têm que ver com o seu comportamento enquanto sócio; 24ª - Foi, destarte, violado o disposto no art.º 242° do Código das Sociedades Comerciais.
Contra-alegou o apelado propugnando a manutenção da sentença recorrida.
II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos assentes: a) Autor e réu, desde 22 de Setembro de 1977, são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que gira sob o nome de "D……., Lda.", que se encontra registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 00029/690212 e tem a sua sede na Avenida Dr. ….., n.º …. (……), concelho de Paços de Ferreira (artºs 1º e 2º da p.i.); b) O capital social actual é de 600 000$00, correspondendo à soma de duas quotas iguais de 300 000$00 de cada um dos sócios, cabendo a administração da sociedade aos dois sócios, sendo necessária a assinatura de ambos para que a sociedade fique validamente obrigada (artºs 3º a 5º da p.i.); c) A referida sociedade tem por único objecto social o ensino de candidatos a condutores de veículos automóveis, vulgarmente conhecido por ensino de condução automóvel (art.º 6º da p.i.); d) A mencionada sociedade é dona da Escola de Condução E….. que funciona na referida sede (doravante...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO