Acórdão nº 0621985 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., Ldª.

requereu contra C………., Ldª.

procedimento de injunção, já distribuído como processo comum sob forma sumária n.º …./04..TBMTS, destinado a exigir o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial, a que correspondem três facturas, descriminadas a fls. 2, vencendo-se a primeira, com o n.º 710893, em 28-05-2001, a segunda, com o n.º 852686, em 14-11-2001 e a última, com o n.º 508686, em 09-12-2001, indicando o valor total de € 4.866,01, sendo que € 3.600,18 correspondem ao capital e € 1.176,83 respeitam a juros de mora, à taxa legal de l2%, acrescendo ainda € 89,00 de taxa de justiça paga.

Tal procedimento deu entrada em tribunal conforme se retira do carimbo aposto no rosto do requerimento inicial em 27 de Fevereiro de 2004.

Após regular notificação, a requerida veio apresentar a oposição constante de fls. 5 e segs.

Em despacho proferido a de fls. 28 a 29 inclusive o Mmº Juiz do Tribunal a quo considerou em síntese e passamos a reproduzir: "Conclui-se, portanto, que a requerente não poderia ter utilizado o novo procedimento de injunção para obter um título executivo relativamente à obrigação pecuniária em causa, porque as prestações correspondes a contratos de execução instantânea foram concluídos em data anterior ao início da vigência do aludido D.L. n.º 32/3003.

Pelo exposto e porque se verifica erro na forma de processo que impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, pois a acção foi intentada através de formulário simplificado, inadmissível em qualquer outra forma de processo, para além de do procedimento de injunção ter resultado diminuição das garantias de defesa da requerida, pois teve menos prazo para contestar, existe nulidade de todo o processo, o que constituiu uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância - arts. 199º, 493°, nº 2 e 494º nº 1 al. b) do Cód.Proc.Civil.

Assim, declaro a anulação de todo o processado e absolvo a requerida C………., Ld.ª da instância - art. 288º, n.º 1, al. b) do Cód.Proc.Civil." Inconformada com o seu teor veio a A. interpor tempestivamente o presente recurso de Agravo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu da instância a R./ Recorrida, por considerar ter-se verificado erro na forma do processo, o que impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, o que constitui uma excepção dilatória - a nulidade de todo o processo - e conduz à absolvição da instância, fundamentando-se, para tal nos arts. 199° e 202° do C. P. Civil, no art. 7° do D.L. 269/98, de 1 SET, e nos arts. 7°, 8° e 9° do D.L. 32/2003, de 17 FEV.

  1. A obrigação pecuniária em causa nos autos é uma obrigação emergente de transacção comercial, de acordo com o disposto no art. 3° do D.L.32/2003.

  2. E, pese embora o seu valor ser superior ao valor da alçada da 1ª instância, o art. 7° do referido D.L. 32/2003 veio alargar a possibilidade do recurso à injunção, por parte do credor, independentemente do valor da dívida.

  3. O contrato em causa é um contrato de...

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