Acórdão nº 0540419 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

AcórdãoAcordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto *1. Enquadramento geral do processo Em processo comum e com julgamento perante o Tribunal Colectivo, O Ministério Público deduziu acusação - folhas 262 - contra: O arguido B…….. a quem imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C……..; um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a) do Código Penal.

O arguido D…….. a quem imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C………. .

O arguido E…….. a quem imputou um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de F……..; um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de G…….; um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelo artigo 146º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h) do Código Penal.

*Os assistentes F……. e H…….. deduziram acusação particular - folhas 283 - na qual imputaram ao arguido B…….. um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.

*Por despacho datado de 10 de Julho de 2002, a Digna Procuradora Adjunto acompanhou, nos seus precisos termos, a acusação particular deduzida pelo assistente F……. contra o arguido B……. .

*O arguido D……. requereu a abertura da instrução - folhas 399.

*Por despacho de folhas 508 e 509, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho: Pelo exposto, decido pronunciar o arguido D……… remetendo para os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação - artigo 307º, nº 1 do CPP.

*Conclusos os autos por "ordem verbal" o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de pronúncia relativamente aos arguidos B…….., D……… e E…….. a quem imputou a prática dos seguintes crimes: Ao arguido B……… um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C……..; um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a) do Código Penal.

Ao arguido D…….. um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C…… .

Ao arguido E……. um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de F…….; um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de G…….; um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelo artigo 146º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h) do Código Penal.

*Distribuídos os autos, a Exma. Juiz proferiu o despacho de folhas 542 a 544, onde deu nota que a decisão instrutória não tomou posição sobre a admissibilidade formal e material da acusação particular, competindo ao Exmo. Juiz de Instrução Criminal, nos termos dos artigos 17º, 286º, nº 1, 307º, nº 5 e 308º, nºs 1 e 3 do CPP, apreciar, em sede de instrução, da admissibilidade material da acusação particular e não apenas da acusação pública deduzida pelo Ministério Público, e em consequência declarou a nulidade decorrente da falta de instrução e da violação das regras da competência relativamente à matéria da acusação particular, a qual afecta a validade do debate instrutório, da decisão instrutória, das notificações subsequentes efectuadas aos arguidos, da remessa dos autos à distribuição e da distribuição efectuada.

*O Exmo. Juiz de Instrução Criminal, a folhas 551, proferiu o seguinte despacho: A Mmª Juiz do 2º Juízo deste Tribunal declarou a nulidade de instrução em virtude de na decisão instrutória, não nos termos pronunciado sobre a acusação particular proferida nos autos. Na decisão instrutória proferida nos autos, apenas fizemos uma análise da acusação pública deduzida nos autos em relação a todos os arguidos uma vez que, tendo a instrução sido apenas requerida pelo arguido D…… - acusado na acusação proferida pelo Ministério Público mas já não na acusação proferida pelo assistente - devemos retirar as consequências da instrução, mas limitadas, dizemos nós, ao objecto da instrução que é, neste caso, a acusação pública, tendo em conta o requerimento de abertura de instrução...

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