Acórdão nº 0540419 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
AcórdãoAcordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto *1. Enquadramento geral do processo Em processo comum e com julgamento perante o Tribunal Colectivo, O Ministério Público deduziu acusação - folhas 262 - contra: O arguido B…….. a quem imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C……..; um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a) do Código Penal.
O arguido D…….. a quem imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C………. .
O arguido E…….. a quem imputou um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de F……..; um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de G…….; um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelo artigo 146º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h) do Código Penal.
*Os assistentes F……. e H…….. deduziram acusação particular - folhas 283 - na qual imputaram ao arguido B…….. um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal.
*Por despacho datado de 10 de Julho de 2002, a Digna Procuradora Adjunto acompanhou, nos seus precisos termos, a acusação particular deduzida pelo assistente F……. contra o arguido B……. .
*O arguido D……. requereu a abertura da instrução - folhas 399.
*Por despacho de folhas 508 e 509, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho: Pelo exposto, decido pronunciar o arguido D……… remetendo para os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação - artigo 307º, nº 1 do CPP.
*Conclusos os autos por "ordem verbal" o Exmo. Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de pronúncia relativamente aos arguidos B…….., D……… e E…….. a quem imputou a prática dos seguintes crimes: Ao arguido B……… um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C……..; um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a) do Código Penal.
Ao arguido D…….. um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de C…… .
Ao arguido E……. um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de F…….; um crime de homicídio na forma tentada previsto e punido pelo artigo 131º, 22º, 23º e 73º, do Código Penal, na pessoa de G…….; um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelo artigo 146º, nº 1 e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h) do Código Penal.
*Distribuídos os autos, a Exma. Juiz proferiu o despacho de folhas 542 a 544, onde deu nota que a decisão instrutória não tomou posição sobre a admissibilidade formal e material da acusação particular, competindo ao Exmo. Juiz de Instrução Criminal, nos termos dos artigos 17º, 286º, nº 1, 307º, nº 5 e 308º, nºs 1 e 3 do CPP, apreciar, em sede de instrução, da admissibilidade material da acusação particular e não apenas da acusação pública deduzida pelo Ministério Público, e em consequência declarou a nulidade decorrente da falta de instrução e da violação das regras da competência relativamente à matéria da acusação particular, a qual afecta a validade do debate instrutório, da decisão instrutória, das notificações subsequentes efectuadas aos arguidos, da remessa dos autos à distribuição e da distribuição efectuada.
*O Exmo. Juiz de Instrução Criminal, a folhas 551, proferiu o seguinte despacho: A Mmª Juiz do 2º Juízo deste Tribunal declarou a nulidade de instrução em virtude de na decisão instrutória, não nos termos pronunciado sobre a acusação particular proferida nos autos. Na decisão instrutória proferida nos autos, apenas fizemos uma análise da acusação pública deduzida nos autos em relação a todos os arguidos uma vez que, tendo a instrução sido apenas requerida pelo arguido D…… - acusado na acusação proferida pelo Ministério Público mas já não na acusação proferida pelo assistente - devemos retirar as consequências da instrução, mas limitadas, dizemos nós, ao objecto da instrução que é, neste caso, a acusação pública, tendo em conta o requerimento de abertura de instrução...
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