Acórdão nº 0512297 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*I 1. B........., arguido nos autos de processo comum nº ..../02.8GAVFL do Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor, foi julgado pelo tribunal colectivo daquela comarca, que, por acórdão de 6/12/2004, a fls. 882-900, proferiu a seguinte decisão: absolveu o arguido do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2 al. h), do Código Penal, de que ia acusado; condenou o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio da previsão do art. 131º do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão; também o condenou, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelos arts. 1º nº 1 al. c) e 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 9 meses de prisão; condenou ainda o arguido, pela prática de um crime de burla agravada, na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º nº 2, 73º, 313º nº 1 e 314º al. c) do Código Penal de 1982, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo jurídico daquelas três penas de prisão, condenou-o na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão; mais condenou o arguido a pagar a cada um dos demandantes do pedido civil, C..... e D......, a quantia de 25.000,00€, e à demandante E..... a quantia de 26.300,00€; absolveu-o da parte restante dos pedidos civis contra si deduzidos; condenou o arguido a pagar as custas relativas à sua condenação criminal, fixando em 6 UC a taxa de justiça criminal devida, acrescida de 1% a favor do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do art. 13º nº 3 do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro; condenou o arguido e os demandantes civis a pagarem as custas relativas aos pedidos civis, na proporção do decaimento de cada um.

*2. Não aceitando a decisão condenatória contra si proferida, dela recorreu o arguido, a fls. 914-956, extraindo da motivação deste seu recurso as seguintes conclusões: O acórdão em crise é passível de sindicância nos inúmeros pontos de direito de facto já descritos e que a seguir se sintetizam.

O tribunal diminuiu as garantias de um julgamento imparcial e equitável ao prestar-se à crítica aos olhos de todos, por falta de atenção e compostura dos seus magistrados, os quais passaram a maior parte do tempo durante a produção da prova a consultar em simultâneo os seus computadores pessoas e a conversar, dando - pelo menos - uma aparência de displicência e de desconsideração pelos presentes.

Permitiu, sem intervir que, na parte final da 2ª sessão da audiência, o arguido fosse repetidamente insultado, denegrido e difamado na sua imagem e na sua honra por uma testemunha, também assistente, não protegendo assim, pela sua omissão os direitos fundamentais do presumido inocente que na sala se encontrava a ser julgado.

O tribunal permitiu que, sistematicamente, o MP e o assistente inquirissem as testemunhas de forma irregular, porque sugestiva, perturbadora e afirmativa nas perguntas que colocavam às testemunhas e, de imediato acompanhavam com as respectivas respostas.

Mais ainda, o Juiz Presidente, no âmbito de esclarecimentos pedidos às testemunhas, e MP e assistente, permitiram-se inquirir na base de depoimentos indirectos e do "ouvir dizer", sabendo conscientemente que tal matéria é rigorosamente ineficaz como meio de prova, porém, não se coibindo de o fazer em permanência e de forma sistemática, o que, aliás se traduziu de forma evidente na motivação da sentença.

Sua excelência o sr. Juiz Presidente, não raro, por sua iniciativa, perverteu conscientemente o espírito e o regime de inquirição das testemunhas plasmado no artigo 348º do CPP, fazendo do instrumento dos "esclarecimentos após o depoimento prestado" (artº 348º nº 5 do CPP) autênticos, prolongados e novos interrogatórios das testemunhas que haviam já prestado depoimento.

Elevando assim o princípio excepcional e subsidiário do inquisitório à posição e dignidade do princípio geral, o que muito contribuiu para a aparência notória de parcialidade por parte do colectivo, no sentido sempre favorável às teses da acusação e do assistente e sempre em prejuízo da posição da defesa.

Feriu também o tribunal os princípios da continuidade do julgamento e da espontaneidade na produção da prova testemunhal, ao ordenar a repetição total da produção da prova testemunhal produzida durante toda uma manhã, identificação e ajuramentação inclusos, sem base legal para o poder fazer.

E não utilizando os instrumentos processuais previstos na lei adjectiva capazes de, legalmente, sanar a irregularidade constatada, anunciada aos presentes, mas nunca provada, da não gravação - ou deficiente gravaþÒo da prova dessa manhÒ.

Ordenando assim a repetiþÒo parcial do julgamento, quando nÒo tinha competÛncia para tal.

O tribunal impediu consciente e deliberadamente a busca da verdade material, omitindo de ordenar diligÛncias essenciais para a descoberta da verdade, entre as quais a ida ao local dos factos, que sempre a defesa requereu, nomeadamente em sede de instruþÒo; a perÝcia mÚdica e psiquißtrica ao estado mental da testemunha F......, o qual, dois meses ap-s os factos, deu entrada nos serviþos de UrgÛncia do Hospital de Braganþa e permaneceu 15 dias internado nos respectivos serviþos de psiquiatria, tanto mais que credibilizou o seu depoimento de forma absoluta, em detrimento daqueles outros de testemunhas indicadas pela defesa, sem explicaþÒo, nem fundamento aparente.

Errou na qualificaþÒo do ilÝcito relativo Ó burla agravada na forma tentada e omitiu de apreciar as quest§es das amnistias e perdÒo de penas resultantes das leis anteriores.

O tribunal deu como provado o cometimento do crime de burla agravada na forma tentada a partir de uma decisÒo de nÒo provimento num processo cÝvel, em que o arguido ali era autor e demandante, extravasando, assim, do Ômbito pr-prio desse processo sumßrio e fazendo valer como prova neste processo a matÚria constante da decisÒo.

Ao mesmo tempo que errou quando impediu a leitura de declaraþ§es anteriores, como testemunha jß falecida, no referido processo cÝvel, quando a mesma havia prestado tais declaraþ§es perante um Juiz.

O tribunal nÒo cumpriu o estipulado na lei, nÒo realizando um efectivo exame crÝtico da prova que indicou.

Limitando-se a descrever, de forma sintÚtica e parcial, o conte·do daquilo que o tribunal afirmou que cada uma das testemunhas disse, porÚm, sem realizar um real exame crÝtico do respectivo conte·do e em confronto com o conte·do das demais.

Omitindo, ao mesmo tempo, partes fundamentais dos depoimentos de testemunhas confortantes e essenciais para a defesa e bondade da posiþÒo da defesa e prestando-se desse modo Ó suspeiþÒo evidente de parcialidade na apreciaþÒo da prova.

O tribunal nÒo fundamentou, nem explicou devidamente, a decisÒo quanto Ó dosimetria da pena exagerada que aplicou ao arguido, limitando-se a umas poucas frases vagas de conte·do e de circunstÔncia, que nada informam acerca da justificaþÒo de tÒo pesada pena, tÒo pr-xima do mßximo, abstractamente considerado, para o crime de homicÝdio simples.

O tribunal errou quando do texto da sentenþa ressalta Ó evidÛncia, em vßrios pontos, contradiþÒo insanßvel da fundamentaþÒo e, tambÚm, entre a fundamentaþÒo e a decisÒo, como ficou alißs, profusamente expresso em sede da motivaþÒo deste recurso.

O tribunal errou profundamente e, por vezes, de forma flagrante e incompreensÝvel, falseando mesmo afirmaþ§es contidas na gravaþÒo e com origem nos depoimentos de testemunhas, para dar como provados factos que nÒo tÛm a correspondÛncia exigida com a prova efectivamente produzida em audiÛncia e gravada.

Assim sendo, a sentenþa fez uma errada apreciaþÒo da matÚria dada como provada, face Ó prova efectivamente produzida, nos seguintes pontos: Deu erradamente como provado a matÚria vertida nos pontos 2 a 17 dos Factos Provados: assentando a decisÒo, quanto Ó burla agravada sob a forma tentada, apenas e tÒo s- nos depoimentos da assistente e da testemunha C....., eles mesmos baseados em puras conjecturas e daquilo que terÒo ouvido dizer ao falecido e, como tal, nÒo comprovado, tanto mais que o mesmo, em vida, sempre negou o cometimento de tais factos e desdisse a tese actual da acusaþÒo; Errou, tambÚm, na apreciaþÒo que fez dos neg-cios existentes entre os falecido I..... e o aqui arguido, nÒo levando em conta os serviþos m·tuos efectivamente prestados um ao outro e sem avaliar com um mÝnimo de rigor o valor de tais serviþos, por forma a poder definir quem, afinal, devia a quem e quanto; Desse modo, o tribunal apenas poderia dar como provado que o arguido e o falecido trocaram entre si produtos derivados das suas empresas, sendo que se nÒo provou que tais neg-cios tenham quebrado a amizade existente entre eles, bem ao contrßrio, dado que os dois continuaram a conviver como amigos, como ficou amplamente demonstrado em audiÛncia; O tribunal errou quanto Ó matÚria contida no ponto 19 dos Factos Provados, visto que, na motivaþÒo, entrou em contradiþÒo, da mesma forma que deixou que a decisÒo entrasse em contradiþÒo com a pr-pria motivaþÒo, no referente aos pontos atrßs especificados na motivaþÒo deste recurso e no capÝtulo intitulado ôContradiþÒo insanßvel da fundamentaþÒo (art║ 410║ n║ 2, al. b) do CPP)ö; A sentenþa errou porque nÒo explicou, quanto ao ponto 20 dos Factos Provados: quando concluiu e decidiu que a hora dos factos foi ôcerca das 20 horas e 30 minutosö, dado que da prova testemunhal resulta que o arguido chegou Ós bombas, para abastecer, cerca das 20h:10/15 m; Errou, tambÚm, quando deu como provado, no ponto 21 dos Factos Provados, que o I...... se tenha dirigido ao arguido ôa fim de conversarem acerca de quest§es que tinham pendentesö. Nada permite fazer tal afirmaþÒo, a qual Ú desprovida da mais insignificante base probat-ria, sendo certo que, perante tudo o que ficou dito e demonstrado em audiÛncia, se tratou de um encontro puramente ocasional, que deu origem a uma troca amigßvel de palavras entre os dois amigos, conhecidos e tidos por todos...

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