Acórdão nº 0352294 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução31 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B................

intentou, em 24.5.1999, pelos Juízos Cíveis da Comarca do ............, actualmente .. Vara Cível, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: C..................

e esposa, D..................

.

Pedindo que se declare a resolução do contrato-promessa identificado no art. 1° da petição inicial, por incumprimento definitivo imputável dos promitentes-vendedores, e a condenação dos réus na restituição de 2.000.000$00, correspondente ao respectivo sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa legal, bem como no pagamento de 200.000$00 referente à indemnização por despesas referidas no art. 26º daquele articulado.

Alega que celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, tendo entregue 1.000.000$00 a título de sinal, fixando o prazo de celebração do contrato definitivo em 60 dias a contar da assinatura do referido contrato-promessa, sendo certo que os réus, sem o dizerem à autora, não tinham tal fracção inscrita definitivamente em seu nome no registo predial, pelo que não lhes foi possível outorgar o contrato prometido.

Os réus contestaram, afirmando que são proprietários da fracção em causa, que já adquiriram em condições registrais idênticas, as quais foram apresentadas à autora, que nunca mencionou qualquer financiamento bancário, sendo certo que tal circunstância não impede a realização da escritura, a qual foi por eles marcada, tendo-se o procurador da autora recusado a outorgá-la naqueles termos.

Após, e com base em cartas de resolução enviadas pela autora, deduzem pedido reconvencional pedindo que se declare a resolução do contrato-promessa por incumprimento definitivo imputável à autora, para assim fazerem seu o sinal prestado. Além disso, deduzem incidente de intervenção provocada de "E..............., S.A.", com sede na R. ................., nº.., ............, a quem adquiriram a fracção em causa.

A autora replicou.

O incidente de intervenção de terceiros foi admitido e ordenada a citação da interveniente, que veio apresentar oposição ao chamamento porque os réus nunca poderão ser titulares de direito de regresso contra si, impugnando os factos alegados pela autora e pedindo a intervenção acessória provocada de F................., S.A., com que constituiu o consórcio para construção comercialização do prédio onde se insere a fracção prometida vender, o qual foi indeferido.

Todavia, após decisão Tribunal da Relação do Porto, veio a ser admitido o incidente em causa e ordenada a citação da F................, S.A., a qual veio apresentar douto requerimento de oposição ao chamamento e explicitar a situação registral do prédio e da fracção em causa.

*** A final foi proferida sentença a julgar improcedentes a acção e a reconvenção.

*** Inconformados recorreram os RR. e a Autora.

*** Nas alegações apresentadas os RR. formularam as seguintes conclusões: 1- Encontrando-se registado definitivamente na Conservatória do Registo Predial uma fracção autónoma de um prédio é legalmente possível a sua transmissão a terceiro.

2- O registo provisório da propriedade horizontal do prédio no qual se integra a mesma fracção autónoma não constitui a mesma fracção autónoma ónus, encargo, menos valia ou vício do objecto da venda.

3- Tendo a Autora recusado celebrar a escritura, alegando aquele facto (2ª conclusão) e que, o Banco X.............. não celebrava a escritura naquelas condições, quando no contrato-promessa não foi condicionado à intervenção de qualquer instituição bancária, a A. constituiu-se em mora, não cumprindo definitivamente o contrato.

4- Foram violados os arts. 9°, n°1, do Código Registo Predial, art. 798°, art. 805°, art. 808° todos do Código Civil.

Termos em que, deve ser a douta sentença sob recurso ser substituída por outra que julgue procedentes por provados os pedidos reconvencionais, com as consequências legais.

Assim se fará Justiça.

*** A Autora alegando formulou as seguintes conclusões: 1ª- A sentença, de fls. 359 a 368, na parte em que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do respectivo pedido, fez incorrectas interpretações e aplicação da lei aos factos; 2ª- Contrariamente ao declarado pelos RR., a fracção autónoma objecto do contrato não se encontrava livre de ónus, encargos ou quaisquer outras responsabilidades, mas antes as inscrições da propriedade horizontal (sob a cota F-l) e da aquisição a favor dos RR. (sob a cota G-l) se encontravam registadas provisoriamente por natureza nos termos da al. b) do n°1 do citado art. 92° (cfr. certidão registral, de fls. 33), como os mesmos não converteram em definitivo os referidos registos até à data da escritura de compra e venda prometida; 3ª- Tal situação configura um incumprimento definitivo e, como tal, a apelante tinha direito a resolver o contrato-promessa de compra e venda, bem como a exigir a restituição em dobro do sinal já por si prestado aos RR., nos termos do art. 442°-2 do CC; 4ª- Já que os recorridos nada fizeram para converter em definitiva a inscrição registral da aquisição da fracção a seu favor, sendo essa uma sua obrigação essencial; 5ª- E incumprindo essa sua obrigação, os RR. impediram a titulação do negócio através da competente escritura pública, já que, como a própria sentença reconhece, a mesma não se poderia realizar, por ser contrária à lei; 6ª- Trata-se de uma situação de impossibilidade culposa do cumprimento por parte dos ora recorridos prevista no art. 808°-l do Código Civil que permite, nos termos do seu n°2, a resolução imediata do contrato, sem prejuízo da respectiva indemnização; 7ª- A exigência da concessão de um "prazo suplementar razoável e preciso" não faz sentido perante a alegação dos RR. promitentes-vendedores de que a provisoriedade do registo de aquisição não obstava à realização da escritura, de que lhe concediam até ao fim do mês de Outubro para realizar a escritura e de que, após esse prazo, informavam que não estavam mais interessados no negócio (cfr. carta dos RR., de fls. 77); Sem prescindir, 8ª- Mesmo que se entendesse que estaríamos perante uma situação de mora - o que não se aceita e apenas como mera hipótese de raciocínio se coloca - sempre tal mora já se havia convertido num incumprimento definitivo do contrato, quer pela perda do interesse da apelante na prestação que os RR. se propunham realizar, quer pela inutilidade de interpelação admonitória prevista no art. 808°-1 do Código Civil; Ainda sem prescindir, 9ª- Mesmo que fosse de qualificar o comportamento dos RR. como simples mora, sempre a apelante teria direito à restituição do sinal em dobro, ao abrigo do disposto no art. 442°-2 do Código Civil.

10ª- Foram, deste modo, violadas entre outras as normas legais substantivas constantes dos arts. 432°, 442°-2, 801° e 808° do Código Civil, arts. 9°-1 e 92°-1, als. b), c) e g), e 3º do Cód. Reg. Pred.; e adjectivas constantes dos arts. 659° e 660° do Código de Processo Civil.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e, em consequência, revogada a sentença na parte recorrida e a acção ser julgada procedente e provada, com todas as demais consequências legais, como é de Direito e Justiça.

Os recorrentes contra-alegaram reciprocamente.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:

  1. Aos 15 de Abril de 1994 E..............., S.A. declarou vender a C............... e D................. que declararam comprar, pelo preço de esc.8.500.000$00 e livre de ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pelas letras "DP", correspondente a uma habitação no quarto andar (4-E), do corpo C, com entrada pelo n.º ..., a qual dispõe na zona dois, ao nível da sub cave, de um lugar de aparcamento de viatura com nº.. e arrecadação com o nº.., com entrada pelo nº...-D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ................, nºs ... a ...-D, da freguesia de ..............., .............. sob o nº1459.

  2. Tal aquisição foi registada, a favor dos réus, provisoriamente por natureza, (alíneas c) e g) do nº1 do art. 92° do Código do Notariado) em 22 de Novembro de 1993.

  3. A 4 de Agosto de 1998 C............... declarou prometer vender, livre de ónus, encargos ou quaisquer outras responsabilidades, a B.............. que declarou prometer comprar, a fracção autónoma designada pelas letras "DP", correspondente a uma habitação no quarto andar (4-E), do corpo C, com entrada pelo ..., a qual dispõe na zona dois, ao nível da sub cave, de um lugar de aparcamento de viatura com o nº.. e arrecadação com o nº.., com entrada pelo ...-D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ................., nos ... a ...-D, da freguesia de ................, .............., descrito na .. Conservatória do Registo Predial de ................. sob o nº1495, pelo valor de esc.12.350.000$000.

  4. Acordaram autora e réus que a quantia de esc. 11.350.000$00 seriam pagos no acto de outorga da escritura definitiva.

  5. Acordaram ainda que a escritura definitiva teria lugar dentro de 60 (sessenta) dias a contar de 4/08/98, e seria outorgada em dia, hora e local a designar pelo promitente vendedor por carta registada a enviar com antecedência mínima de 15 dias.

  6. Os réus procederam à marcação da escritura pública de compra e venda para o dia 5 de Novembro de 1998, pelas 14 horas, no Cartório Notarial do ............, tendo-a comunicado à Autora.

  7. No dia 5 de Novembro de 1998, pelas 14 horas, compareceu o procurador da autora, munido da competente procuração para outorgar a escritura de compra e venda.

  8. Tal escritura não se realizou uma vez que o procurador da autora declarou só outorgava a escritura de compra e venda com o registo definitivo de aquisição a favor dos réus, em virtude do Banco X..............., entidade financiadora da aquisição, se ter recusado a celebrar a escritura de mútuo com hipoteca e consequentemente emprestar o dinheiro "por quanto a inscrição da propriedade...

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