Acórdão nº 0241026 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução24 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IM....... veio requerer no Tribunal de Trabalho do Porto, a suspensão de despedimento que lhe foi comunicado no dia 29.3.02 pela sua entidade patronal, o Banco ....., S.A., alegando a caducidade do procedimento disciplinar.

Foi proferida decisão a não decretar a suspensão do despedimento por ter caducado o direito da requerente requerer a suspensão do despedimento, caducidade que foi conhecida oficiosamente.

Inconformada veio a requerente recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões: 1) Entende a agravante que o prazo referido no art.14 da L.C.C.T. tem a natureza processual, desde logo, pelo título que encima o referido artigo (providência cautelar de suspensão de despedimento) e pelo facto de estarmos perante uma figura jurídica de natureza processual: as providências cautelares.

2) Por isso violou a sentença o vertido no art.6 do D.L.329-A/95 que estabeleceu que passaram a ser de 10dias todos os prazos de duração igual ou superior a cinco e inferior a nove.

3) Tendo a agravante recepcionado a comunicação de despedimento no dia 28.3.02, o prazo para propor a providência cautelar findava no dia 11.4.02 (a providência deu entrada no dia 9.4.02).

4) Mesmo que se considere que se trata de um prazo de natureza substantiva, a sentença violou o disposto no nº1 do art.14 e nº10 do art.10 da L.C.C.T.

5) Pois, a sentença, apenas chama á colação para a contagem do prazo a data da recepção da comunicação pela trabalhadora «esquecendo-se» que há que atender ao prazo de recepção da mesma comunicação por parte da comissão de trabalhadores, a qual não consta dos autos.

6) A caducidade, no caso, não é de conhecimento oficioso, já que tanto o trabalhador como a entidade patronal são livres para celebrarem contratos de trabalho por força dos quais aquele, mediante retribuição, coloque a sua força de trabalho ao serviço e na disponibilidade deste, e se o fizerem, livres são também para, em qualquer momento, alterarem, suspenderem ou até porem termo, por mútuo acordo, a essa situação.

7) Se o legislador tivesse querido incluir nos poderes oficiosos do Juiz o conhecimento dos prazos estabelecidos no nº5 do art.11 do D.L.372-A/75 e nº1 do art.14 da L.C.C.T. não teria deixado de o dizer como o fez no art.45nº1 do anterior C.P.T.

8) Ao conhecer oficiosamente da caducidade violou a sentença recorrida o vertido no art.333nº1 e2 do C.Civil.

O Banco requerido veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso proceder.

Admitido...

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