Acórdão nº 0241026 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IM....... veio requerer no Tribunal de Trabalho do Porto, a suspensão de despedimento que lhe foi comunicado no dia 29.3.02 pela sua entidade patronal, o Banco ....., S.A., alegando a caducidade do procedimento disciplinar.
Foi proferida decisão a não decretar a suspensão do despedimento por ter caducado o direito da requerente requerer a suspensão do despedimento, caducidade que foi conhecida oficiosamente.
Inconformada veio a requerente recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões: 1) Entende a agravante que o prazo referido no art.14 da L.C.C.T. tem a natureza processual, desde logo, pelo título que encima o referido artigo (providência cautelar de suspensão de despedimento) e pelo facto de estarmos perante uma figura jurídica de natureza processual: as providências cautelares.
2) Por isso violou a sentença o vertido no art.6 do D.L.329-A/95 que estabeleceu que passaram a ser de 10dias todos os prazos de duração igual ou superior a cinco e inferior a nove.
3) Tendo a agravante recepcionado a comunicação de despedimento no dia 28.3.02, o prazo para propor a providência cautelar findava no dia 11.4.02 (a providência deu entrada no dia 9.4.02).
4) Mesmo que se considere que se trata de um prazo de natureza substantiva, a sentença violou o disposto no nº1 do art.14 e nº10 do art.10 da L.C.C.T.
5) Pois, a sentença, apenas chama á colação para a contagem do prazo a data da recepção da comunicação pela trabalhadora «esquecendo-se» que há que atender ao prazo de recepção da mesma comunicação por parte da comissão de trabalhadores, a qual não consta dos autos.
6) A caducidade, no caso, não é de conhecimento oficioso, já que tanto o trabalhador como a entidade patronal são livres para celebrarem contratos de trabalho por força dos quais aquele, mediante retribuição, coloque a sua força de trabalho ao serviço e na disponibilidade deste, e se o fizerem, livres são também para, em qualquer momento, alterarem, suspenderem ou até porem termo, por mútuo acordo, a essa situação.
7) Se o legislador tivesse querido incluir nos poderes oficiosos do Juiz o conhecimento dos prazos estabelecidos no nº5 do art.11 do D.L.372-A/75 e nº1 do art.14 da L.C.C.T. não teria deixado de o dizer como o fez no art.45nº1 do anterior C.P.T.
8) Ao conhecer oficiosamente da caducidade violou a sentença recorrida o vertido no art.333nº1 e2 do C.Civil.
O Banco requerido veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso proceder.
Admitido...
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