Acórdão nº 0120926 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : RELATÓRIO No -º Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., António....., empresário em nome individual domiciliado no lugar da....., concelho de....., deduziu embargos nos termos da alínea a) do art. 129º, conjugado com o art. 14º do DL 132/93 (CPEREF.) à sentença que decretou a sua falência, alegando, em síntese, que, ouvidos os credores, ficou demonstrada a viabilidade da empresa e foi proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, e que há probabilidade séria da sua recuperação com o ressarcimento dos elevados prejuízos que lhe foram causados.

Terminou os embargos pedindo o recebimento e posterior procedência destes, revogando-se a sentença que decretou a falência e ordenando-se o arquivo dos autos.

Contestou o liquidatário judicial, S......., e, em consideração prévia, diz que face ao disposto no art. 129º, n.º 2, do CPEREF, os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República, pelo que os mesmos são intempestivos.

Por despacho de 22-02.2001 foram os embargos recusados por intempestivos.

Inconformado com essa decisão, interpôs o embargante recurso de agravo, no qual formulou as seguintes conclusões : 1. Deve o recurso (queria dizer embargos - cfr. Ac. do STJ a fls. 97 e ss.) ser admitido por tempestivo, nos termos do art. 129º, n.º 2, do DL 315/98, entendendo-se que a contagem do prazo aí prescrito se suspende durante as férias judiciais.

  1. Deve ser revogado o despacho recorrido no sentido de ordenar o julgamento dos embargos recebidos.

    Não houve contra-alegações.

    O Mmº Juiz sustentou o despacho impugnado.

    Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 06.07.01 foi confirmado o despacho recorrido - fls. 47 a 49.

    Houve recurso do embargante para o STJ, que, por sua vez, ordenou o envio do processo a este Tribunal da Relação por considerar haver omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade do DL 315/98, de 20 de Outubro, suscitada pelo agravante nas alegações de recurso e enquanto fundamento da 1ª das conclusões formuladas.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Para melhor apreensão do objecto do recurso e discussão da questão da inconstitucionalidade levantada pelo agravante, os factos que se consideram assentes são os seguintes : 1. A sentença a declarar a falência tem a data de 06.06.2000, e na mesma foi ordenado que se autuasse...

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