Acórdão nº 0120926 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : RELATÓRIO No -º Juízo Cível do Tribunal Judicial de....., António....., empresário em nome individual domiciliado no lugar da....., concelho de....., deduziu embargos nos termos da alínea a) do art. 129º, conjugado com o art. 14º do DL 132/93 (CPEREF.) à sentença que decretou a sua falência, alegando, em síntese, que, ouvidos os credores, ficou demonstrada a viabilidade da empresa e foi proferido despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa, e que há probabilidade séria da sua recuperação com o ressarcimento dos elevados prejuízos que lhe foram causados.
Terminou os embargos pedindo o recebimento e posterior procedência destes, revogando-se a sentença que decretou a falência e ordenando-se o arquivo dos autos.
Contestou o liquidatário judicial, S......., e, em consideração prévia, diz que face ao disposto no art. 129º, n.º 2, do CPEREF, os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República, pelo que os mesmos são intempestivos.
Por despacho de 22-02.2001 foram os embargos recusados por intempestivos.
Inconformado com essa decisão, interpôs o embargante recurso de agravo, no qual formulou as seguintes conclusões : 1. Deve o recurso (queria dizer embargos - cfr. Ac. do STJ a fls. 97 e ss.) ser admitido por tempestivo, nos termos do art. 129º, n.º 2, do DL 315/98, entendendo-se que a contagem do prazo aí prescrito se suspende durante as férias judiciais.
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Deve ser revogado o despacho recorrido no sentido de ordenar o julgamento dos embargos recebidos.
Não houve contra-alegações.
O Mmº Juiz sustentou o despacho impugnado.
Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação em 06.07.01 foi confirmado o despacho recorrido - fls. 47 a 49.
Houve recurso do embargante para o STJ, que, por sua vez, ordenou o envio do processo a este Tribunal da Relação por considerar haver omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade do DL 315/98, de 20 de Outubro, suscitada pelo agravante nas alegações de recurso e enquanto fundamento da 1ª das conclusões formuladas.
Foram colhidos os vistos legais.
* FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Para melhor apreensão do objecto do recurso e discussão da questão da inconstitucionalidade levantada pelo agravante, os factos que se consideram assentes são os seguintes : 1. A sentença a declarar a falência tem a data de 06.06.2000, e na mesma foi ordenado que se autuasse...
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