Acórdão nº 2798/07.6TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: Reclamações: I - A fundamentação da decisão de facto facilita o seu reexame pelo tribunal superior, reforça o auto-controlo do julgador, permite às partes compreender essa decisão e os . seus fundamentos, inclusive para a sua impugnação, verificar se foi esquecido algum meio de prova e é fundamental à própria transparência da justiça.

II - A fundamentação é exigida para a decisão positiva e negativa.

III - Os actos levados a cabo pelo agente de execução são eminentemente executivos, não praticando actos próprios da função jurisdicional.

IV - O Solicitador de Execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.

V - Dos artigos 1268°, 1, do CC e 848°, 2, do CPC resulta que, quando o agente de execução se desloca a casa dos pais do executado, onde este não reside, não pode exigir que estes demonstrem documentalmente que os bens nela existentes lhes pertencem, sob pena de penhora e remoção dos mesmos.

VI - O pagamento da quantia exequenda obtido em tais circunstâncias, com a presença de veículo já pronto a fazer o transporte dos bens, é susceptível de ser anulado por coacção moral (artigo 255°, 1, do CC).

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2798/07.6TBSTS.P1 Apelação n.º 724/10 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1 - B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., n.º …, ………., Santo Tirso, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária contra D………., residente na Rua ………., ………., Esposende, e E………., com domicílio profissional na Rua ………., n.º …, ..º, sala …, Viana do Castelo (ver fls. 54), pedindo que os RR. sejam condenados solidariamente a restituir-lhes a quantia de € 1000,00 relativa ao cheque de igual valor que receberam deles; a restituir-lhes o cheque de € 3030,00 que também lhes foi entregue; a pagarem a cada um dos AA. a quantia de € 5000,00 acrescida dos juros legais à taxa em vigor, a contar da citação e até efectivo pagamento, sobre as quantias peticionadas; e, ainda, que seja ordenada a publicação da sentença em jornal que seja lido onde os AA. residem e à custa dos mesmos.

Para tanto, e em síntese, alegaram: no dia 27-2-2007, pelas 12H00, a Ré apresentou-se na residência dos AA., acompanhada por 3 agentes da Guarda Nacional Republicana, bem como de outras pessoas, que traziam consigo uma viatura automóvel de transporte de cargas, para efectuar, naquela residência, uma penhora de bens com remoção, com o pretexto de que aí residia F………., filho dos AA., que ela disse ser executado numa acção, de que ela era agente de execução; os AA. informaram a Ré que aquela casa e todo o seu recheio lhes pertencia; a Ré, apesar disso, insistiu que iria carregar os móveis da casa e que só não o faria se lhe entregassem a quantia de € 4030,00, dando ordem para proceder ao seu carregamento; porém, a Ré, com o consentimento do R., acedeu em não fazer a penhora contra a entrega imediata da quantia de € 1000,00 e o pagamento de mais € 3.030,00, em 10-4-2007, tendo para o efeito os AA. emitido dois cheques com as datas e valores respectivos.

2 – Os RR. contestaram, concluindo pela sua absolvição da instância e, quando assim se não entenda, deverá ser a acção julgada improcedente; e formularam pedido reconvencional de condenação dos AA. a pagar aos RR. indemnização a liquidar posteriormente.

Na contestação impugnaram os factos alegados pelos AA. e arguiram a sua ilegitimidade.

Pela reconvenção pretendem obter indemnização correspondente a todos os encargos e despesas que os RR. suportem com o processo.

Alegaram que os AA. não podiam ignorar que a presente acção carece de todo e qualquer fundamento, apenas visando provocar despesas aos RR. com os encargos do processo e a contratação de um advogado.

3 – Os AA. responderam à excepção da ilegitimidade arguida, reiterando a legitimidade processual de ambos os RR., impugnaram os factos alegados pelos RR. na reconvenção e invocaram a sua inadmissibilidade.

4 – O processo foi saneado, tendo sido decidido que não ocorria a invocada ilegitimidade dos RR. e que não era admissível a Reconvenção.

E foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

5 – Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto, que se encontra a fls. 162-165.

6 – Da parte dispositiva da Sentença, entretanto proferida, consta: “Nestes termos, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.” 7 – Vieram os AA. interpor recurso da Sentença, tendo nas suas Alegações formulado as CONCLUSÕES, que se passam a transcrever: …………………………… …………………………… …………………………… Os Recorridos pronunciaram-se pela manutenção da Sentença.

II – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS E O DIREITO A - São os seguintes os Factos considerados na Sentença como adquiridos para os autos, aqui transcritos ipsis verbis: «1. Corre termos por este juízo cível, sob o n.º 1025/06.8TBEPS, acção executiva para pagamento da quantia de €3.891,66 (três mil, oitocentos e noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos) instaurada por D………. contra F………. – A) 2. No requerimento inicial executivo foi indicada como sendo a morada do executado F………., a Rua ………., ………., Santo Tirso – B).

  1. No âmbito de tal processo de execução foi nomeada Solicitadora de Execução D………., indicada pelo exequente – C).

  2. No requerimento inicial executivo foram indicados à penhora, os bens móveis existentes no domicílio do executado, sendo que o exequente declarou facultar todos os meios necessários e disponibilizou-se para depositário dos mesmos – D).

  3. A fls. 38 e 39 daqueles autos de execução consta um auto de penhora, datado de 2007.02, com início pelas 12 horas e fim pelas 13.40 horas, na Rua ………., ………., elaborado pela Sra Solicitadora de Execução E………., no qual, na parte das observações pode-se ler “nesta data, perante o início do auto de penhora, na residência do executado, o pai deste o Sr. B………., acordou no pagamento da quantia exequenda, juros e despesas do processo, para o efeito entregou, nesta data, a quantia de 1.000,00€ no cheque G………. com o n.º ………. emitido à ordem do exequente D………. e ainda o cheque no montante de 3.030,00€ do G………. com o n.º ………. também em nome do exequente.” – E).

  4. O cheque de €1000,00 (mil euros) foi pago – F) 7. O cheque de €3030,00 (três mil e trinta euros) foi cancelado e não pago – G).

  5. A Ré E………. entrou no terraço da casa dos Autores – 5.º.

  6. Junto à porta dos Autores circulavam pessoas – 13.º.

  7. Que repararam nos três agentes da GNR e outras pessoas desconhecidas e viaturas colocadas à frente da porta dos Autores – 14.º.

  8. A Ré informou o Autor que só não efectuaria a penhora se o Autor lhe exibisse documentos que mostrassem que os móveis que equipavam a casa tinham sido adquiridos por ele e lhe pertenciam – 18.º.

  9. O autor telefonou à mulher Autora, que estava a trabalhar, para vir a casa ajudar a resolver o problema – 19.º.

  10. A Ré aguardou pela chegada da Autora – 20.º.

  11. O Autor foi ao G………., Santo Tirso, buscar dois cheques que posteriormente preencheu e entregou, conforme referido em E) dos factos assentes – 22.º.

  12. A Ré aguardou que o Autor fosse a Santo Tirso buscar os mencionados cheques e regressa-se – 23.º» B – O Recurso e a Decisão de Facto Conforme resulta das transcritas Conclusões dos Recorrentes, estes pretendem, em primeira linha, atacar a Decisão de Facto quanto à sua fundamentação; e em segunda quanto ao seu acerto.

1 - Pela mesma metodologia, debrucemo-nos, antes de mais, sobre o teor da fundamentação concreta, que passamos a transcrever ipsis verbis: “A convicção do Tribunal emerge da análise combinada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência, designadamente: No teor do depoimento da testemunha H………., que acompanhou a Ré na execução da diligência de penhora em causa nos presentes autos e que de forma coerente e sustentada descreveu ao Tribunal a forma como a diligência em causa decorreu.

Mais, esclareceu que acompanhou o Autor marido ao banco G………. para este adquirir cheques.

O seu depoimento mostrou-se sério, pelo que logrou convencer o Tribunal.

Foi...

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