Acórdão nº 0011006 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução29 de Novembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I 1. O arguido, Paulo ............ - filho de Olímpio .............. e de Rosa .........., natural de ............, Porto, nascido a 4-6-1975, solteiro, electricista, residente na Rua .........., n.º ....., casa ....., Porto, preventivamente preso desde 7-6-2000 (E.P. Porto), situação reexaminada e confirmada por despachos judiciais de 13-7-2000 (fls. 715) e de 1-9-2000 (fls. 775) -, interpôs recurso do acórdão de fls. 719-737 dos autos, proferido nos autos de processo comum colectivo n.º 12/2000, nos termos do qual foi condenado, pelo Tribunal Colectivo da 4.ª Vara Criminal do Porto, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Conclui a correspondente motivação por dizer: «1) O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação.

2) Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula.

3) Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de co-arguido não deve constituir prova atendível contra o(s) co-arguido(s) por ele afectado(s).

4) A sua valoração seria ilegal e inconstitucional.

5) Ocorreu, pois, deficiente interpretação e aplicação do disposto no art. 344.º, do CPP; e 6) Ocorreu também violação do disposto no art. 327.º do CPP e art. 32.º n.º 5, da CRP.» Termina, pedindo a revogação da decisão recorrida na parte em que condenou o Recorrente.

  1. Respondeu o Ministério Público, em 1.ª instância, bem como responderam as co-arguidas, Cátia ............. e Teresa ......., todos propugnando pela confirmação do julgado, estas defendendo ainda a rejeição liminar do recurso.

  2. Nesta instância, colhido o visto do MP, foi proferido despacho de exame preliminar, verificando-se nada obstar ao conhecimento do recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II 4. As co-arguidas respondentes suscitam a questão da rejeição liminar do recurso, por incumprimento, pelo recorrente, do disposto no art. 412.º n.º 2, do CPP.

    Afigura-se que sem razão.

    Com efeito, ainda que sumariamente e de modo menos adequado, o recorrente explicita as normas violadas e o sentido em que considera que o foram, dando, mesmo que parcimoniosamente, conta do sentido em que, no seu entendimento, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  3. Quanto ao recurso.

    5.1. Em 1.ª instância, julgaram-se provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos: a) «A Arguida Cátia .......... é filha da Arguida Teresa .........., conhecida como ........., sobrinha da arguida Rosa ...... (que, por sua vez, é cunhada da Teresa .........) e prima do Arguido Paulo ......, filho da Arguida Rosa.» b) «Todas as Arguidas residem no Bairro .........................., no Porto.» c) «O Arguido Paulo, por sua vez, embora tenha morado no referido bairro na casa de sua mãe, no bloco ....., entrada ...., casa ...., no ano de 1999 deixou de residir permanentemente nesta residência, embora não tenha deixado de frequentar, quase todos os dias, normalmente durante a tarde, o dito bairro, para onde se deslocava, usando, quer uma viatura de marca "Opel", modelo "Corsa", de cor vermelha, quer uma outra, também de marca "Opel", modelo "Kadett", de matrícula ..-..-.., registado na conservatória do registo automóvel como sendo propriedade de sua mãe, Rosa ................. .» d) «Para além disso, continuava também a frequentar, com a mesma regularidade, a residência da sua mãe, a Arguida Rosa, onde mantinha o seu quarto, onde visitava seu filho menor que aí residia com a mãe e sua ex-companheira e onde tomava banho, já que a outra residência que possuía não tinha casa de banho.» e) «Nesta residência, para além da Arguida Rosa, habitavam o marido desta, um outro filho deste casal, a ex-companheira do Paulo e um filho menor destes.» f) «No dia 6 de Abril de 1999, tendo sido alertados por telefonema de pessoa que não se identificou, de que a Arguida Cátia iria proceder ao transporte de produto estupefaciente, os agentes da PSP, Filipe ..... e António ....., colocaram-se de forma a vigiarem as casas das Arguidas, assim se tendo apercebido (de) que a citada Arguida saiu da sua casa, sita no bloco ..., ent.ª ......, casa ....., tendo-se dirigido à residência da Arguida Rosa, onde entrou.» g) «Já no seu interior, a Cátia retirou, de debaixo da mesinha de cabeceira do quarto de seu primo Paulo, duas meias contendo algo e as quais transportava sob os braços que cruzava.» h) «Saindo desta residência e já na rua, quando caminhava na direcção do bloco .... do Bairro ........., os aludidos agentes policiais interceptaram a Cátia e, verificando que a mesma...

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