Acórdão nº 0011053 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Relação do Porto: I 1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da comarca de Amarante, interpôs recurso da Sentença de fls. 83-90, nos termos da qual se decidiu, nomeadamente e no segmento que nestes autos recursais releva, (a) absolver o arguido, Daniel ............, do crime de omissão de auxílio, previsto e punível (ao tempo do cometimento dos factos) nos termos do disposto no art. 219.º n.ºs 1 e 2, do CP/82; e (b) declarar extinto, por amnistia, nos termos do disposto no art. 7.º b) e d), da Lei n.º 29/99, de 12-5 e 127.º e 128.º n.º 2, do CP, o procedimento criminal prosseguido contra o mesmo arguido, relativamente às contra-ordenações p. e p. pelos arts. 1.º, 2.º e 34.º, do DL n.º 522/85, de 31-12, 124.º, do CE, 25.º n.º 1 c) e g), do CE, e 38.º n.ºs 1, 2 a) e 4, do CE, e ao crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º n.ºs 1 e 3, do CP.
Conclui a correspondente motivação por dizer, em síntese: a) Resulta da materialidade provada o cometimento, pelo arguido, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º n.ºs 1 e 2, do CP; b) Resulta da materialidade provada o cometimento, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º n.ºs 1 e 3 e 144.º b) e c), do CP; c) Tais crimes não são abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n.º 29/99.
Pretende que a Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 200.º n.ºs 1 e 2, 148.º n.ºs 1 e 3 e 144.º b) e c), do CP e, bem assim, o disposto nos arts. 2.º n.º 1 c) e 7.º b) e d), da Lei n.º 29/99, de 12-5, e 127.º e 128.º, do CP.
Pede que se revogue aquela Decisão, substituindo-se por outra que condene o arguido pela prática, em concurso real, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de ofensa à integridade física por negligência e, bem assim, pelas contra-ordenações que lhe eram imputadas, à excepção da condução sem carta.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
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Os poderes de cognição desta Relação cingem-se à matéria de direito, visto que as partes prescindiram, oportunamente, da documentação dos actos da audiência (fls. 80) - arts. 364.º n.º 1 e 428.º, do CPP -, sem prejuízo da apreciação, mesmo oficiosa, dos vícios elencados no art. 410.º n.º 2, do mesmo Código.
II 4. Em 1.ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos: «1) No dia 03/09/1995, pelas 01 hora e 30 minutos, o arguido circulava na Avenida 1.º de Maio, nesta cidade, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-.., no sentido de trânsito Amarante-Alto da Lixa; 2) Em sentido oposto circulava Armando ...................., conduzindo o ciclomotor com a matrícula 2-...-..-.., a uma velocidade de cerca de 40 km/h, na respectiva mão de trânsito; 3) O arguido conduzia o veículo em que circulava a uma velocidade superior a 100 km/h, e sem prestar atenção ao trânsito que circulava em sentido contrário ao seu; 4) Dessa forma, ao chegar à Ponte Nova - que atravessa o rio Tâmega nesta cidade de Amarante -, o arguido iniciou uma manobra de ultrapassagem a um automóvel ligeiro que seguia à sua frente sem, nomeadamente, atender à posição concreta do veículo conduzido pelo ofendido; 5) Dessa forma, ao passar a circular na hemifaixa esquerda da estrada, o arguido provocou a colisão entre o veículo que conduzia e o aludido ciclomotor 2-...-..-..5 conduzido pelo ofendido; 6) Em consequência de tal embate, sofreu o mencionado Armando .......... as lesões constantes dos autos de exame de fls. 18, 29, 30 e 31, e, bem assim, do boletim clínico de fls. 27 - que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais -, lesões essas que foram causa directa e necessária de 270 (duzentos e setenta) dias de doença, sendo os primeiros 241 com incapacidade total para o trabalho e os restantes 29 com 50% de incapacidade; 7) Como sequela definitiva do sinistro, resultou ainda para o ofendido uma rigidez ligeira da articulação tíbio-társica um pouco mais acentuada na flexão; 8) Não obstante se ter apercebido da violência da colisão e de que, em sua consequência, o ofendido teria sofrido lesões, o arguido pôs o automóvel ligeiro em que seguia novamente em marcha e, imprimindo-lhe velocidade, abandonou o local; 9) Na ocasião, não circulavam no local outros veículos automóveis para além daquele que o arguido tentou ultrapassar; 10) O local onde ocorreu o acidente de viação em apreço insere-se no perímetro urbano da cidade de Amarante; 11) Trata-se de uma ponte, com a configuração de uma recta, que permite a qualquer condutor que por ali circule avistar a estrada em toda a sua largura, numa extensão superior a 100 metros; 12) É iluminada (por) luz pública que, na altura do acidente, se encontrava acesa; 13) O arguido conduzia o automóvel ligeiro em que circulava sem que se encontrasse habilitado com carta de condução ou documento equivalente que o legitimasse a conduzir (d)aquele tipo de veículo; 14) Apesar de o veículo em que seguia lhe pertencer, o arguido não cuidou de transferir a sua eventual responsabilidade civil por sinistros estradais decorrentes da sua respectiva circulação para qualquer companhia de seguros; 15) O arguido desinteressou-se do estado de saúde do ofendido, não tendo cuidado de comunicar o acidente aos bombeiros, à GNR ou a quem quer que fosse; 16) A identidade do arguido foi determinada porquanto...
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