Acórdão nº 0011326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBAIÃO PAPÃO
Data da Resolução13 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Nos autos do processo comum n.º ..... do Tribunal Judicial da Comarca de ......, foi em 14/7/2000 proferida sentença que condenou o arguido J......., natural de .../.., onde reside, como autor de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artº. 137º. - nºs. 1 e 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos e meio, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de dez meses, e que condenou ainda o demandado GABINETE PORTUGUÊS DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGUROS a pagar as seguintes quantias: - 5.000.000$00 pelo dano vida a atribuir conjuntamente aos demandantes C... e A....; - 700.000$00 pelos danos intercalares sofridos pela vítima E....., conjuntamente aos referidos demandantes; - 2.000.000$00, ao demandante C...., pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima; - 1.500.000$00, ao demandante A....., pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte da vítima; - 220.000$00 pelas despesas com o funeral, ao demandante C....; e - 800.000$00, pela destruição do jipe FA, ao demandante C...., - com juros de mora à taxa legal, contados da data de notificação do pedido cível quanto aos danos patrimoniais, e da data da prolação da sentença quanto aos danos não patrimoniais, - ficando o demandado "Gabinete" absolvido do restante pedido civil.

Apenas os demandantes, C...... e A........, interpuseram recurso da sentença, e limitado à parte em que o demandado foi absolvido do pedido respeitante aos danos patrimoniais futuros (de 8.154.195$00, na proporção de metade para cada demandante), tendo formulado as seguintes conclusões na sua motivação:- 1º. - Os danos futuros peticionados são designados por lucros cessantes, que correspondem aos prejuízos sofridos ou ganhos frustrados pelos demandantes no seu património, em consequência da morte da sua mulher e mãe: 2º. - A vítima E... e os demandantes C.... e A....... - com a mulher e a filha - viviam em economia doméstica, formando um único agregado familiar, com um só orçamento; 3º. - O trabalho da E.........., doméstico e agrícola, representava um capital mensal de 90.000$00, dos quais gastava 40.000$00 na sua alimentação, em sentido lato; 4º. - Obtinha assim uma poupança mensal de 50.000$00 que era incorporada no orçamento familiar e revertia em proveito dos seus componentes - os demandantes - que o utilizavam na satisfação das necessidades normais da vida; 5º. - Acresce que o demandante A....... deixou de ter quem o alimentasse - a E.... custeava a alimentação deste, da mulher e filha, consumindo os produtos agrícolas que colhia e adquirindo os demais, além de cuidar da neta, com 4 anos de idade; 6º. - Agora, o A......... tem de pagar a alimentação da sua família e pagar a quem lhe cuide da sua filha, o que representa lucros cessantes, repercutindo no seu património; 7º. - As aludidas vantagens patrimoniais que a E...... proporcionava ao A........ constituíam para este um benefício monetário mensal necessário, que deve ser equiparado à prestação de alimentos; 8º. - O demandante C...... via reflectidos nos seus rendimentos mensais parte dos proventos angariados pela E....., com o produto do seu trabalho, que utilizava na satisfação das suas necessidades; 9º. - Os danos patrimoniais futuros não são apenas previsíveis, mas também actuais, reais, e reflectem-se no património dos demandantes; 10º. - Caso se entendesse que não está avaliado o valor exacto dos...

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