Acórdão nº 0031435 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução15 de Março de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: No -º Juízo Cível da Comarca do Porto, David..... e mulher Ana....., propuseram contra Manuel....., acção de despejo com processo sumário, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento indicado na p.i., se condene o R. a despejar o arrendado, entregando-o aos A.A. livre de pessoas e coisas e se condene ainda o R. a pagar aos A.A. as rendas vencidas (então de 127.960$00) e as que se vencerem até efectiva entrega do arrendado.

Para tanto, alegam que, por escritura pública de 2 de Novembro de 1981, cederam ao R. o gozo de uma sala de uma fracção autónoma de que são donos, para escritório de advocacia, pelo prazo de um ano, renovável, mediante renda anual, a pagar em duodécimos, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar e que actualmente é de 18.280$00 mensais e que o R. não paga, desde o dia 1 de Março de 1999.

O R. apresentou contestação, pela qual diz ter feito caducar o direito dos A.A. à resolução do contrato, em virtude de ter efectuado, até à apresentação da contestação, o depósito das rendas em dívida, incluindo a vencida no mês de Novembro, acrescidas da indemnização legal.

Diz ainda que promoveu o pagamento da renda em curso no mês de Dezembro.

Em resposta, os A.A. vêm dizer que o cheque que o R. lhes enviou, com data de 7-12-99, para pagamento da renda do mês de Dezembro, não foi utilizado pelos A.A., pois que o R. estava, então, em mora quanto às rendas vencidas.

Em conformidade, persistem na pretensão de que se decrete a resolução do contrato de arrendamento.

Foi proferido despacho saneador pelo qual se conheceu do mérito da acção, julgando-se procedente a excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, se absolveu o R. do pedido e se reconheceu aos A.A. o direito de levantar a totalidade das rendas e indemnização depositadas.

Inconformados, os A.A. interpuseram recurso, o qual foi recebido como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1 - Até à contestação da acção, cujo prazo terminava no dia 7-12-99, o R. teria de depositar ou pagar as somas devidas pelas rendas em atraso e a respectiva indemnização pela mora para fazer caducar o direito dos A.A. à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

2 - O R. só depositou as rendas em atraso, excepto a vencida no dia 1-12-99, no dia 13-12-99, ou seja, para além do prazo assinalado à contestação e que a expressão "até à contestação" não comporta, mesmo com o recurso ao expediente do nº5 do artº 145º do C.P.Civil, como fez o R, por ser contrário à natureza do acto que contempla (cit. Ac. RL de 8-3-83, in BMJ 332 - 449 e CJ 1983, 2 - 106).

3 - O R. por carta, correio normal via CTT, enviou no dia 7-12-99 pelas 20 horas, sendo o dia 8 seguinte feriado nacional, ao mandatário dos A.A. um cheque no valor de esc. 18.280$00 alegadamente para pagamento da renda vencida no dia 1 de Dezembro e referente a Janeiro de 2000.

4 - A renda vencida no dia 1 de Dezembro de 1999 não foi depositada pelo R. em conjunto com as restantes rendas em dívida até ao termo do prazo da contestação, nem posteriormente até ao dia 13-12-99 definitiva ou condicionalmente.

5 - O cheque referido no antecedente nº3 não foi apresentado a pagamento pelos A.A., encontrando-se junto aos autos com a resposta destes à contestação do...

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