Acórdão nº 0031435 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2001
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 15 de Março de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório: No -º Juízo Cível da Comarca do Porto, David..... e mulher Ana....., propuseram contra Manuel....., acção de despejo com processo sumário, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento indicado na p.i., se condene o R. a despejar o arrendado, entregando-o aos A.A. livre de pessoas e coisas e se condene ainda o R. a pagar aos A.A. as rendas vencidas (então de 127.960$00) e as que se vencerem até efectiva entrega do arrendado.
Para tanto, alegam que, por escritura pública de 2 de Novembro de 1981, cederam ao R. o gozo de uma sala de uma fracção autónoma de que são donos, para escritório de advocacia, pelo prazo de um ano, renovável, mediante renda anual, a pagar em duodécimos, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar e que actualmente é de 18.280$00 mensais e que o R. não paga, desde o dia 1 de Março de 1999.
O R. apresentou contestação, pela qual diz ter feito caducar o direito dos A.A. à resolução do contrato, em virtude de ter efectuado, até à apresentação da contestação, o depósito das rendas em dívida, incluindo a vencida no mês de Novembro, acrescidas da indemnização legal.
Diz ainda que promoveu o pagamento da renda em curso no mês de Dezembro.
Em resposta, os A.A. vêm dizer que o cheque que o R. lhes enviou, com data de 7-12-99, para pagamento da renda do mês de Dezembro, não foi utilizado pelos A.A., pois que o R. estava, então, em mora quanto às rendas vencidas.
Em conformidade, persistem na pretensão de que se decrete a resolução do contrato de arrendamento.
Foi proferido despacho saneador pelo qual se conheceu do mérito da acção, julgando-se procedente a excepção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, se absolveu o R. do pedido e se reconheceu aos A.A. o direito de levantar a totalidade das rendas e indemnização depositadas.
Inconformados, os A.A. interpuseram recurso, o qual foi recebido como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1 - Até à contestação da acção, cujo prazo terminava no dia 7-12-99, o R. teria de depositar ou pagar as somas devidas pelas rendas em atraso e a respectiva indemnização pela mora para fazer caducar o direito dos A.A. à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.
2 - O R. só depositou as rendas em atraso, excepto a vencida no dia 1-12-99, no dia 13-12-99, ou seja, para além do prazo assinalado à contestação e que a expressão "até à contestação" não comporta, mesmo com o recurso ao expediente do nº5 do artº 145º do C.P.Civil, como fez o R, por ser contrário à natureza do acto que contempla (cit. Ac. RL de 8-3-83, in BMJ 332 - 449 e CJ 1983, 2 - 106).
3 - O R. por carta, correio normal via CTT, enviou no dia 7-12-99 pelas 20 horas, sendo o dia 8 seguinte feriado nacional, ao mandatário dos A.A. um cheque no valor de esc. 18.280$00 alegadamente para pagamento da renda vencida no dia 1 de Dezembro e referente a Janeiro de 2000.
4 - A renda vencida no dia 1 de Dezembro de 1999 não foi depositada pelo R. em conjunto com as restantes rendas em dívida até ao termo do prazo da contestação, nem posteriormente até ao dia 13-12-99 definitiva ou condicionalmente.
5 - O cheque referido no antecedente nº3 não foi apresentado a pagamento pelos A.A., encontrando-se junto aos autos com a resposta destes à contestação do...
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