Acórdão nº 0031465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Neste inventário instaurado por óbito de CAROLINA.................., que foi residente no lugar do .............., freguesia de .............., Barcelos, a Srª Juíza proferiu o despacho relativo à forma da partilha, a secretaria elaborou o respectivo mapa e a mesma Srªa Juíza homologou-o, por sentença.
Desta vem interposta, pela interessada ROSA...................., viúva, residente no lugar de ............, da mesma freguesia de ................, a presente apelação.
Conclui ela as alegações do seguinte modo: 1 . A doação feita pela falecida Carolina aos filhos Teresa, Virgínia e Francisco é em parte inoficiosa; 2 . Porquanto não deixa livres bens bastantes para preencher a legítima do falecido filho João Evangelista; 3 . O despacho determinativo da partilha não atendeu a esta inoficiosidade porquanto não atribuiu quinhão ao João................... de valor igual à legítima; 4 . Violando, assim, o disposto nos artºs 2104, 2156, 2157, 2159, 2168 e 2169 do Código Civil; 5 . Devendo, em consonância, a sentença homologatória da partilha ser dada em seguimento de um novo despacho determinativo da partilha que contemple a situação descrita.
Não houve contra-alegações.
II - Tendo já sido decidido, com trânsito em julgado neste processo, que existe inoficiosidade, importa apenas decidir se foi devidamente tida em conta.
III - 1 . A decisão a tomar assenta no seguinte: A inventariada Carolina finou-se em 12 de Maio de 1989; Deixou legados no valor de 1.000$00; Fez uma doação dum imóvel no valor de 9.630.500$; Deixou bens livres no valor de 160.000$00; Teve quatro filhos; A doação foi feita a 3 destes, tendo ficado excluído o marido, entretanto falecido, da ora recorrente (sendo esta casada em regime de comunhão geral de bens).
Os legados beneficiaram apenas uma filha; Outra das filhas - a Teresa - tendo sido donatária, faleceu antes da mãe, sem descendentes ou disposição de última vontade, sendo casada segundo o regime de comunhão geral de bens.
III - 2 . No despacho determinativo da forma da partilha escreveu-se o seguinte: "À partilha da herança da inventariada proceder-se-á do seguinte modo: Somam-se os valores dos bens não doados (tendo em conta 1/3 da herança da Teresa que cabe à mãe), com o aumento proveniente das licitações e junta-se-lhe 2/3 do valor doado.
1/3 dessa soma constitui a quota disponível." E, mais adiante: " Atendendo ao resultado da avaliação de folhas 97 dos autos e ao já decidido...
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