Acórdão nº 0031465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução30 de Novembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Neste inventário instaurado por óbito de CAROLINA.................., que foi residente no lugar do .............., freguesia de .............., Barcelos, a Srª Juíza proferiu o despacho relativo à forma da partilha, a secretaria elaborou o respectivo mapa e a mesma Srªa Juíza homologou-o, por sentença.

Desta vem interposta, pela interessada ROSA...................., viúva, residente no lugar de ............, da mesma freguesia de ................, a presente apelação.

Conclui ela as alegações do seguinte modo: 1 . A doação feita pela falecida Carolina aos filhos Teresa, Virgínia e Francisco é em parte inoficiosa; 2 . Porquanto não deixa livres bens bastantes para preencher a legítima do falecido filho João Evangelista; 3 . O despacho determinativo da partilha não atendeu a esta inoficiosidade porquanto não atribuiu quinhão ao João................... de valor igual à legítima; 4 . Violando, assim, o disposto nos artºs 2104, 2156, 2157, 2159, 2168 e 2169 do Código Civil; 5 . Devendo, em consonância, a sentença homologatória da partilha ser dada em seguimento de um novo despacho determinativo da partilha que contemple a situação descrita.

Não houve contra-alegações.

II - Tendo já sido decidido, com trânsito em julgado neste processo, que existe inoficiosidade, importa apenas decidir se foi devidamente tida em conta.

III - 1 . A decisão a tomar assenta no seguinte: A inventariada Carolina finou-se em 12 de Maio de 1989; Deixou legados no valor de 1.000$00; Fez uma doação dum imóvel no valor de 9.630.500$; Deixou bens livres no valor de 160.000$00; Teve quatro filhos; A doação foi feita a 3 destes, tendo ficado excluído o marido, entretanto falecido, da ora recorrente (sendo esta casada em regime de comunhão geral de bens).

Os legados beneficiaram apenas uma filha; Outra das filhas - a Teresa - tendo sido donatária, faleceu antes da mãe, sem descendentes ou disposição de última vontade, sendo casada segundo o regime de comunhão geral de bens.

III - 2 . No despacho determinativo da forma da partilha escreveu-se o seguinte: "À partilha da herança da inventariada proceder-se-á do seguinte modo: Somam-se os valores dos bens não doados (tendo em conta 1/3 da herança da Teresa que cabe à mãe), com o aumento proveniente das licitações e junta-se-lhe 2/3 do valor doado.

1/3 dessa soma constitui a quota disponível." E, mais adiante: " Atendendo ao resultado da avaliação de folhas 97 dos autos e ao já decidido...

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