Acórdão nº 0031718 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IRMÃOS .......... LDA - CAFÉ .........., em 14.7.2000, apresentou na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção, nos termos do artigo 8º do diploma preambular, publicado em anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, em que é requerida .......... - EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, LDA.

A requerida, notificada, deduziu oposição. Os autos de injunção foram, então, em 4.10.2000 remetidos à distribuição, nos termos do artigo 16º n.º1 do citado diploma.

Os autos foram distribuídos à 2ª secção da 1ª Vara Cível do Porto e, de seguida, remetidos aos Juízos Cíveis do Porto.

Por despacho de 23.10.2000, cuja cópia consta de fls. 6 a 8 destes autos, o Ex.mo Sr. Juiz do 2º Juízo, 2ª secção considerando que o processo foi instaurado antes de 16.7.2000 declarou os Juízos Cíveis do Porto incompetentes e ordenou a remessa dos autos às Varas Cíveis do Porto.

Notificado esse despacho, transitou em julgado em 6.11.2000.

Remetido o processo às Varas Cíveis, o Ex.mo Sr. Juiz da 1ª Vara Cível do Porto, por despacho de 20.11.2000, junto a fls. 10 e 11 dos autos, considerando que a injunção só se torna um processo judicial, com a sua remessa à distribuição, declarou incompetentes as Varas Cíveis do Porto.

Notificado esse despacho, também ele transitou em julgado em 4.12.2000.

A requerente Irmãos .......... Ldª requereu a resolução do assim gerado conflito negativo de competência.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do C.P.C., sem resposta e ao prescrito no n.º 1 do artigo 120º, tendo o M.P. emitido parecer no sentido da atribuição da competência da acção ao 2º Juízo Cível do Porto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Segundo dispõe o artigo 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ - Lei n.º 3/ 99, de 13 de Janeiro), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente ( n.º 1).

São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa ( n.º 2).

O citado artigo 22º da actual LOFTJ é idêntico ao artigo 18º da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( LOTJ - Lei n.º 38/87, de 23/12).

A lei consagra, assim, na sequência da doutrina que remonta já ao artigo 63º do Código Processo Civil de 1939, a regra da perpetuatio iurisditionis.

A regra...

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