Acórdão nº 0031718 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IRMÃOS .......... LDA - CAFÉ .........., em 14.7.2000, apresentou na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção, nos termos do artigo 8º do diploma preambular, publicado em anexo ao DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, em que é requerida .......... - EQUIPAMENTOS HOTELEIROS, LDA.
A requerida, notificada, deduziu oposição. Os autos de injunção foram, então, em 4.10.2000 remetidos à distribuição, nos termos do artigo 16º n.º1 do citado diploma.
Os autos foram distribuídos à 2ª secção da 1ª Vara Cível do Porto e, de seguida, remetidos aos Juízos Cíveis do Porto.
Por despacho de 23.10.2000, cuja cópia consta de fls. 6 a 8 destes autos, o Ex.mo Sr. Juiz do 2º Juízo, 2ª secção considerando que o processo foi instaurado antes de 16.7.2000 declarou os Juízos Cíveis do Porto incompetentes e ordenou a remessa dos autos às Varas Cíveis do Porto.
Notificado esse despacho, transitou em julgado em 6.11.2000.
Remetido o processo às Varas Cíveis, o Ex.mo Sr. Juiz da 1ª Vara Cível do Porto, por despacho de 20.11.2000, junto a fls. 10 e 11 dos autos, considerando que a injunção só se torna um processo judicial, com a sua remessa à distribuição, declarou incompetentes as Varas Cíveis do Porto.
Notificado esse despacho, também ele transitou em julgado em 4.12.2000.
A requerente Irmãos .......... Ldª requereu a resolução do assim gerado conflito negativo de competência.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do C.P.C., sem resposta e ao prescrito no n.º 1 do artigo 120º, tendo o M.P. emitido parecer no sentido da atribuição da competência da acção ao 2º Juízo Cível do Porto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Segundo dispõe o artigo 22º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ - Lei n.º 3/ 99, de 13 de Janeiro), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente ( n.º 1).
São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afectada ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa ( n.º 2).
O citado artigo 22º da actual LOFTJ é idêntico ao artigo 18º da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( LOTJ - Lei n.º 38/87, de 23/12).
A lei consagra, assim, na sequência da doutrina que remonta já ao artigo 63º do Código Processo Civil de 1939, a regra da perpetuatio iurisditionis.
A regra...
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