Acórdão nº 0031786 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pendem autos de acção declarativa constitutiva, com processo comum sob a forma ordinária, entrados em Juízo em 11.9.1995, em que são AA, João C................. e mulher Maria José ............, proprietários, residentes no ..........., ................; Marco de Canaveses, e RR: 1º.-Maria F................., viúva, -Maria L........... e marido José A.............., -José M......... e mulher Maria J......, todos residentes na Rua ........., ..., sendo aquela no 2º andar Esquerdo e os outros no 5º andar, da cidade do Porto; 2º.-Ana ........ e marido Agostinho ........., também residentes no referido lugar ...... .
Pedem os AA -que sejam colocados no lugar do casal dos 2º RR, na compra e venda do prédio, titulada pela escritura notarial do Marco de Canaveses, de 24.9.1994, exarada a fls 3-5, do Lº 203-A (junta aos autos a fls 10-13); -como lhes seja adjudicado o direito de propriedade e posse sobre tal prédio, com o consequente cancelamento de qualquer registo efectuado posteriormente a tal acto de compra, porquanto os AA são donos do prédio rústico denominado C.........., a mato e pinhal, sito no referido lugar do ........., inscrito na respectiva matriz no art. 39 e descrito na Conservatória sob o nº 00153/151287, enquanto os RR são donos do prédio rústico denominado L......., ali também sito, de cultivo e pinhal, inscrito na matriz no art 502 e descrito na Conservatória sob o nº oo312/041194.
Este prédio comprou-o a 2ª Ré Ana ...... aos 1º RR pela referida escritura de 24.9.1994. Ele confina, a poente, com o identificado prédio dos AA. Como tal, são contíguos; e ao mesmo nível, distintos e demarcados. Enquanto o dos AA tem a área de 2.300 m2, o dos RR tem a de 6 900 m2. Aquele está afecto a mato e pinhal; o dos RR, a cultivo de cereais, vinha, mato e pinhal. Por isso, ambos, de forma permanente e regular, estão destinados a agricultura.
A soma de ambas as áreas fica aquém da unidade de cultura de 2 ha, vigente na região.
Além de os AA serem confinantes com o prédio dos RR negociado; também este está parcialmente encravado no prédio dos AA, pois "é através deste prédio que as leiras cimeiras do prédio vendido têm acesso a via pública, através de um caminho de servidão, que margina o prédio dos AA, e que faz parte integrante dele.
Aos AA, por isso, assiste o direito de preferência na venda do prédio dos RR - art.s 1380º, 1 e 2 a) e 1555º, 1, CC.
Como preço de aquisição do prédio consta da escritura o de 2 500 contos.
Os AA só tiveram conhecimento da venda em 20.3.1995; tendo no dia seguinte comunicado aos RR pretenderem adquirir tal prédio, no exercício do direito de preferência, aguardando, lhes fosse comunicado o preço, despesas de escritura e sisa.
Até agora desconheciam, por não lhes terem sido comunicados, estes elementos, como ainda as demais cláusulas do contrato, identificação dos compradores, condições de pagamento do preço tempo e local da escritura.
A unificação dos prédios permitirá uma maior rentabilidade agrícola e um mais fácil acesso.
Os AA querem preferir e pelo preço declarado na escritura.
Os 2º RR adquirentes" não pagaram a sisa, correspondente ao preço constante da escritura, uma vez que beneficiaram da isenção do seu pagamento, nos termos do art. 2º, da Lei 21-B, de 9.4.1977".
Singularmente contestaram os RR, compradores por um lado e vendedores por outro, não obstante o fazerem em comunhão de alegação de excepção e impugnação.
Excepcionando, articularam o decurso do prazo dos seis meses sobre a data da escritura para a propositura da acção, invocando a caducidade do respectivo direito.
Impugnando, fazem-no parcialmente quanto aos factos articulados na petição inicial; rejeitando a existência dos eventos fundamentais em que os AA alicerçam os seus pedidos. Isto porque - dizem - compraram o prédio para nele construirem a sua habitação, já com projecto camarário viabilizado; o que constitui excepção ao direito de preferência dos AA - art. 1381º, a), CC. Além de que as leiras cimeiras do prédio, pelo projecto aprovado, têm acesso directo à via pública; sendo que tal servidão de passagem, constituida por usucapião, também beneficiava pessoas que habitam mais duas outras casas, de pé e carro, e cujo encrave é absoluto.
Acrescentam que o valor declarado na escritura não é o real; que é o de 5.000 contos; que os AA teriam de pagar aos RR, caso a acção vingasse. Nesta caso, e quanto a isso, deduzem pedido reconvencional.
Responderam os AA, negando o decurso do prazo da caducidade; não aceitando a finalidade construtiva da aquisição do prédio pelos 2º RR, que dizem ser exclusivamente agrícola, e afirmando manter-se a servidão de passagem; tendo como valor correcto do negócio celebrado o preço declarado na escritura.
Foi apresentada tréplica, na defesa do valor dos 5 000 contos, como o preço real.
Admitiu-se a reconvenção.
Proferiu-se saneador, relegando-se para final o conhecimento da arguida excepção da caducidade do direito de preferência.
Elaborou-se o condensador; que foi objecto de reclamação por parte do casal dos RR adquirentes; e atendida.
Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo" teve por provada a seguinte factualidade: A).-No ....., ....., Marco de Canaveses, existe um prédio rústico denominado C............. , a mato e pinhal, que confronta: a nascente, com José P......... e RR; norte, com estrada; poente, com estrada, caminho e José P.......; inscrito na matriz predial rústica no art. 39 e descrito na Conservatória sob o nº 00153 / 15 12 87, e registado a favor dos AA pela cota G3.
B).-Os 2º RR são donos do prédio rústico denominado L......, a cultivo e pinhal, que confronta: a sul, com Joaquim ..........; a norte, com José ......... e Ce.....; e poente, com com os AA, sito no referido lugar ............., inscrito na matriz no art.502 e descrito na Conservatória sob o nº 00312 / o4.11.94.
C).-A 2ª Ré mulher, Ana ............, comprou-o aos 1º RR, por escritura de compra e venda notarial do Marco de Canaveses, de 24.9.1994.
D).-O prédio dos RR confronta do lado poente com o prédio dos AA.
Ambos são contíguos, e situam-se ao mesmo nível, são distintos e estão demarcados.
E).-A área do prédio dos RR é de 6 900 m2.
F).-Na escritura de compra e venda referida em C) foi declarado o preço de 2.500.000$00 pela aquisição do prédio referido em B).
1.-A área do prédio referido em A) é de 2.300 m2.
2.-A parte agrícola do prédio dos RR - B) - destina-se à produção de vinho e cereais, mato e pinhal.
3.-O prédio referido em A) destina-se à produção de mato e pinhal.
4.-Ambos os prédios têm sido, de forma regular e permanente, objecto de exploração agrícola, 5.-deles se extraindo todos os produtos inerentes à agricultura da região.
6.-Também, através do prédio dos AA - A) - se faz o acesso de e para a via pública, das leiras cimeiras do prédio dos 2º RR - B), 7.-através de um caminho, que margina o prédio dos AA - A) - e que faz parte integrante dele.
7-A.-Este caminho, além dos co-RR e Maria F........, serve também os habitantes de mais duas casas.
7-B.-O acesso para os prédios onde estão implantadas estas casas, há mais de 50 anos, durante todo o tempo do ano, sempre à vista de toda a gente, de pé e carro, faz-se pelo caminho referido, 7-C.-sem a menor oposição de alguém e de forma continuada, 7-D.-assim procedendo, na convicção de exercer o direito de por ali passar.
7-E.-Pelo menos uma...
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