Acórdão nº 0031786 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 2º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pendem autos de acção declarativa constitutiva, com processo comum sob a forma ordinária, entrados em Juízo em 11.9.1995, em que são AA, João C................. e mulher Maria José ............, proprietários, residentes no ..........., ................; Marco de Canaveses, e RR: 1º.-Maria F................., viúva, -Maria L........... e marido José A.............., -José M......... e mulher Maria J......, todos residentes na Rua ........., ..., sendo aquela no 2º andar Esquerdo e os outros no 5º andar, da cidade do Porto; 2º.-Ana ........ e marido Agostinho ........., também residentes no referido lugar ...... .

Pedem os AA -que sejam colocados no lugar do casal dos 2º RR, na compra e venda do prédio, titulada pela escritura notarial do Marco de Canaveses, de 24.9.1994, exarada a fls 3-5, do Lº 203-A (junta aos autos a fls 10-13); -como lhes seja adjudicado o direito de propriedade e posse sobre tal prédio, com o consequente cancelamento de qualquer registo efectuado posteriormente a tal acto de compra, porquanto os AA são donos do prédio rústico denominado C.........., a mato e pinhal, sito no referido lugar do ........., inscrito na respectiva matriz no art. 39 e descrito na Conservatória sob o nº 00153/151287, enquanto os RR são donos do prédio rústico denominado L......., ali também sito, de cultivo e pinhal, inscrito na matriz no art 502 e descrito na Conservatória sob o nº oo312/041194.

Este prédio comprou-o a 2ª Ré Ana ...... aos 1º RR pela referida escritura de 24.9.1994. Ele confina, a poente, com o identificado prédio dos AA. Como tal, são contíguos; e ao mesmo nível, distintos e demarcados. Enquanto o dos AA tem a área de 2.300 m2, o dos RR tem a de 6 900 m2. Aquele está afecto a mato e pinhal; o dos RR, a cultivo de cereais, vinha, mato e pinhal. Por isso, ambos, de forma permanente e regular, estão destinados a agricultura.

A soma de ambas as áreas fica aquém da unidade de cultura de 2 ha, vigente na região.

Além de os AA serem confinantes com o prédio dos RR negociado; também este está parcialmente encravado no prédio dos AA, pois "é através deste prédio que as leiras cimeiras do prédio vendido têm acesso a via pública, através de um caminho de servidão, que margina o prédio dos AA, e que faz parte integrante dele.

Aos AA, por isso, assiste o direito de preferência na venda do prédio dos RR - art.s 1380º, 1 e 2 a) e 1555º, 1, CC.

Como preço de aquisição do prédio consta da escritura o de 2 500 contos.

Os AA só tiveram conhecimento da venda em 20.3.1995; tendo no dia seguinte comunicado aos RR pretenderem adquirir tal prédio, no exercício do direito de preferência, aguardando, lhes fosse comunicado o preço, despesas de escritura e sisa.

Até agora desconheciam, por não lhes terem sido comunicados, estes elementos, como ainda as demais cláusulas do contrato, identificação dos compradores, condições de pagamento do preço tempo e local da escritura.

A unificação dos prédios permitirá uma maior rentabilidade agrícola e um mais fácil acesso.

Os AA querem preferir e pelo preço declarado na escritura.

Os 2º RR adquirentes" não pagaram a sisa, correspondente ao preço constante da escritura, uma vez que beneficiaram da isenção do seu pagamento, nos termos do art. 2º, da Lei 21-B, de 9.4.1977".

Singularmente contestaram os RR, compradores por um lado e vendedores por outro, não obstante o fazerem em comunhão de alegação de excepção e impugnação.

Excepcionando, articularam o decurso do prazo dos seis meses sobre a data da escritura para a propositura da acção, invocando a caducidade do respectivo direito.

Impugnando, fazem-no parcialmente quanto aos factos articulados na petição inicial; rejeitando a existência dos eventos fundamentais em que os AA alicerçam os seus pedidos. Isto porque - dizem - compraram o prédio para nele construirem a sua habitação, já com projecto camarário viabilizado; o que constitui excepção ao direito de preferência dos AA - art. 1381º, a), CC. Além de que as leiras cimeiras do prédio, pelo projecto aprovado, têm acesso directo à via pública; sendo que tal servidão de passagem, constituida por usucapião, também beneficiava pessoas que habitam mais duas outras casas, de pé e carro, e cujo encrave é absoluto.

Acrescentam que o valor declarado na escritura não é o real; que é o de 5.000 contos; que os AA teriam de pagar aos RR, caso a acção vingasse. Nesta caso, e quanto a isso, deduzem pedido reconvencional.

Responderam os AA, negando o decurso do prazo da caducidade; não aceitando a finalidade construtiva da aquisição do prédio pelos 2º RR, que dizem ser exclusivamente agrícola, e afirmando manter-se a servidão de passagem; tendo como valor correcto do negócio celebrado o preço declarado na escritura.

Foi apresentada tréplica, na defesa do valor dos 5 000 contos, como o preço real.

Admitiu-se a reconvenção.

Proferiu-se saneador, relegando-se para final o conhecimento da arguida excepção da caducidade do direito de preferência.

Elaborou-se o condensador; que foi objecto de reclamação por parte do casal dos RR adquirentes; e atendida.

Produzida a prova em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo" teve por provada a seguinte factualidade: A).-No ....., ....., Marco de Canaveses, existe um prédio rústico denominado C............. , a mato e pinhal, que confronta: a nascente, com José P......... e RR; norte, com estrada; poente, com estrada, caminho e José P.......; inscrito na matriz predial rústica no art. 39 e descrito na Conservatória sob o nº 00153 / 15 12 87, e registado a favor dos AA pela cota G3.

B).-Os 2º RR são donos do prédio rústico denominado L......, a cultivo e pinhal, que confronta: a sul, com Joaquim ..........; a norte, com José ......... e Ce.....; e poente, com com os AA, sito no referido lugar ............., inscrito na matriz no art.502 e descrito na Conservatória sob o nº 00312 / o4.11.94.

C).-A 2ª Ré mulher, Ana ............, comprou-o aos 1º RR, por escritura de compra e venda notarial do Marco de Canaveses, de 24.9.1994.

D).-O prédio dos RR confronta do lado poente com o prédio dos AA.

Ambos são contíguos, e situam-se ao mesmo nível, são distintos e estão demarcados.

E).-A área do prédio dos RR é de 6 900 m2.

F).-Na escritura de compra e venda referida em C) foi declarado o preço de 2.500.000$00 pela aquisição do prédio referido em B).

1.-A área do prédio referido em A) é de 2.300 m2.

2.-A parte agrícola do prédio dos RR - B) - destina-se à produção de vinho e cereais, mato e pinhal.

3.-O prédio referido em A) destina-se à produção de mato e pinhal.

4.-Ambos os prédios têm sido, de forma regular e permanente, objecto de exploração agrícola, 5.-deles se extraindo todos os produtos inerentes à agricultura da região.

6.-Também, através do prédio dos AA - A) - se faz o acesso de e para a via pública, das leiras cimeiras do prédio dos 2º RR - B), 7.-através de um caminho, que margina o prédio dos AA - A) - e que faz parte integrante dele.

7-A.-Este caminho, além dos co-RR e Maria F........, serve também os habitantes de mais duas casas.

7-B.-O acesso para os prédios onde estão implantadas estas casas, há mais de 50 anos, durante todo o tempo do ano, sempre à vista de toda a gente, de pé e carro, faz-se pelo caminho referido, 7-C.-sem a menor oposição de alguém e de forma continuada, 7-D.-assim procedendo, na convicção de exercer o direito de por ali passar.

7-E.-Pelo menos uma...

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