Acórdão nº 0051343 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelAMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto Apelante/A.: Francisco........., Oliveira de Azeméis Apelada/R.: P....., Ldª, Ovar Pedido: a) condenação da R. a pagar ao A. a quantia de 10.157.915$00, sendo: a.1) 9.160.000$00, o montante dos suprimentos prestados pelo A. à R.; a.2) 997.915$00, o montante dos juros vencidos b) juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que na qualidade de sócio e antes de ter cedido a sua quota, por contrato de suprimento emprestou à R. a quantia de 9.160.000$00, tendo ficado acordado que essa quantia lhe seria restituída e que venceria juros, o que não veio a acontecer.

A R. contestou arguindo a incompetência territorial do tribunal e concluindo pela absolvição do pedido.

A excepção de incompetência foi decidida favoravelmente à R..

Foi proferida sentença que concluiu pela absolvição do pedido.

É contra esta decisão que se insurge o A. concluindo assim em sede de apelação.

  1. Com a p.i., sob o doc. 11, o recorrente juntou a escritura de Divisão, Cessão e Unificação celebrada no dia 3 de Novembro de 1996 no Cartório Notarial de .... da qual consta que o recorrente dividiu a sua quota de valor nominal de dois milhões de escudos em duas quotas de um milhão de escudos cada, que cede uma a cada um dos segundo e terceiro outorgantes, pelo preço de cinco milhões e trezentos mil escudos cada uma, que já recebeu, através do cheque visado nº 8053835933, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de... C.R.L., no montante de dez milhões e seiscentos mil escudos renunciando à gerência que exercia na sociedade.

  2. A referida escritura é documento autêntico porque foi exarada pela autoridade competente, em razão da matéria e do lugar, nos termos do disposto no artigo 369º do Código Civil.

  3. O documento não foi impugnado nem foi invocada a sua falsidade.

  4. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem, podendo a força probatória ser ilidida apenas com base na sua falsidade.

  5. A decisão recorrida ao dar como provados factos que estão em contradição com o que consta da escritura, quando não foi invocada a sua falsidade viola o disposto nos artigos 369º nº 1, 370 nº 1, 372º nºs 1 e 2 do Código Civil.

  6. A decisão recorrida viola ainda o disposto no artigo 243º nºs 1 2, 3 e 6 do Código das Sociedades Comerciais.

  7. Nos termos dos disposto no nº 6 do artigo 243º do C.S.C. não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de crédito de sócios.

  8. A resposta negativa ao quesito 2º, não se provando qualquer acordo entre A. e R. no sentido de que as importâncias que constituem aquele montante de 4.850.000$00 seriam reembolsados, terá de ser interpretado no sentido de que não tinha sido determinado o prazo de reembolso, pelo que tal crédito adquiriu o carácter de permanência, pelo que o referido empréstimo configura um contrato de suprimentos.

  9. Contrariamente ao que consta da douta sentença, era à recorrida que cumpria provar que não estava obrigada a restituir o que lhe foi prestado pelo recorrente, pelo que nesta parte a sentença viola o disposto no artigo 342º nº 1 do Código Civil, j) A sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 668º nº 1 alíneas d) e c) do C.P.Civil, na medida em que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e por os fundamentos estarem em oposição com a decisão.

  10. O Tribunal tomou a sua decisão a partir dos pontos 4 e 5 da matéria de facto provada, quando no quesito 12º se perguntava: A. e Ré acordaram no valor de 5.300.000$99 (x 2) mencionado em D) já com o intuito de saldarem todos os encargos que a firma tinha para com o A? l) Ora, o recorrente e a recorrida não acordaram nem nunca podiam ter feito tal acordo, porquanto que, a cessão de quotas diz respeito às relações entre o recorrente e os outros sócios e não entre o recorrente e a recorrida.

A R. contra-alegou...

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