Acórdão nº 0051367 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOUTO PEREIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de providência cautelar de arresto nº.182/00, intentada no 2º Juízo Cível do tribunal judicial de Oliveira de Azeméis, em que é requerente a C.............., SA., e réus Luís Fernando ....... e mulher Maria Fernanda .........., veio a requerente alegar que chegou ao seu conhecimento que os requeridos se preparavam para alienar o único bem de que eram titulares, mais precisamente a sua casa de habitação e que esta é credora daqueles do montante global de 31.727.771$00, pelo que pede ao tribunal que decrete o arresto, daquele imóvel, bem como do recheio da habitação.

Produzida a prova apresentada sem audição dos requeridos, foi por decisão de 10/7/00 decretado o arresto.

Inconformados os requeridos , dela vieram agravar.

Apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões: 1-São requisitos do procedimento cautelar de arresto, a probabilidade da existência do crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial.

2-O requerente do arresto terá de alegar, assim, os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado.

3-O arresto só pode ser decretado se o requerente demonstrar a probabilidade da existência do crédito que invoca e comprovar o seu justo receio de perder a garantia patrimonial desse mesmo crédito.

4-A demonstração da existência do crédito há-de ser feita mediante a alegação de factos por onde se possa determinar a origem e montante do mesmo, referindo as operações concretas que levaram ao surgimento do crédito.

5-O justo receio terá, por sua vez, de assentar em factos concretos, que revelem, à luz de uma prudente apreciação, que uma pessoa de são critério em face do modo de agir do devedor, colocado no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito, no dizer do Ac. Rel. Coimbra, de 13/11/1979, BMJ, 293º, 441.

6-Tal apreciação há-de assentar em dados objectivos (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à acção dos credores.

7-No caso dos autos, a requerente/agravada não alega factos donde possa concluir-se, com o mínimo de segurança, a existência do crédito - fica-se por alegações da celebração de um contrato de financiamento, sem precisar as operações que terão levado à execução do contrato, origem da dívida.

8- Como não alega factos concretos, que possam fundamentar o receio, justo, da perda da garantia patrimonial - limita-se a afirmar que " chegou ao conhecimento da requerente que os requeridos se preparam para alienar o único bem de que são titulares", em contexto e circunstâncias não minimamente explicadas.

Contra alegou a requerente pugnando pela manutenção da decisão, invocou o abuso do direito por parte dos...

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