Acórdão nº 0051486 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM EVANGELISTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: A................ e mulher, F................., residentes na Rua da ..........., ....., ......, Viana do Castelo, instauraram contra P.............. e marido, J............, residentes na Rua ..........................., Viana do Castelo, acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, alegando que os Réus, pretendendo construir uma moradia, sem que para isso tivessem dinheiro, comunicaram este facto aos Autores que se prontificaram a emprestar o necessário para custear a obra. A construtora ajustou o preço em 6.250.000$00, montante que os Autores emprestaram aos Réus, para além de 729.039$00 que foram destinados ao pagamento de serviços vários da obra e de 150.000$00 que os Réus utilizaram na aquisição de uma mobília de sala de jantar, o que totaliza 7.129.039$00. Os Réus comprometeram-se a liquidar este montante em prestações mensais de 50.000$00, sem que tenham liquidado qualquer uma delas. Sendo os empréstimos nulos por falta de forma, devem os Réus restituir o que receberam a esse título. Concluiram pedindo que se declarasse a nulidade dos empréstimos e se condenassem os Réus a restituírem aos Autores o montante global de 7.129.039$00, acrescido dos juros pela mora, à taxa legal, contados desde a citação. O co-Réu deduziu oposição, invocando que o co-A. se dispôs a custear a construção da moradia sem contrapartida financeira para os Réus, designadamente, com a obrigação de estes restituírem em prestações mensais de 50 mil escudos. Concluiu pedindo que se julgasse improcedente a acção.

Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando o pedido parcialmente procedente, condenou os Réus no pagamento de 6.979.039$00 e juros pela mora.

Apelou o co-Réu.

Houve contra-alegações, pugnando-se pela manutenção do decidido.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) não foi provado qualquer facto da base instrutória que possa constituir fundamento da sentença na parte em que considerou ter sido celebrado um contrato de mútuo entre os Autores e os Réus; com efeito, nas respostas aos artigos daquela peça, não consta a expressão " emprestar ", termo que foi substituído por " entregar " e " pagar " ( respostas aos art°.s 2° e 15° ) e totalmente eliminado na resposta ao art° 10; 2) inexiste um único facto que esclareça que os Autores emprestaram aos Réus as quantias descritas nas respostas dadas aos artigos da base instrutória, com a obrigação de as restituir; 3) por sua vez, não se provou em que condições os Réus se obrigaram a amortizar o invocado empréstimo, isto é, a respeito da obrigação de restituir, nada ficou demonstrado; 4) a sentença viola a norma do art° 1142° do...

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