Acórdão nº 0051486 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM EVANGELISTA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: A................ e mulher, F................., residentes na Rua da ..........., ....., ......, Viana do Castelo, instauraram contra P.............. e marido, J............, residentes na Rua ..........................., Viana do Castelo, acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, alegando que os Réus, pretendendo construir uma moradia, sem que para isso tivessem dinheiro, comunicaram este facto aos Autores que se prontificaram a emprestar o necessário para custear a obra. A construtora ajustou o preço em 6.250.000$00, montante que os Autores emprestaram aos Réus, para além de 729.039$00 que foram destinados ao pagamento de serviços vários da obra e de 150.000$00 que os Réus utilizaram na aquisição de uma mobília de sala de jantar, o que totaliza 7.129.039$00. Os Réus comprometeram-se a liquidar este montante em prestações mensais de 50.000$00, sem que tenham liquidado qualquer uma delas. Sendo os empréstimos nulos por falta de forma, devem os Réus restituir o que receberam a esse título. Concluiram pedindo que se declarasse a nulidade dos empréstimos e se condenassem os Réus a restituírem aos Autores o montante global de 7.129.039$00, acrescido dos juros pela mora, à taxa legal, contados desde a citação. O co-Réu deduziu oposição, invocando que o co-A. se dispôs a custear a construção da moradia sem contrapartida financeira para os Réus, designadamente, com a obrigação de estes restituírem em prestações mensais de 50 mil escudos. Concluiu pedindo que se julgasse improcedente a acção.
Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando o pedido parcialmente procedente, condenou os Réus no pagamento de 6.979.039$00 e juros pela mora.
Apelou o co-Réu.
Houve contra-alegações, pugnando-se pela manutenção do decidido.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) não foi provado qualquer facto da base instrutória que possa constituir fundamento da sentença na parte em que considerou ter sido celebrado um contrato de mútuo entre os Autores e os Réus; com efeito, nas respostas aos artigos daquela peça, não consta a expressão " emprestar ", termo que foi substituído por " entregar " e " pagar " ( respostas aos art°.s 2° e 15° ) e totalmente eliminado na resposta ao art° 10; 2) inexiste um único facto que esclareça que os Autores emprestaram aos Réus as quantias descritas nas respostas dadas aos artigos da base instrutória, com a obrigação de as restituir; 3) por sua vez, não se provou em que condições os Réus se obrigaram a amortizar o invocado empréstimo, isto é, a respeito da obrigação de restituir, nada ficou demonstrado; 4) a sentença viola a norma do art° 1142° do...
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