Acórdão nº 0110148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução05 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Em processo de contra-ordenação instaurado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, por decisão de 5/5/00, da Directora-Geral do Comércio e da Concorrência, foi a arguida C....., S.A., com sede em....., foi condenada pela prática de quatro contra-ordenações, p. e p. pelos artº 5º, nº 2, al. a), do Dec.Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº 140/98, de 16 de Maio, na coima de 2.000.000$00 por cada uma e, em cúmulo jurídico, na coima única de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos).

Inconformada com esta decisão, dela interpôs a arguida recurso de impugnação judicial que oportunamente foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de....., onde, após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso, alterou aquela condenação para 1.000.000$00 por cada infracção, fixando em 3.000.000$00 a coima única.

De novo inconformada, traz agora a arguida para esta Relação recurso daquela sentença, cuja revogação pretende, tendo rematado a sua motivação com estas conclusões: 1. Os descontos efectuados à recorrente e considerados na determinação do preço efectivo de venda do "Queijo Flamengo", da "Cerveja Imperial", da "Lixívia Neoblanc" e das "Fraldas Lindor" integram-se no conceito de descontos directamente relacionados com a transacção desses artigos, consoante dispõe o artº 3° do Dec.Lei n° 370/93, de 29/10, na redacção introduzida pelo Dec.Lei n° 140/98, de 16/5; 2. Por isso, em nenhum desses produtos se verificou a venda com prejuízo, pois nenhum deles foi vendido por preço inferior ao respectivo preço efectivo de compra.

  1. A decisão que aplica a coima deve conter, designadamente, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas - cfr. artº 58°, n 1, al. a); 4. A interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa condenatória implica que esta decisão se converta em acusação - cfr. art. 62°, n° 1 - por ela assim ficando delimitado o objecto do processo a ser submetido a julgamento, assim se balizando os poderes de cognição do tribunal; 5. A decisão administrativa impugnada não possui a necessária e indispensável descrição dos factos eventualmente integradores do elemento subjectivo dolo, isto é, não contém qualquer factualidade considerada provada donde se possa extrair uma conduta dolosa pela recorrente; 6. Porque assim, estando vedado à decisão recorrida o conhecimento de factos não delimitados pela acusação, a punição da recorrente como "autora dolosa, em concurso real" exorbita do objecto da dita acusação.

  2. A recorrida foi punida com coima nos termos do disposto nos artº 3°, n° 1, e 5°, n° 2, al. a), do DL n° 370/93, de 29.10, mas este artº 5° está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artº 165°, n° 1, al. d), da CRP.

  3. Suposto que há ilícito contra-ordenacional, sempre se estaria na presença de factualidade subsumível à previsão de contra-ordenação continuada, punível nos termos do disposto no artº 30°, n° 2, do C. Penal, ex vi artº 32° do Dec.Lei nº 433/82, de 27.10, devendo a medida concreta da coima ser encontrada à luz dos disposto no art. 79° do C.Penal.

    Assim, considerando violadas as disposições legais citadas, conclui pela sua absolvição.

    Respondeu o Mº Pº, rebatendo a argumentação da recorrente e concluindo pela confirmação do decidido.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscreve a resposta do Mº Pº na 1ª instância, sendo de parecer que o recurso não merece provimento, parecer a que, notificada, a arguida não respondeu.

    * Tendo em consideração as supra transcritas conclusões da motivação apresentada - pelas quais, como é sabido, o âmbito do recurso se delimita -, vejamos, antes de mais, os factos que a sentença recorrida houve como provados.

    Assim: Matéria de Facto Provada: l. Em 16.12.98, no estabelecimento C....., S.A., sito na Av......, Vale ....., em....., a arguida possuía em exposição para venda os seguintes produtos: 2.

    Queijo Flamengo Bola - Agros, ao preço de 885$00, com I.V.A, incluído.

  4. Como justificativo desse preço, a arguida apresentou: a) factura de compra n° I 1139539 (fls. 11), de 16.12.98, emitida pela empresa L....., S.A., titulando o valor de 776.930$00, de 29.213$00 de IVA (5%) e de 192.678$64 de desconto; acordo comercial n° 219/98 (fls. 13 e 14), datado de 25.6.98, para vigorar de 2.1 a 31.12.98, estabelecido entre a C....., S.A., como compradora e a L....., S.A. como fornecedora, referente a toda a gama de produtos comercializados por esta.

  5. Este Acordo abrangia diversos produtos fornecidos pela L....., S.A. à arguida, entre os quais queijos, e nele, para além dos descontos infra referidos, prevê-se: rappel de 4,25% (1° Escalão - até 2.500.000, com acerto mensal); bónus por garantia de tronco comum nacional, de 1,5 %, de regularização mensal; organização de operações comuns especiais, de 0,35%, com regularização mensal (fls. 13).

  6. Naquela factura, em que o produto em causa está preçado a 1100$00, referindo-se um desconto de 24,8 % por cada tipo de produto facturado (não identificado quanto à sua natureza ou origem), consta o seguinte carimbo - "Aos preços constantes desta factura são aplicados todos os descontos (entendendo-se como tal todas as importâncias que devem ser deduzidas no momento do pagamento) previstos no Acordo Comercial vigente, assim como os derivados de outros contratos ou acordos complementares celebrados entre as partes".

  7. Considerando os descontos de 6%, a título comercial, e 1%, a título financeiro, o preço desse produto, com IVA, é de 1.074$84.

  8. Cerveja Imperial, em garrafas de 33 cl, ao preço de 70$00, com IVA incluído.

  9. Como justificativo desse preço a arguida apresentou: a) factura de compra n° 9833070815, de 02.12.98 (fls. 40 e 41), emitida pela empresa Ce....., S.A, e relativa à entrega efectuada em 2.12.98, com um preço unitário desse produto de 74$45 (c/IVA), considerando o desconto comercial de 10% (id. a fls. 41); b) acordo comercial n° 173/98 (fls. 40 a 41), estabelecido entre a arguida, como compradora, e a Ce....., S.A., como fornecedora, assinado em 15.4.98, para vigorar de 1.2. a 31.12.98.

  10. Na factura emitida pela Ce....., S.A. consta a seguinte nota: "Aos preços constantes desta factura são aplicados todos os descontos (entendendo-se como tal todas as importâncias que devem ser deduzidas no momento do pagamento) previstos no Acordo Comercial vigente, assim como os derivados de outros contratos ou acordos complementares celebrados entre as partes" (vide fls. 41).

  11. Para além do referido desconto de 10%, daquele acordo 173/98, que incidia sobre diversos produtos comercializados entre a Ce....., S.A e a arguida, entre os quais cerveja, consta: rappel, de 2% (2° escalão - 200 a 400 mil, com acerto anual); bónus por garantia de tronco comum nacional, de 2% (acerto anual); bónus por não devolução de produto, de 1% (de acerto anual), e bónus facing mínimo linear, de 2%, (também de regularização anual) (fls. 43).

  12. Lixívia Neoblanc em embalagens de 4 litros, ao preço de 289$00, IVA incluído.

  13. Como justificativo desse preço a arguida apresentou: a) factura de compra n° 0002050095, de 11.12.98 (fls. 55), emitida pela empresa P....., S.A.; b)...

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