Acórdão nº 0110204 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CORREIA DE PAIVA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação acordam o seguinte: O Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO requeu a resolução do CONFLITO de COMPETÊNCIA, suscitado entre si e o Tribunal Judicial da MAlA, sobre a INQUIRIÇÃO de TESTEMUNHAS, em INSTRUÇÃO, em Processo-Crime, sendo OFENDIDOS, MARGARIDA..... e OUTROS, e ARGUIDA, MARIA.....
* Parecer do Sr. PROCURADOR GERAL ADJUNTO A jurisdição de cada tribunal é delimitada por lei, sendo certo que a área de jurisdição dos tribunais de instrução criminal do Porto não integra o concelho da Maia (ver mapa VI anexo ao Regulamento da LOFTJ, aprov. pelos DLs 186-A/99, de 31 de Maio e 290/99, de 30 de Julho).
Compete aos tribunais de instrução criminal do Porto proceder à instrução criminal nos processos que, em razão do território, caibam na sua competência. No âmbito destes processos (os da sua competência), quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, podem intervir fora da sua área territorial de competência (art. 79°, n.2 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro). Nestes casos de urgência, os juízes em exercício de funções podem deslocar-se para fora da sua área de jurisdição normal para a prática da actos do processo, mormente para inquirição de testemunhas.
Não havendo interesse nem urgência na investigação, a tomada de declarações a residentes fora da comarca onde pende o processo está prevista no art° 318° do CPP. Esta norma permite que essa tomada de declarações seja solicitada ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação (carta precatória - art° 111°,3, b)).
Conclui-se deste modo que, no processo penal, a audição de pessoas com residência fora da área de jurisdição de um tribunal é feita por deprecada dirigida ao tribunal de idêntica categoria com jurisdição no local de residência das pessoas a inquirir. Assim, aderindo à tese defendida pelo tribunal deprecante - o TIC do Porto - afigura-se-me que o JIC da comarca da Maia não pode recusar o cumprimento da diligência requisitada por aquele tribunal.
CONCLUI: deve atribuir-se ao JIC da comarca da Maia o dever de proceder à diligência de instrução.
* Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir .
* De facto, o art. 623.º-n.º4, do CPCivil, determina: "Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas «metropolitanas» de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição". E, nos termos da Lei 44/91, de 2-8, a área metropolitana do Porto compreende, além de outros, os concelhos do Porto e da Maia.
Portanto, só com base nestes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO