Acórdão nº 0110204 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCORREIA DE PAIVA
Data da Resolução02 de Maio de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação acordam o seguinte: O Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO requeu a resolução do CONFLITO de COMPETÊNCIA, suscitado entre si e o Tribunal Judicial da MAlA, sobre a INQUIRIÇÃO de TESTEMUNHAS, em INSTRUÇÃO, em Processo-Crime, sendo OFENDIDOS, MARGARIDA..... e OUTROS, e ARGUIDA, MARIA.....

* Parecer do Sr. PROCURADOR GERAL ADJUNTO A jurisdição de cada tribunal é delimitada por lei, sendo certo que a área de jurisdição dos tribunais de instrução criminal do Porto não integra o concelho da Maia (ver mapa VI anexo ao Regulamento da LOFTJ, aprov. pelos DLs 186-A/99, de 31 de Maio e 290/99, de 30 de Julho).

Compete aos tribunais de instrução criminal do Porto proceder à instrução criminal nos processos que, em razão do território, caibam na sua competência. No âmbito destes processos (os da sua competência), quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, podem intervir fora da sua área territorial de competência (art. 79°, n.2 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro). Nestes casos de urgência, os juízes em exercício de funções podem deslocar-se para fora da sua área de jurisdição normal para a prática da actos do processo, mormente para inquirição de testemunhas.

Não havendo interesse nem urgência na investigação, a tomada de declarações a residentes fora da comarca onde pende o processo está prevista no art° 318° do CPP. Esta norma permite que essa tomada de declarações seja solicitada ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação (carta precatória - art° 111°,3, b)).

Conclui-se deste modo que, no processo penal, a audição de pessoas com residência fora da área de jurisdição de um tribunal é feita por deprecada dirigida ao tribunal de idêntica categoria com jurisdição no local de residência das pessoas a inquirir. Assim, aderindo à tese defendida pelo tribunal deprecante - o TIC do Porto - afigura-se-me que o JIC da comarca da Maia não pode recusar o cumprimento da diligência requisitada por aquele tribunal.

CONCLUI: deve atribuir-se ao JIC da comarca da Maia o dever de proceder à diligência de instrução.

* Correram os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir .

* De facto, o art. 623.º-n.º4, do CPCivil, determina: "Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas «metropolitanas» de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição". E, nos termos da Lei 44/91, de 2-8, a área metropolitana do Porto compreende, além de outros, os concelhos do Porto e da Maia.

Portanto, só com base nestes...

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