Acórdão nº 0110285 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de....., o Ministério Público, fazendo uso do disposto no art. 16, n.º 3 do CPP, acusou, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido António....., da prática de: - dois crimes de abuso de confiança fiscal ps. e ps. pelo art. 24, n.º 1; e de - um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24, n.º 1 e 4, em concurso aparente, com a contra-ordenação p. e p. pelo ar. 29, n.º 1, todos do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção dada pelo DL n.º 394/93, de 24/11.

Recebidos os autos no tribunal, distribuídos com o n.º 184/00, do 1.º Juízo, o Ex. m.º Juiz proferiu despacho, de 22 de Novembro de 2000, pelo qual, julgou extinto, por prescrição, quer o procedimento criminal, quer o procedimento contra-ordenacional relativo às infracções fiscais imputadas ao arguido.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho, concluindo deste modo: 1. Mostra-se violado o disposto no art. 2, n.º 3 da Lei n.º 51-A/96, de 09/12.

  1. Mostra-se violado o disposto no art. 35, n.º 1 e 4 do Cód. de Proc. Tributário, aprovado pelo D.L n.º 154/91, de 23/04.

  2. O procedimento criminal e contra-ordenacional não se encontra prescrito, devendo a acusação de fls. 132 ser recebida e, consequentemente, submetido o arguido a julgamento pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal ps. e ps. no art. 24, n.º 1, e de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no art. 25, n.º 1 e 4, em concurso aparente com a contra-ordenação p. e p. pelo art. 29, n.º 1, todos do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL n.º 394/93, de 24 de Novembro.

    Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento parcial do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    A problemática a apreciar, no presente recurso, reconduz-se a saber se deve considerar-se extinto, por prescrição, quer o procedimento criminal respeitante aos crimes de abuso de confiança fiscal, quer o procedimento pela contra-ordenação fiscal , imputados ao arguido.

    Em relação ao procedimento criminal: Não se suscitam dúvidas sobre o prazo prescricional aplicável, que é de cinco anos, decorridos sobre a prática dos crimes, nos termos do disposto no art. 15, n.º 1 do RJIFNA - Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras -, aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.

    Por outro lado, assumindo as infracções fiscais imputadas ao arguido natureza omissiva, é, igualmente, pacífico, que, atento o disposto no art. 5, n.º 2 do mesmo diploma, na redacção dada pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro, as mesmas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento.

    Ou seja (tendo em conta que os factos respeitam à falta de entrega dos montantes de IVA exigíveis, no prazo estabelecido no art. 40, n.º 1 al. b) do CIVA, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26/12, então vigente): A relativa ao período de Setembro de 1993, no valor de 931.200$00, em 15 de Novembro de 1193; A relativa ao período de Junho de 1994, no valor de 711.374$00, em 15 de Agosto de 1994; A relativa ao período de Dezembro de 1994, no valor de 194.955$00, em 15 de Fevereiro de 1995.

    A discussão de pontos de vista prende-se, apenas, com a aplicabilidade de uma causa de suspensão da prescrição, especificamente, da que veio a ser estabelecida no art. 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro.

    Considerou o Ex. m.º Juiz "a quo", tendo em atenção o disposto no art. 15, n.º 2 do RJIFNA, que não se verificando qualquer das situações previstas nos arts. 43, n.º 4 e 50 do mesmo diploma, nem qualquer causa legal de suspensão (ou de interrupção) da prescrição elencadas no art. 119 (ou 120) do C. Penal de 1982 (na sua versão inicial), nem, por último, se devendo aplicar, no caso, a suspensão prevista no art. 2 da Lei n.º...

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