Acórdão nº 0111125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO Na comarca de....., o Ministério Público, por entender estarem verificados os pressupostos da dispensa da pena - relativamente a factos eventualmente integradores do crime de ofensa à integridade física simples (143 nº1 e 3 a) do Código Penal), imputado aos arguidos JOSÉ....., HERNÂNI..... e JOVIANO....., (com lesões recíprocas, desconhecendo-se qual dos contendores agrediu primeiro), remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal, para, com a concordância do Juiz de Instrução, se decidir pelo arquivamento dos autos, nos termos do art.280 do Código de Processo Penal (CPP).

A Ex.ma Juíza de Instrução Criminal não concordou com a posição do Ministério Público, com fundamento em não estarem comprovados os pressupostos cumulativos do art.74 nº1 do CP.

Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação concluiu, em síntese: a) - A ratio da dispensa da pena, ao abrigo do art.143 nº3 alínea c) do CP, radica na compensação e desnecessidade da pena, dado que todos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido; b) - As condutas dos agressores/vítimas estão compensadas pelas lesões sofridas; c) - A existirem danos susceptíveis de reparação, eles serão necessariamente recíprocos, logo o agente teria de indemnizar e ser indemnizado; d) - No que se refere à reparação do dano, outra solução não se afigura razoável que não seja considerar que o mesmo se encontra reparado, tendo plena aplicação o instituto da compensação, previsto no art.847 do Código Civil; e) - Deve também a ilicitude dos factos ser considerada diminuta, pois, apesar de os arguidos terem utilizado um pau e uma garrafa, da contenda só resultaram hematomas e escoriações para os arguidos; f) - Os arguidos são irmãos e tudo se passou no campo da acção/reacção, não se conseguindo determinar quem agiu em primeiro lugar; g) - O fundamento da culpa diminuta deverá ser aferido com base na circunstância de que o agente que actuou em primeiro lugar é punido de imediato pela conduta do segundo e este ter agido movido pelo estado de afecto provocado pela ofensa sofrida; h) - Não obstante os meios de que dispunham, as lesões foram de alguma forma superficiais, o que demonstra que a vontade criminosa era de fraca monta; i) - Os arguidos foram influenciados pelo estrato e meio social em que estão inseridos, nos quais a força física é ainda encarada como forma de resolução dos litígios; j) - Considerando...

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