Acórdão nº 0111125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I - RELATÓRIO Na comarca de....., o Ministério Público, por entender estarem verificados os pressupostos da dispensa da pena - relativamente a factos eventualmente integradores do crime de ofensa à integridade física simples (143 nº1 e 3 a) do Código Penal), imputado aos arguidos JOSÉ....., HERNÂNI..... e JOVIANO....., (com lesões recíprocas, desconhecendo-se qual dos contendores agrediu primeiro), remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal, para, com a concordância do Juiz de Instrução, se decidir pelo arquivamento dos autos, nos termos do art.280 do Código de Processo Penal (CPP).
A Ex.ma Juíza de Instrução Criminal não concordou com a posição do Ministério Público, com fundamento em não estarem comprovados os pressupostos cumulativos do art.74 nº1 do CP.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, em cuja motivação concluiu, em síntese: a) - A ratio da dispensa da pena, ao abrigo do art.143 nº3 alínea c) do CP, radica na compensação e desnecessidade da pena, dado que todos os agentes foram simultaneamente agressor e agredido; b) - As condutas dos agressores/vítimas estão compensadas pelas lesões sofridas; c) - A existirem danos susceptíveis de reparação, eles serão necessariamente recíprocos, logo o agente teria de indemnizar e ser indemnizado; d) - No que se refere à reparação do dano, outra solução não se afigura razoável que não seja considerar que o mesmo se encontra reparado, tendo plena aplicação o instituto da compensação, previsto no art.847 do Código Civil; e) - Deve também a ilicitude dos factos ser considerada diminuta, pois, apesar de os arguidos terem utilizado um pau e uma garrafa, da contenda só resultaram hematomas e escoriações para os arguidos; f) - Os arguidos são irmãos e tudo se passou no campo da acção/reacção, não se conseguindo determinar quem agiu em primeiro lugar; g) - O fundamento da culpa diminuta deverá ser aferido com base na circunstância de que o agente que actuou em primeiro lugar é punido de imediato pela conduta do segundo e este ter agido movido pelo estado de afecto provocado pela ofensa sofrida; h) - Não obstante os meios de que dispunham, as lesões foram de alguma forma superficiais, o que demonstra que a vontade criminosa era de fraca monta; i) - Os arguidos foram influenciados pelo estrato e meio social em que estão inseridos, nos quais a força física é ainda encarada como forma de resolução dos litígios; j) - Considerando...
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