Acórdão nº 0111203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Sérgio ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que se declare a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados com a ré que esta seja condenada a integrá-lo na categoria profissional, em que presentemente se encontra classificado, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e atento o tempo de trabalho já prestado para aquela.

Alegou ter celebrado com a ré um contrato de trabalho pelo período de seis meses com início em 3.8.98, o qual veio a cessar em 2.2.2000, após ter sido objecto de duas renovações e ter celebrado novo contrato a termo, pelo período de seis meses, em 29.5.2000, estando este em pleno vigor à data da propositura da acção (22.1.2001), por ter sido objecto de renovação.

Alegou, ainda, que a estipulação do termo aposta nos contratos é nula, pelo facto de no contrato não se descreverem circunstanciadamente as razões da contratação a termo, o que implica que o contrato seja considerado celebrado sem termo. Que, além disso, o contrato já se tinha transformado em contrato sem termo, por serem falsos os motivos indicados, por se ter renovado mais de duas vezes e por ter excedido três anos de duração.

A ré contestou, alegando que o motivo justificativo do termo aposto nos contratos está devidamente concretizado, pelo facto de o autor neles ter declarado que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.

O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A ré contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto, no seu douto parecer de fls. 71-75, pronunciou-se a favor da procedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Por contrato de trabalho a prazo celebrado em 3.8.98, o autor foi admitido ao serviço da ré, tendo este contrato sido celebrado por um período de seis meses, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 10.

    1. Tal contrato foi objecto de duas renovações, de igual período de tempo de seis meses, tendo tido o seu términos em 2.2.2000, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 11.

    2. Em 29.5.2000, a ré celebrou com o autor novo contrato, encontrando-se o mesmo, ainda, em pleno vigor...

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