Acórdão nº 0111203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Sérgio ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTT-Correios de Portugal, S.A., pedindo que se declare a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados com a ré que esta seja condenada a integrá-lo na categoria profissional, em que presentemente se encontra classificado, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e atento o tempo de trabalho já prestado para aquela.
Alegou ter celebrado com a ré um contrato de trabalho pelo período de seis meses com início em 3.8.98, o qual veio a cessar em 2.2.2000, após ter sido objecto de duas renovações e ter celebrado novo contrato a termo, pelo período de seis meses, em 29.5.2000, estando este em pleno vigor à data da propositura da acção (22.1.2001), por ter sido objecto de renovação.
Alegou, ainda, que a estipulação do termo aposta nos contratos é nula, pelo facto de no contrato não se descreverem circunstanciadamente as razões da contratação a termo, o que implica que o contrato seja considerado celebrado sem termo. Que, além disso, o contrato já se tinha transformado em contrato sem termo, por serem falsos os motivos indicados, por se ter renovado mais de duas vezes e por ter excedido três anos de duração.
A ré contestou, alegando que o motivo justificativo do termo aposto nos contratos está devidamente concretizado, pelo facto de o autor neles ter declarado que nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente.
O autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas.
A ré contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto, no seu douto parecer de fls. 71-75, pronunciou-se a favor da procedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
-
Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) Por contrato de trabalho a prazo celebrado em 3.8.98, o autor foi admitido ao serviço da ré, tendo este contrato sido celebrado por um período de seis meses, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 10.
-
Tal contrato foi objecto de duas renovações, de igual período de tempo de seis meses, tendo tido o seu términos em 2.2.2000, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 11.
-
Em 29.5.2000, a ré celebrou com o autor novo contrato, encontrando-se o mesmo, ainda, em pleno vigor...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO