Acórdão nº 0111269 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na 1 a Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto.

I) Relatório No processo com Singular n° ../.. do Tribunal Judicial de....., por sentença de ../../.., foi para além do mais, decidido: - Condenar o arguido CARLOS....., com os sinais nos autos, pela prática em autoria material de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo artº 290°, n° 1, alínea d) e n° 3 do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de esc. 500$00.

Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, concluindo na sua motivação: «1 ° - O arguido actuou cautelar e eficazmente na sinalização e prevenção do trânsito, por forma sobeja e suficiente a evitar qualquer acidente, como decorre da factologia provada, apenas se tendo danificado o veículo "sub judice" única e exclusivamente por comportamento temerário e negligente do seu condutor em não querer acatar a sinalização existente; 2° - O arguido não estava legalmente obrigado a comunicar a aplicação dos explosivos às autoridades, sendo certo que foram tomadas todas as medidas reputadas necessárias circunstâncias, por forma a evitar acidentes, como o preceitua o artº 36° do Decreto-Lei nº 376/84 de 30/11- D.R. n° 278- I série; 3° - As lesões no veículo "sub judice" ficaram a dever-se única e exclusivamente ao negligente e intempestivo comportamento do seu condutor, ao não acatar a sinalização humana e sinal ética existente na via; 4° - A demandante civil jamais fez prova da sua qualidade de proprietária do veículo lesado, pelo que deveria, desde logo, ter sido, julgado improcedente o pedido civil por falta de legitimidade processual da demandante; 5°- Foram violadas as disposições legais dos artºs 15°, 290°, n° 1 d), e 3° do C. Penal, o artº 36° do Decreto-Lei n.o 376/84 de 30/11 e ainda os artºs 74°, n.1 do C.P.P., e 487° do C. Civil.

Conclui pela absolvição do arguido na parte crime e no pedido cível.

Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.

A demandante Palmira..... respondeu sustentando que o recurso não merece provimento.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, aderindo à posição assumida pelo Mº Pº na 1ª instância, conclui que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir .

o Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, tida por definitivamente assente: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 01. No dia 08 de Março de 1997, cerca das 21.00 horas, o arguido, por intermédio de Manuel....., procedeu à colocação de explosivos numa pedra situada junto da residência do arguido, sita em....., freguesia de....., deste concelho e comarca...

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