Acórdão nº 0111290 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelCOSTA MORTÁGUA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., julgado em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, mediante acusação do Ministério Público, o arguido José....., com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 1º, do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 750$00.

A sentença observou os pertinentes preceitos tributários e administrativos.

* Inconformado, o arguido interpôs recurso.

Na motivação apresentada formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado porque no julgamento de Olga....., no âmbito do processo Comum Singular nº../.., pelo crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido prestou depoimento enquanto testemunha de acusação e, referindo-se aos cheques em causa, referiu "ter quase a certeza", esclarecendo tratar-se de "uma certeza quase absoluta", de que "nenhum dos cheques aqui em causa eram pré-datados".

2. Resulta, pois, do seu depoimento que não tinha o mesmo a certeza absoluta de que tais cheques não eram pré-datados e, consequentemente, resultava do seu depoimento a probabilidade de que o fossem.

3. O depoimento apenas se pode classificar como falso quando, visando a incriminação de alguém, se profere uma afirmação indubitável de um facto que se sabe não corresponder decisivamente à verdade, o que não é o caso dos autos, visto que não está excluída a probabilidade de verificação de realidade diversa.

4. Pela invocadas razões sempre se verificaria erro notório na apreciação da prova, na medida em que se considera falso um depoimento que não afirma a realidade de um facto mas apenas concebe a sua verificação.

5. Razões pelas quais se não verifica o crime imputado ao recorrente, impondo-se a sua absolvição, desta forma violando a decisão recorrida, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no artigo 360º, nº 1º, do CP.

6. Enferma a decisão recorrida de erro notório na apreciação da prova, o que é determinante, também por esta via, de reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto, sob pena de violação do preceituado no artigo 32º, nºs 2º e 3º, da CRP, violação essa cometida pelo Tribunal a quo - artigo 426º do CPP.

7. Deveria ter-se fixado a taxa diária de multa em importância nunca superior a Esc. 400$00, isto por um período nunca superior a 70 dias, e, ao não proceder desta forma, a decisão violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no artigo 71º do CP.

Termos em que deve ser julgado o recurso.

* Respondeu o Ministério Público em ordem à procedência do recurso, tão somente ‘no que respeita à fixação do...

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