Acórdão nº 0111339 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No processo n.º ../00 do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são: Recorrentes/arguidos: B…..; C….. .

Arguidos: D….; E….; "F….., Lda." Recorrido: Ministério Público foram os arguidos submetidos a julgamento e condenados, por sentença de 2001/Mai./17, constante a fls. 922-936, os recorrentes e o arguido D......, pela prática, como autores materiais, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, 2, al. a) e 3 a) e e) do RJIFNA, entre outras coisas, no seguinte: - o arguido B…… numa pena de trinta (30) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, mediante a condição de pagar ao Estado a quantia de IVA indevidamente deduzida no total de Esc. "57.283.328$00" e a quantia de IRS no total de Esc. "16.963.756$00", a efectuar no prazo de 3 anos; - o arguido C….. na pena de doze (12) meses de prisão suspensa por um período de dezoito (18) meses; - o arguido D…. na pena de vinte e quatro (24) meses de prisão suspensa por um período de três (3) anos.

  1. O arguido B…… inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma em 2001/Jun./01 a fls. 956-978 por, no seu entender, já ter havido prescrição do procedimento criminal, insuficiência da matéria de facto, erro na apreciação da prova e indevida escolha e determinação da pena, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) O recorrente vem acusado de ter cometido um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.°, n.º 1 e 2 al. a) e 3, als. a) e e) do RJIFNA.

    1. ) O prazo de prescrição para este tipo de crime é de 5 anos.

    2. ) A douta sentença objecto do recurso não levou em consideração os assentos proferidos pelo STJ, em especial os assentos n.º 12/2000, de 16 de Novembro de 2.000, in D. R. I-A de 06/12/2000 e o n.º 5/2001, de 01 de Março de 2.001, in D. R. I-A, de 19 de Março de 2001, segundo os quais a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução, mas apenas se suspende e interrompe com a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento.

    3. ) Todos os factos por que o apelante vem acusado dizem respeito ao período compreendido entre 15.12.93 e 29.09.95.

    4. ) De acordo com aqueles dois assentos proferidos pelo STJ, a prescrição só se interrompe com a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento.

    5. ) O apelante foi notificado desse despacho apenas em 14 de Fevereiro de 2001 7.ª) Ou seja, entre as datas da prática dos factos por que vem acusado e a data da notificação ao apelante daquele despacho decorreram mais de 5 anos, pelo que deveria ter-se dado como verificada a existência da excepção da prescrição e ter-se considerado extinto o procedimento criminal por prescrição em relação ao apelante.

    6. ) Não tendo a Mm.ª Senhora Juíza "a quo" considerado a existência da verificação da existência da excepção da prescrição, violou, por omissão de aplicação, os assentos proferidos pelo STJ com o n.º 12/2000, de 16 de Novembro de 2000, in D. R. I-A, de 06.12.2000, e o n.º 5/01, de 01 de Março de 2.001, in D. R. I-A, de 15 de Março de 2001, tendo também violado por aplicação indevida o assento 1/99 do STJ para justificar a inexistência da prescrição.

    7. ) Sem conceder, dá-se aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos as transcrições dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos arguidos e pelas testemunhas, quer de acusação quer de defesa.

    8. ) A Senhora Juíza considerou como provado que nenhuma das facturas emitidas pelo arguido D….. corresponde a transacções de rolhas efectivas.

    9. ) No entanto, também considerou como provado que o arguido D…. tinha actividade comercial.

    10. ) Considerou igualmente provado que não foi possível fiscalizar a contabilidade do D….. .

    11. ) A Senhora Juíza fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas H….. e I….. .

    12. ) A testemunha H…. no seu depoimento afirmou, entre outras coisas, que poderia acontecer que parte das facturas que a Senhora Juíza considerou como não corresponderem a transacções reais, corresponderem efectivamente a transacções efectivas entre o apelante e o arguido D…. .

    13. ) Esta testemunha acrescenta que tem dúvidas que o D…. tenha recebido dos clientes o dinheiro das facturas, com IVA e tudo. Esta testemunha que confessa não ter assistido á emissão de nenhuma das facturas do D…. para o aqui apelante, afirma que a ser verdade o que o D…. afirma, afirmação esta que é corroborada pelos depoimentos dele próprio (D…..) e do aqui apelante, então deveria ser aquele a ter a obrigação de entregar ao Estado o IVA que recebeu. Pelo que, a obrigação de entregar a prestação tributária é da responsabilidade do arguido D…... O Estado aqui só tem uma solução: deduzir contra este arguido uma participação crime por abuso de confiança fiscal, situação esta prevista no artigo 24° do RJIFNA.

    14. ) Esta testemunha continua o seu depoimento e afirma que não foi possível analisar a contabilidade do D…., e que apenas sabem que existem facturas em nome de terceiros.

    15. ) Por fim, esta testemunha afirma que nas relações entre o apelante e o D….., não usaram um só indício, mas um conjunto de pequenas circunstâncias que vieram a indicar que algo de anormal se passava com as facturas. Acrescenta, ainda, que do ponto de vista comercial, estas facturas estavam perfeitamente legais. Estava tudo OK.

    16. ) Em relação ao modo como explicou a forma de agir do apelante o do D…., concluiu dizendo que "tudo isto que eu digo são suposições".

    17. ) A testemunha I…. afirmou que chegou á conclusão que não havia transacções comerciais entre o apelante e o D…. por um estudo que fez apoiado em indícios concretos.

    18. ) Foi com base nestes dois depoimentos, que a Mm.ª Senhora Juíza fundou a sua convicção para considerar como provado não ter havido transacções comerciais de rolhas entre o apelante e o D…. .

    19. ) O apelante foi condenado com base em simples presunções e indícios, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. Neste sentido, veja-se o Ac. Do SIJ, de 07 de Novembro de 1990; proc. 41 294/3.º.

    20. ) A Senhora Juíza ao julgar como julgou errou na apreciação da prova, art. 410.º, n.º 1, al. c) do CPP, o que resulta claro do texto da decisão recorrida e do depoimento prestado pelas testemunhas e pelos arguidos.

    21. ) Em relação às transacções havidas entre o aqui apelante e o arguido C…., a Senhora Juíza não teve dúvidas em dar como provado que "...este arguido foi abordado pelo apelante, recebendo o mesmo periodicamente como recompensa monetária cerca de duzentos contos em dinheiro".

    22. ) Conforme se pode constatar pelos depoimentos das testemunhas de acusação, e pelo depoimento do aqui apelante, em parte alguma é afirmado que o C…. recebeu do apelante recompensa monetária de cerca de 200.000$00 e muito menos que terá sido abordado por este para emitir facturas.

    23. ) Não deixa até de ser curioso que a testemunha I…. tenha afirmado que "...nós sabemos que ele vendeu ao Sr. B….. É u facto concreto". Ou seja, esta testemunha confirma que havia relações comerciais efectivas entre estes dois arguidos.

    24. ) O arguido C…. recusou-se a prestar declarações em sede de julgamento, pelo o que ele afirmou em sede de inquérito não pode ser levado em conta pelo Tribunal. Veja-se o Ac. do STJ de 29/6/95, proc. 47.919/3.ª.

    25. ) Face ao afirmado pela testemunha I…., testemunha que o Tribunal levou em consideração para fundar a sua convicção, só podia dar-se como não provado a douta acusação.

    26. ) Ao contrário, a Senhora Juíza considerando como provado o teor da douta acusação nesta parte, errando, assim, mais uma vez na apreciação que fez da prova produzida, nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 410.° do CPP.

    27. ) Em relação às facturas que foram emitidas por N….., ninguém se pronunciou sobre as mesmas.

    28. ) A Sra. Juíza deu como provado o alegado na douta acusação de que este arguido emitiu a favor do apelante facturas para servirem de justificação contabilística, sem terem qualquer negócio subjacente.

    29. ) Do depoimento das testemunhas de acusação, em parte alguma elas referem o nome de N…., e muito menos se referem ás facturas que este emitiu a favor do aqui apelante.

    30. ) Estes factos que foram alegados na douta acusação careciam de serem provados em audiência de julgamento. Ninguém se pronunciou sobre os mesmos, e mesmo assim esses factos foram dados como provados.

    31. ) Apesar disso, a Senhora Juíza não teve dúvidas em dar como provados factos que apenas foram alegados e que nem sequer foram discutidos em audiência de julgamento. Verifica-se, pois, que a Sra. Juíza errou, pois a inexistência de meios de prova em relação a este arguido significa a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da al. a), do n.º 2, do art. 410.º do CPP.

    32. ) Conforme se constata, a Sra. Juíza fundou a sua convicção no depoimento de duas testemunhas que prestaram as suas declarações de uma forma imprecisa e vaga, baseadas em suposições e em indícios.

    33. ) De acordo com o Ac. do STJ de 7 de Novembro de 1990, proc. n.º 41.294/33, ninguém pode ser condenado com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais.

    34. ) Errou, pois, a Sra. Juíza na apreciação que fez da prova, nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP.

    35. ) Sem conceder, e considerando que a Sra. Juíza fez um juízo correcto da prova produzida em julgamento, deveria ter aplicado na valoração que fez dessa mesma prova o princípio "in dubio pro reo", pois os depoimentos prestados foram baseados em indícios e em presunções que não podem ser considerados como elementos de prova, fazendo, por isso, uma apreciação incorrecta da prova, violando assim, o artigo 127.º do CPP.

    36. ) A douta sentença objecto de recurso fundamenta a opção pela pena de 30 meses de prisão suspensa pelo período de três anos com a condição...

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