Acórdão nº 0111339 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM GOMES |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No processo n.º ../00 do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são: Recorrentes/arguidos: B…..; C….. .
Arguidos: D….; E….; "F….., Lda." Recorrido: Ministério Público foram os arguidos submetidos a julgamento e condenados, por sentença de 2001/Mai./17, constante a fls. 922-936, os recorrentes e o arguido D......, pela prática, como autores materiais, de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, 2, al. a) e 3 a) e e) do RJIFNA, entre outras coisas, no seguinte: - o arguido B…… numa pena de trinta (30) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, mediante a condição de pagar ao Estado a quantia de IVA indevidamente deduzida no total de Esc. "57.283.328$00" e a quantia de IRS no total de Esc. "16.963.756$00", a efectuar no prazo de 3 anos; - o arguido C….. na pena de doze (12) meses de prisão suspensa por um período de dezoito (18) meses; - o arguido D…. na pena de vinte e quatro (24) meses de prisão suspensa por um período de três (3) anos.
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O arguido B…… inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma em 2001/Jun./01 a fls. 956-978 por, no seu entender, já ter havido prescrição do procedimento criminal, insuficiência da matéria de facto, erro na apreciação da prova e indevida escolha e determinação da pena, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) O recorrente vem acusado de ter cometido um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.°, n.º 1 e 2 al. a) e 3, als. a) e e) do RJIFNA.
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) O prazo de prescrição para este tipo de crime é de 5 anos.
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) A douta sentença objecto do recurso não levou em consideração os assentos proferidos pelo STJ, em especial os assentos n.º 12/2000, de 16 de Novembro de 2.000, in D. R. I-A de 06/12/2000 e o n.º 5/2001, de 01 de Março de 2.001, in D. R. I-A, de 19 de Março de 2001, segundo os quais a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução, mas apenas se suspende e interrompe com a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento.
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) Todos os factos por que o apelante vem acusado dizem respeito ao período compreendido entre 15.12.93 e 29.09.95.
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) De acordo com aqueles dois assentos proferidos pelo STJ, a prescrição só se interrompe com a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento.
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) O apelante foi notificado desse despacho apenas em 14 de Fevereiro de 2001 7.ª) Ou seja, entre as datas da prática dos factos por que vem acusado e a data da notificação ao apelante daquele despacho decorreram mais de 5 anos, pelo que deveria ter-se dado como verificada a existência da excepção da prescrição e ter-se considerado extinto o procedimento criminal por prescrição em relação ao apelante.
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) Não tendo a Mm.ª Senhora Juíza "a quo" considerado a existência da verificação da existência da excepção da prescrição, violou, por omissão de aplicação, os assentos proferidos pelo STJ com o n.º 12/2000, de 16 de Novembro de 2000, in D. R. I-A, de 06.12.2000, e o n.º 5/01, de 01 de Março de 2.001, in D. R. I-A, de 15 de Março de 2001, tendo também violado por aplicação indevida o assento 1/99 do STJ para justificar a inexistência da prescrição.
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) Sem conceder, dá-se aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos as transcrições dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelos arguidos e pelas testemunhas, quer de acusação quer de defesa.
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) A Senhora Juíza considerou como provado que nenhuma das facturas emitidas pelo arguido D….. corresponde a transacções de rolhas efectivas.
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) No entanto, também considerou como provado que o arguido D…. tinha actividade comercial.
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) Considerou igualmente provado que não foi possível fiscalizar a contabilidade do D….. .
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) A Senhora Juíza fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas H….. e I….. .
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) A testemunha H…. no seu depoimento afirmou, entre outras coisas, que poderia acontecer que parte das facturas que a Senhora Juíza considerou como não corresponderem a transacções reais, corresponderem efectivamente a transacções efectivas entre o apelante e o arguido D…. .
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) Esta testemunha acrescenta que tem dúvidas que o D…. tenha recebido dos clientes o dinheiro das facturas, com IVA e tudo. Esta testemunha que confessa não ter assistido á emissão de nenhuma das facturas do D…. para o aqui apelante, afirma que a ser verdade o que o D…. afirma, afirmação esta que é corroborada pelos depoimentos dele próprio (D…..) e do aqui apelante, então deveria ser aquele a ter a obrigação de entregar ao Estado o IVA que recebeu. Pelo que, a obrigação de entregar a prestação tributária é da responsabilidade do arguido D…... O Estado aqui só tem uma solução: deduzir contra este arguido uma participação crime por abuso de confiança fiscal, situação esta prevista no artigo 24° do RJIFNA.
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) Esta testemunha continua o seu depoimento e afirma que não foi possível analisar a contabilidade do D…., e que apenas sabem que existem facturas em nome de terceiros.
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) Por fim, esta testemunha afirma que nas relações entre o apelante e o D….., não usaram um só indício, mas um conjunto de pequenas circunstâncias que vieram a indicar que algo de anormal se passava com as facturas. Acrescenta, ainda, que do ponto de vista comercial, estas facturas estavam perfeitamente legais. Estava tudo OK.
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) Em relação ao modo como explicou a forma de agir do apelante o do D…., concluiu dizendo que "tudo isto que eu digo são suposições".
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) A testemunha I…. afirmou que chegou á conclusão que não havia transacções comerciais entre o apelante e o D…. por um estudo que fez apoiado em indícios concretos.
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) Foi com base nestes dois depoimentos, que a Mm.ª Senhora Juíza fundou a sua convicção para considerar como provado não ter havido transacções comerciais de rolhas entre o apelante e o D…. .
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) O apelante foi condenado com base em simples presunções e indícios, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. Neste sentido, veja-se o Ac. Do SIJ, de 07 de Novembro de 1990; proc. 41 294/3.º.
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) A Senhora Juíza ao julgar como julgou errou na apreciação da prova, art. 410.º, n.º 1, al. c) do CPP, o que resulta claro do texto da decisão recorrida e do depoimento prestado pelas testemunhas e pelos arguidos.
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) Em relação às transacções havidas entre o aqui apelante e o arguido C…., a Senhora Juíza não teve dúvidas em dar como provado que "...este arguido foi abordado pelo apelante, recebendo o mesmo periodicamente como recompensa monetária cerca de duzentos contos em dinheiro".
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) Conforme se pode constatar pelos depoimentos das testemunhas de acusação, e pelo depoimento do aqui apelante, em parte alguma é afirmado que o C…. recebeu do apelante recompensa monetária de cerca de 200.000$00 e muito menos que terá sido abordado por este para emitir facturas.
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) Não deixa até de ser curioso que a testemunha I…. tenha afirmado que "...nós sabemos que ele vendeu ao Sr. B….. É u facto concreto". Ou seja, esta testemunha confirma que havia relações comerciais efectivas entre estes dois arguidos.
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) O arguido C…. recusou-se a prestar declarações em sede de julgamento, pelo o que ele afirmou em sede de inquérito não pode ser levado em conta pelo Tribunal. Veja-se o Ac. do STJ de 29/6/95, proc. 47.919/3.ª.
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) Face ao afirmado pela testemunha I…., testemunha que o Tribunal levou em consideração para fundar a sua convicção, só podia dar-se como não provado a douta acusação.
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) Ao contrário, a Senhora Juíza considerando como provado o teor da douta acusação nesta parte, errando, assim, mais uma vez na apreciação que fez da prova produzida, nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 410.° do CPP.
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) Em relação às facturas que foram emitidas por N….., ninguém se pronunciou sobre as mesmas.
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) A Sra. Juíza deu como provado o alegado na douta acusação de que este arguido emitiu a favor do apelante facturas para servirem de justificação contabilística, sem terem qualquer negócio subjacente.
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) Do depoimento das testemunhas de acusação, em parte alguma elas referem o nome de N…., e muito menos se referem ás facturas que este emitiu a favor do aqui apelante.
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) Estes factos que foram alegados na douta acusação careciam de serem provados em audiência de julgamento. Ninguém se pronunciou sobre os mesmos, e mesmo assim esses factos foram dados como provados.
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) Apesar disso, a Senhora Juíza não teve dúvidas em dar como provados factos que apenas foram alegados e que nem sequer foram discutidos em audiência de julgamento. Verifica-se, pois, que a Sra. Juíza errou, pois a inexistência de meios de prova em relação a este arguido significa a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos da al. a), do n.º 2, do art. 410.º do CPP.
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) Conforme se constata, a Sra. Juíza fundou a sua convicção no depoimento de duas testemunhas que prestaram as suas declarações de uma forma imprecisa e vaga, baseadas em suposições e em indícios.
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) De acordo com o Ac. do STJ de 7 de Novembro de 1990, proc. n.º 41.294/33, ninguém pode ser condenado com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais.
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) Errou, pois, a Sra. Juíza na apreciação que fez da prova, nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP.
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) Sem conceder, e considerando que a Sra. Juíza fez um juízo correcto da prova produzida em julgamento, deveria ter aplicado na valoração que fez dessa mesma prova o princípio "in dubio pro reo", pois os depoimentos prestados foram baseados em indícios e em presunções que não podem ser considerados como elementos de prova, fazendo, por isso, uma apreciação incorrecta da prova, violando assim, o artigo 127.º do CPP.
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) A douta sentença objecto de recurso fundamenta a opção pela pena de 30 meses de prisão suspensa pelo período de três anos com a condição...
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